Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0764768-42.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA COMPARTILHADA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DOS FILHOS MENORES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO SEM PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por genitor contra decisão da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior que, em sede de Ação de Alimentos cumulada com pedido de guarda compartilhada e alimentos provisórios, fixou pensão alimentícia provisória em favor de dois filhos menores no valor de 40% do salário mínimo. O agravante alegou hipossuficiência econômica, inscrição no CadÚnico, recebimento de Bolsa Família, limitação física e plena capacidade contributiva da genitora, requerendo a redução dos alimentos para 20% do salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição econômica do agravante autoriza a redução dos alimentos provisórios fixados; (ii) estabelecer se o valor de 40% do salário mínimo atende ao trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção legal de necessidade dos filhos menores deve prevalecer na ausência de prova robusta da incapacidade do alimentante de cumprir a obrigação no valor fixado. 4. A alegação de inscrição no CadÚnico e recebimento de Bolsa Família, por si só, não comprova hipossuficiência absoluta ou impossibilidade de contribuir com o sustento dos filhos. 5. Os documentos médicos apresentados não atestam incapacidade laborativa total nem inviabilizam o cumprimento da obrigação alimentar. 6. O dever de sustento é recíproco entre os genitores e não pode ser deslocado integralmente para apenas um deles sem justificativa comprovada. 7. A fixação dos alimentos provisórios em 40% do salário mínimo atende ao trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade e encontra amparo na jurisprudência dominante. 8. A decisão agravada não merece reparos, pois respeita o princípio do melhor interesse das crianças e o caráter provisório da obrigação alimentar permite futura revisão mediante prova idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de alimentos provisórios deve observar o trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade, sendo legítima a presunção de necessidade dos filhos menores. 2. A mera alegação de desemprego, limitação física ou inscrição em programas sociais não afasta o dever alimentar, nem autoriza sua redução sem comprovação robusta da incapacidade do alimentante. 3. O valor de 40% do salário mínimo fixado a título de alimentos provisórios não é excessivo quando destinado à manutenção de dois menores em idade escolar e na ausência de prova idônea da impossibilidade de pagamento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, §1º, 1.699, 1.703.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1058689/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.05.2009; TJ-RS, AC 70077066603, Rel. Des. Sandra Brisolara Medeiros, j. 25.04.2018; TJ-MT, Ap. Cív. 10000297120218110048, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 05.04.2022; TJ-PI, AgInt 0758126-24.2023.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 05.04.2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764768-42.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764768-42.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: NELSON DE PAULA DA SILVA FRANCO
Advogado(s) do reclamante: MICAELLE CRAVEIRO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICAELLE CRAVEIRO COSTA
AGRAVADO: BRENDA NICOLE DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LETICIA RIBEIRO CASTRO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA COMPARTILHADA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DOS FILHOS MENORES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO SEM PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por genitor contra decisão da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior que, em sede de Ação de Alimentos cumulada com pedido de guarda compartilhada e alimentos provisórios, fixou pensão alimentícia provisória em favor de dois filhos menores no valor de 40% do salário mínimo. O agravante alegou hipossuficiência econômica, inscrição no CadÚnico, recebimento de Bolsa Família, limitação física e plena capacidade contributiva da genitora, requerendo a redução dos alimentos para 20% do salário mínimo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição econômica do agravante autoriza a redução dos alimentos provisórios fixados; (ii) estabelecer se o valor de 40% do salário mínimo atende ao trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presunção legal de necessidade dos filhos menores deve prevalecer na ausência de prova robusta da incapacidade do alimentante de cumprir a obrigação no valor fixado.

4. A alegação de inscrição no CadÚnico e recebimento de Bolsa Família, por si só, não comprova hipossuficiência absoluta ou impossibilidade de contribuir com o sustento dos filhos.

5. Os documentos médicos apresentados não atestam incapacidade laborativa total nem inviabilizam o cumprimento da obrigação alimentar.

6. O dever de sustento é recíproco entre os genitores e não pode ser deslocado integralmente para apenas um deles sem justificativa comprovada.

7. A fixação dos alimentos provisórios em 40% do salário mínimo atende ao trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade e encontra amparo na jurisprudência dominante.

8. A decisão agravada não merece reparos, pois respeita o princípio do melhor interesse das crianças e o caráter provisório da obrigação alimentar permite futura revisão mediante prova idônea.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A fixação de alimentos provisórios deve observar o trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade, sendo legítima a presunção de necessidade dos filhos menores.

2. A mera alegação de desemprego, limitação física ou inscrição em programas sociais não afasta o dever alimentar, nem autoriza sua redução sem comprovação robusta da incapacidade do alimentante.

3. O valor de 40% do salário mínimo fixado a título de alimentos provisórios não é excessivo quando destinado à manutenção de dois menores em idade escolar e na ausência de prova idônea da impossibilidade de pagamento.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, §1º, 1.699, 1.703.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1058689/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.05.2009; TJ-RS, AC 70077066603, Rel. Des. Sandra Brisolara Medeiros, j. 25.04.2018; TJ-MT, Ap. Cív. 10000297120218110048, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 05.04.2022; TJ-PI, AgInt 0758126-24.2023.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 05.04.2022.


 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Vistos.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NELSON DE PAULA DA SILVA FRANCO em face da decisão proferida pelo d. juízo da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA E PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS (Proc. nº 0802682-62.2025.8.18.0026), ajuizada por BRENDA NICOLE DA SILVA SOUSA, ora agravada, representando os menores Y. K de F. S. e M. L. S. F.

Consoante consta da decisão agravada (Id 29009147 - pág. 44-48), o magistrado de 1º grau, fixou alimentos provisórios em favor dos menores no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, a serem pagos mensalmente.

Em suas razões recursais, o agravante alega que a decisão agravada impôs obrigação alimentar desproporcional, baseada em provas frágeis e sem correspondência com sua realidade financeira. Sustenta que é beneficiário do programa Bolsa Família, estando inscrito no Cadastro Único, o que comprova sua hipossuficiência. Ademais, apresenta laudo médico atestando limitação física que reduz sua capacidade laboral. Argumenta que a genitora dos menores possui plena capacidade contributiva, evidenciada por bens, viagens e promoção de eventos, e que a fixação de 40% do salário-mínimo compromete sua própria subsistência e a de outro filho sob sua guarda. 

Requer a concessão da tutela recursal para reduzir liminarmente os alimentos ao percentual de 20% do salário-mínimo nacional, bem como o provimento final do recurso para confirmar esse valor, em consonância com os princípios da proporcionalidade e do binômio necessidade/possibilidade.

Em decisão (Id 29080700), indeferiu-se efeito suspensivo ao recurso e em consequência indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que, em parecer opinou pelo desprovimento do Agravo de Instrumento, recomendando a manutenção da decisão recorrida (Id 30369358).

Voltaram-me conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.

 

 


 

 

 

VOTO

 

 

 

 


I – DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do presente Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.

II – DO MÉRITO

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade do agravante de contribuir para o sustento dos menores e à proporcionalidade do valor arbitrado a título de alimentos provisórios.

O artigo 1.694, §1º, do Código Civil, estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Em complemento, o artigo 1.699 do mesmo diploma prevê que os alimentos podem ser revistos caso haja alteração na situação financeira do alimentante ou do alimentado.

No caso concreto, o juízo de origem fixou os alimentos provisórios com base na presunção da necessidade das crianças, sendo imprescindível a colaboração de ambos os genitores no sustento da prole. A despeito da insistência do agravante na sua suposta incapacidade econômica, não restou demonstrada tal condição.

Como leciona Yussef Said Cahali (in Dos Alimentos, RT, 6ª edição, p. 3370): “Incube aos genitores - a cada qual e a ambos conjuntamente - sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos.

As alegações do agravante de que é beneficiário do programa Bolsa Família e inscrito no CadÚnico, que possui comprovadas limitações físicas decorrentes de lesões na coluna lombar, que não detém renda formal e ainda a suposta plena capacidade financeira da genitora dos menores, não autoriza a fixação da pensão alimentícia paga aos filhos menores em valor ínfimo. E isso porque, cabe ao devedor de alimentos buscar uma fonte de renda para adimplir com sua obrigação.

Muito embora seja verossímil a alegação tecida pelo agravante, não há que se cogitar a redução do quantum fixado em razão da  alegação de que a renda das pessoas a quem incumbe o dever familiar de sustento é insuficiente, sob pena de desvirtuar-se a natureza da obrigação alimentar, salientando ter sido fixada em valor razoável, em atendimento ao trinômio necessidade-proporcionalidade-possibilidade.

Outrossim, imperioso ressaltar que a obrigação de sustento incumbe a ambos os genitores.

Em caso similar, já decidiu o Egrégio STJ:


Direito civil e processual civil. Família. Recurso especial. Ação revisional de alimentos. Homologação de acordo em sentença sem manifestação prévia do Ministério Público. Prejuízo da criança evidenciado. Anulação dos atos processuais.

[...]
- Para além da circunstância provocada pelo desemprego na vida propriamente dita daquele que presta os alimentos, propagam-se os reflexos incidentes diretamente sobre aquele que os recebe, ante a utilização em larga escala do emprego informal no mercado de trabalho; a denominada relação sem vínculo empregatício repercute diretamente na forma de comprovação da renda do alimentante, que poderá, de diversas maneiras, esgueirar-se pelas beiradas da informalidade para eximir-se da obrigação alimentar, sob alegação de desemprego.

Recurso especial provido, para anulação do processo, a partir da audiência em que homologado o acordo por sentença que reduziu os alimentos, considerado o princípio do melhor interesse da criança.

(REsp 1058689 / RJ, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, data do julgamento 12/05/2009, DJe 25/05/2009).

No mesmo sentido se manifesta a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. FILHO MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO DA ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE RENDA. QUANTUM DA OBRIGAÇÃO FIXADO EM SENTENÇA EM VALOR ADEQUADO. MINORAÇÃO DESCABIDA. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Alegação de desemprego e ausência de renda própria não dá ensejo à exoneração da obrigação, ou a sua inexigibilidade, persistindo o dever de sustento decorrente do poder familiar. Não é plausível o pedido de redução dos alimentos, considerando que a obrigação resultou fixada em valor razoável. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077066603, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 25/04/2018).

(TJ-RS - AC: 70077066603 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 25/04/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/04/2018)

RECURSO DE APELAÇÃO. ALIMENTOS C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. SITUAÇÃO QUE NÃO INIBE A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A alegação de desemprego não libera o pai de pagar alimentos aos filhos menores, além de não autorizar que a verba alimentar seja reduzida a patamar ínfimo O Além de atender do binômio necessidade-possibilidade previstos no artigo 1694, § 1º do Código Civil, há um terceiro requisito incluído pela doutrina para fins de fixação do valor dos alimentos, qual seja: a proporcionalidade/razoabilidade no valor arbitrado, consagrando assim a observância do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.

(TJ-MT 10000297120218110048 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/04/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022).

Nesse sentido, este egrégio Tribunal de Justiça já julgou:

AGRAVO INTERNO. DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA IDÊNTICA. ADOTADAS AS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO E MANTEVE A OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. TRINÔMIO NECESSIDADE – POSSIBILIDADE – PROPORCIONALIDADE. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE. PONDERAÇÃO ENTRE O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR E A GARANTIA DE MÍNIMO EXISTENCIAL AO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pensão alimentícia deve ser fixada de acordo com o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, na esteira do que dispõe o art. 1.694, 1º, do CC/2002, segundo o qual “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. 2. O dever de sustento dos filhos é de ambos os cônjuges, devendo cada qual arcar com essa responsabilidade na medida de suas possibilidades. 3. O fato de o alimentante eventualmente estar desempregado ou não ter emprego fixo, vivendo de bicos, não o exime da prestação alimentar ou mesmo possibilita o seu pagamento em valor irrisório, incompatível com as necessidades mínimas do alimentando. 4. Honorários recursais não fixados, já que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada. 5. Agravo Interno conhecido e não provido.

(TJ-PI 0758126-24.2023.8.18.0000 PI, , Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/04/2022, Terceira Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 10/04/2024).

Com propriedade, o parecer, da lavra do ilustre Procurador de Justiça Rodrigo Roppi de Oliveira, que bem analisa a prova colhida no feito, motivo pelo qual adoto suas explanações, como razões de decidir, até para evitar desnecessária repetição, verbis:

“ Quanto à impossibilidade financeira do alimentante, cumpre destacar que os documentos médicos apresentados pelo genitor (ID nº 29009140) são insuficientes para determinar se realmente há redução na sua capacidade laborativa, posto que não consta qualquer afirmação nesse sentido no laudo apresentado. Além disso, não foram juntados quaisquer comprovantes de gastos, nem extrato dos seus rendimentos mensais ou outros documentos que reforçassem a alegação de hipossuficiência do recorrente. A vista disso, a mera inscrição do agravante no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal não justifica a redução do patamar fixado a título de alimentos provisórios, pois não é indício suficiente de que o valor de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo está além das possibilidades do genitor. Nesses casos, o entendimento dos tribunais é de que deve prevalecer a presunção de necessidade dos infantes, mantendo-se o valor fixado provisoriamente até que seja possível analisar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade em caráter exauriente.”

Dessa forma, restam ausentes elementos idôneos que justifiquem a redução dos alimentos para o percentual pleiteado de 20% do salário mínimo. Como bem ressaltado pelo Ministério Público, não há comprovação da impossibilidade real de contribuição do agravante.

Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a obrigação alimentar deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, sem que se sobrecarregue apenas um dos genitores, sob pena de violação ao melhor interesse das crianças.

Consigno também que o agravante é plenamente capaz e que embora tenha trazido aos autos exame de tomografia da coluna lombar, deixou de apresentar laudo médico conclusivo que atestasse incapacidade laborativa total, tampouco demonstrou de forma objetiva sua impossibilidade econômica de contribuir.

Importante destacar que a condição de beneficiário de programa assistencial, como o Bolsa Família, não exime o dever alimentar, especialmente quando se trata de obrigação dirigida à prole menor, cuja presunção legal de necessidade (art. 1.694, §1º, CC) não admite relativização sem provas contundentes.

No que toca à argumentação de que a genitora possuiria condições financeiras suficientes para suprir sozinha as necessidades dos filhos, tal tese também carece de lastro probatório robusto. Os elementos constantes nos autos, não se prestam, por si sós, à demonstração inequívoca de que ela deve arcar com toda maior parte da obrigação alimentar, notadamente porque o dever de sustento dos filhos é recíproco entre os pais, nos termos do art. 1.703 do Código Civil.

Por fim, destaco que os alimentos fixados são provisórios, e como tal, suscetíveis de revisão a qualquer tempo, mediante provocação e prova idônea em sede de instrução processual no juízo de origem.

Dessa forma, e diante do princípio da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, mostra-se acertada a decisão liminar que impôs ao agravante o pagamento de alimentos provisórios equivalente a 40% do salário mínimo, valor este que não se revela exorbitante ou incompatível com a jurisprudência dominante, especialmente por se tratar de prestação alimentar destinada à mantença de dois menores em idade escolar.

Ante o exposto, entende-se que os alimentos foram fixados de forma proporcional e razoável, obedecendo o disposto na legislação de regência, motivo pelo qual não há reparos a serem feitos na decisão vergastada.

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão de origem por seus próprios fundamentos.

Preclusas as vias impugnatórias, comunique-se ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0764768-42.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

NELSON DE PAULA DA SILVA FRANCO

Réu

BRENDA NICOLE DA SILVA SOUSA

Publicação

26/02/2026