Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito Autoral 0837231-47.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


PROCESSO Nº: 0837231-47.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Direito Autoral, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO E PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO VÁLIDA. ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS. FORMALISMO EXCESSIVO. AFASTAMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATO. FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INTERESSE DE AGIR NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL.



DECISÃO TERMINATIVA

1. Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ALVES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 - PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do BANCO BMG S.A., ora apelado, extinguiu a ação sem resolução do mérito, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse de agir (ID. 30325856).

Em suas razões (ID. 30325863), a parte autora/apelante sustenta, em síntese, que apresentou manifestação justificando a dificuldade de cumprimento integral da determinação judicial para emenda à petição inicial, acompanhada de documentação médica, tendo requerido expressamente a prorrogação de prazo, a qual não foi analisada pelo juízo a quo. Sustenta, ainda, a desnecessidade de reconhecimento de firma em procuração judicial, bem como a suficiência da documentação já apresentada para demonstrar o interesse de agir.

Diante disso, requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

O banco apelado apresentou contrarrazões (ID. 30325867), defendendo a manutenção da sentença por entender que a autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, sendo imprescindível a apresentação dos documentos exigidos para verificação da regularidade da demanda. Aduz, ainda, a existência de vídeo comprobatório da contratação, bem como a ocorrência de utilização dos valores contratados, o que afastaria a alegação de inexistência do débito.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

 

2. Fundamentação

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade — tempestividade, regularidade formal, interesse e legitimidade — conheço da apelação.

No mérito, a controvérsia recursal gravita em torno da validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial de emenda à petição inicial, conforme previsão expressa no parágrafo único do art. 321 do CPC.

A referida ordem judicial, proferida à luz do poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC), demandava a apresentação de dois elementos: o extrato bancário correspondente ao período da contratação impugnada e a juntada de procuração com poderes específicos, por instrumento público, tendo em vista a condição de analfabeta da parte autora.

Em relação à exigência de procuração específica, assiste razão à parte apelante.

O instrumento de mandato constante dos autos revela-se válido e eficaz, pois atende aos requisitos legais estabelecidos nos artigos 105 do CPC e 654 do Código Civil. Trata-se de outorga que confere poderes amplos e suficientes para o ajuizamento de ações judiciais voltadas à discussão de empréstimos consignados, descrevendo, de forma clara e adequada, a natureza do mandato e o objeto das demandas.

Exigir a menção expressa do número do contrato ou da instituição financeira demandada representa formalismo excessivo, sem amparo legal, sobretudo quando o mandato abrange de forma genérica, mas suficiente, a atuação judicial em ações dessa natureza.

Ressalte-se que, ainda que se reconheçam os desafios impostos pela crescente litigância abusiva no âmbito das ações envolvendo empréstimos consignados, a exigência de procuração com poderes específicos, lavrada necessariamente por escritura pública, não encontra respaldo normativo quando a parte é representada por advogado constituído mediante assinatura a rogo, subscrita por testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.

A exigência de instrumento público, por si só, não se impõe de maneira automática nem decorre da condição de analfabeto da parte outorgante, salvo se houver vício formal identificado no mandato apresentado, o que não é o caso dos autos.

Ademais, o próprio Conselho Nacional de Justiça já deliberou, em precedente administrativo (PCA n.º 0001464-74.2009.2.00.0000), que a exigência indiscriminada de procuração pública em tais hipóteses constitui medida desproporcional, onerosa e juridicamente dispensável, desde que observados os requisitos legais da representação assinada a rogo.

Diante disso, deve ser afastada a exigência de nova procuração com poderes específicos, reconhecendo-se como válida e eficaz a já acostada aos autos, a qual atende às exigências legais formais e materiais pertinentes.

Todavia, diversa é a conclusão no que concerne à ausência de juntada do extrato bancário referente ao mês da suposta contratação. Neste ponto, a decisão de origem encontra-se devidamente fundamentada e amparada no ordenamento jurídico vigente.

A exigência desse documento insere-se no exercício legítimo do poder de gestão do processo pelo magistrado, nos moldes do art. 139, inciso III, do CPC, sendo plenamente respaldada pela Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, que legitima a requisição de documentos adicionais nas hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.

No caso concreto, o juízo de origem, diante da reiterada propositura de ações padronizadas com conteúdo semelhante e a aparente ausência de diligência individualizada mínima, exigiu da parte autora a apresentação do extrato bancário como medida destinada à verificação da plausibilidade da narrativa fática e da própria existência de interesse de agir.

Trata-se, portanto, de instrumento necessário à filtragem de demandas cujos elementos essenciais não estejam minimamente demonstrados. A medida se mostra não apenas legítima, como indispensável ao regular exercício da jurisdição, em especial quando o documento exigido é o único meio idôneo à aferição de eventual repasse de valores na conta da parte autora, fato central para a subsistência da pretensão deduzida.

A apelante, conquanto tenha sido regularmente intimada para cumprir tal determinação, não trouxe aos autos o documento requerido, limitando-se a alegações genéricas de hipossuficiência e dificuldades operacionais para obtê-lo. Contudo, não comprovou qualquer diligência efetiva junto à instituição financeira, nem demonstrou obstáculo real e concreto à sua obtenção.

Ausente prova de que tenha sequer tentado acessar tal informação por canais administrativos, não há como relevar a omissão, tampouco admitir a inversão do ônus probatório neste momento processual, uma vez que esta pressupõe a verossimilhança da alegação, condição cuja verificação demanda, justamente, o exame do extrato exigido.

Assim, embora deva ser acolhido parcialmente o apelo para afastar a exigência de procuração específica, a ausência de juntada do extrato bancário permanece como óbice legítimo e suficiente à admissibilidade da petição inicial, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida em sua essência.


3. Dispositivo


Diante do exposto, dou parcial provimento à Apelação apenas para afastar a exigência de apresentação de procuração com poderes específicos, mantendo, no mais, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de juntada dos extratos bancários exigidos.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.

Cumpra-se.

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837231-47.2025.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/01/2026 )

Detalhes

Processo

0837231-47.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito Autoral

Autor

FRANCISCA ALVES DOS SANTOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

21/01/2026