Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802259-45.2020.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE CORREÇÃO E JUROS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito. O juízo de origem declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a cessação de descontos indevidos em folha de pagamento, condenou o banco à restituição em dobro dos valores cobrados e fixou indenização por danos morais em R$ 6.000,00. A autora apelou para pleitear a alteração do termo inicial dos encargos legais e a majoração dos honorários advocatícios. O banco apelou requerendo a reforma integral da sentença, alegando a existência do contrato, ausência de má-fé, prescrição e ausência de dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo consignado é válida e legítima; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar a ocorrência de dano moral e o valor da indenização; (iv) fixar o índice e termo inicial dos juros e correção monetária incidentes sobre as condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova é medida cabível nas relações de consumo quando o consumidor é hipossuficiente e verossímil sua alegação, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 4. Incumbe à instituição financeira provar a regularidade da contratação do empréstimo, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso concreto, o banco não demonstrou a efetiva transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade da autora, restando caracterizada a inexistência da relação contratual. 5. A ausência de repasse dos valores contratados enseja a nulidade da avença, conforme súmula 18 do TJPI, sendo cabível a restituição dos valores descontados. 6. A repetição em dobro é devida diante da conduta contrária à boa-fé objetiva, mesmo na ausência de dolo, conforme orientação do STJ (EAREsp 676.608/RS), aplicando-se integralmente no caso concreto, ante entendimento consolidado da câmara julgadora. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem amparo contratual válido, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do abalo psíquico, nos termos da jurisprudência do STJ. 8. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo reduzido para R$ 3.000,00 diante das circunstâncias do caso concreto. 9. A taxa SELIC deve ser adotada como índice único de correção monetária e de juros moratórios nas condenações cíveis, conforme tese firmada no Tema 1368 do STJ e interpretação do art. 406 do Código Civil. 10. O termo inicial da incidência da SELIC na repetição do indébito deve ser a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), enquanto, para os danos morais, o termo inicial é a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelações parcialmente providas. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados com base em contrato inexistente, devendo restituir em dobro os valores cobrados. 2. O dano moral é configurado pela ilicitude do desconto em verba alimentar e dispensa prova do abalo psíquico, por se tratar de dano in re ipsa. 3. A taxa SELIC é o índice aplicável, de forma exclusiva, para correção monetária e juros moratórios nas condenações cíveis. 4. A correção monetária sobre a restituição do indébito incide desde o efetivo prejuízo, enquanto nos danos morais, a partir da citação. 5. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é admissível quando demonstrada sua hipossuficiência e verossimilhança das alegações. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e XXXII; CC/2002, arts. 186, 187, 405, 406, 944 e 945; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Tema 1368, REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS, j. 27.09.2024; STF, RE 1558191/SP, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 12.09.2025; TJPI, Súmula 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802259-45.2020.8.18.0037 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802259-45.2020.8.18.0037
APELANTE: CARMOSINA RIBEIRO DA SILVA, BANCO SAFRA S A
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, SIGISFREDO HOEPERS, ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
APELADO: BANCO SAFRA S A, CARMOSINA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: SIGISFREDO HOEPERS, ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE CORREÇÃO E JUROS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito. O juízo de origem declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a cessação de descontos indevidos em folha de pagamento, condenou o banco à restituição em dobro dos valores cobrados e fixou indenização por danos morais em R$ 6.000,00. A autora apelou para pleitear a alteração do termo inicial dos encargos legais e a majoração dos honorários advocatícios. O banco apelou requerendo a reforma integral da sentença, alegando a existência do contrato, ausência de má-fé, prescrição e ausência de dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo consignado é válida e legítima; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar a ocorrência de dano moral e o valor da indenização; (iv) fixar o índice e termo inicial dos juros e correção monetária incidentes sobre as condenações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inversão do ônus da prova é medida cabível nas relações de consumo quando o consumidor é hipossuficiente e verossímil sua alegação, conforme art. 6º, VIII, do CDC.

4. Incumbe à instituição financeira provar a regularidade da contratação do empréstimo, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso concreto, o banco não demonstrou a efetiva transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade da autora, restando caracterizada a inexistência da relação contratual.

5. A ausência de repasse dos valores contratados enseja a nulidade da avença, conforme súmula 18 do TJPI, sendo cabível a restituição dos valores descontados.

6. A repetição em dobro é devida diante da conduta contrária à boa-fé objetiva, mesmo na ausência de dolo, conforme orientação do STJ (EAREsp 676.608/RS), aplicando-se integralmente no caso concreto, ante entendimento consolidado da câmara julgadora.

7. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem amparo contratual válido, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do abalo psíquico, nos termos da jurisprudência do STJ.

8. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo reduzido para R$ 3.000,00 diante das circunstâncias do caso concreto.

9. A taxa SELIC deve ser adotada como índice único de correção monetária e de juros moratórios nas condenações cíveis, conforme tese firmada no Tema 1368 do STJ e interpretação do art. 406 do Código Civil.

10. O termo inicial da incidência da SELIC na repetição do indébito deve ser a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), enquanto, para os danos morais, o termo inicial é a citação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelações parcialmente providas.

Tese de julgamento:

1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados com base em contrato inexistente, devendo restituir em dobro os valores cobrados.

2. O dano moral é configurado pela ilicitude do desconto em verba alimentar e dispensa prova do abalo psíquico, por se tratar de dano in re ipsa.

3. A taxa SELIC é o índice aplicável, de forma exclusiva, para correção monetária e juros moratórios nas condenações cíveis.

4. A correção monetária sobre a restituição do indébito incide desde o efetivo prejuízo, enquanto nos danos morais, a partir da citação.

5. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é admissível quando demonstrada sua hipossuficiência e verossimilhança das alegações.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e XXXII; CC/2002, arts. 186, 187, 405, 406, 944 e 945; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, 98 e 99.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Tema 1368, REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS, j. 27.09.2024; STF, RE 1558191/SP, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 12.09.2025; TJPI, Súmula 18.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por CARMOSINA RIBEIRO DA SILVA e por BANCO SAFRA S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de:
a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 1560374 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;
b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação;
c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela SELIC, a partir do arbitramento.

Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Efetivadas as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não ocorrendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD.
Cumpra-se.

Em razões recursais, a primeira apelante CARMOSINA RIBEIRO DA SILVA requer a reforma parcial da sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária. Sustenta que, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, os juros devem incidir a partir do evento danoso, com base no art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Requer, ainda, que a correção monetária do dano material incida a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ, utilizando-se o índice de 1% ao mês conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. Quanto ao dano moral, pleiteia a aplicação dos juros moratórios desde o primeiro desconto indevido e correção monetária a partir do arbitramento. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.

Em razões recursais, o segundo apelante BANCO SAFRA S.A. requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Alega preliminarmente a necessidade de suspensão do processo diante do Tema 929 do STJ, bem como impugna a concessão da justiça gratuita à autora. No mérito, sustenta a prescrição da pretensão indenizatória, a existência do contrato e regularidade da contratação, com repasse do valor à conta da autora. Argumenta que não houve má-fé a justificar a devolução em dobro, devendo, subsidiariamente, ser aplicada a modulação do STJ no AREsp 1.777.647/DF, que limita a repetição dobrada apenas aos valores descontados após 30/03/2021. Requer a compensação com os valores eventualmente recebidos e a exclusão ou redução da condenação por danos morais, alegando ausência de prova de dano, de nexo causal e de ilicitude, bem como enriquecimento sem causa da autora.

Em contrarrazões, o apelado BANCO SAFRA S.A. sustenta que não há omissão na sentença quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária, pois foi expressamente determinada a aplicação da taxa SELIC, a qual já contempla ambos os encargos. Alega que os juros moratórios sobre danos morais incidem apenas a partir da decisão que os arbitra, não sendo aplicável a Súmula 54 do STJ, afastando-se, assim, a tese recursal da parte autora.

Sem contrarrazões da autora ao recurso interposto pelo Banco Safra.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL para julgamento em sessão colegiada

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 

 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita pelo juízo de origem. Preparo recursal do Banco realizado.

Presentes as demais condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO das apelações interpostas.


II. FUNDAMENTAÇÃO


PRELIMINARES


Da Impugnação à Gratuidade processual


Rejeito a preliminar apresentada, mantendo os benefícios da Justiça Gratuita em favor do autor, na forma do art. 98, CPC, considerando que a requerida não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3, CPC. Ademais, o autor comprovou sua situação de vulnerabilidade financeira nos autos.


Da Suspensão do processo - Tema 929,STJ


O Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda encontra-se sob julgamento daquela Corte, tendo sido determinada a suspensão dos processos que versam sobre a matéria somente após a interposição de recurso especial, de modo que os processos que se encontram em 2ª Instância, como o presente recurso de Apelação, devem ter tramitação regular, não estando sujeitos à ordem de suspensão.

Logo, não acolho a preliminar.


Prejudicial de Prescrição Trienal


Não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que a pretensão deduzida está amparada no artigo 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal para demandas envolvendo relação de consumo e cobrança indevida. Além disso, a teoria da ação nata e a renovação do prazo prescricional em casos de trato sucessivo implicam na fixação do termo inicial da prescrição a contar do último desconto indevido.

Ademais, esta Corte Estadual fixou entendimento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos seguintes termos:


ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (TJPI. IRDR nº 0759842- 91.2020.8.18.0000.Tribunal Pleno. Rel: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Julgado em 17.07.2024) – grifou-se.


Assim, não prospera a prejudicial de prescrição trienal suscitada.


Superadas as questões preliminares suscitadas, passo ao mérito recursal.


DO MÉRITO

 

O feito versa sobre a pretensão de nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmada pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.

Afinal, para o Banco Réu, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

Caberia, portanto, ao Banco Réu, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

Percebe-se nos autos que embora o banco requerido tenha apresentado o contrato de Id.27805960, em que consta a assinatura da autora, não restou comprovada a transferência dos valores relativos à referida operação para conta de titularidade desta.

Vale destacar que o Juízo a quo diligenciou junto à instituição bancária mantenedora da conta corrente de titularidade da autora, para onde supostamente teriam sido transferidos os valores decorrentes do contrato discutido, tendo sido prestada a informação de que não houve movimentação financeira na referida conta no período delimitado (Id.27806374).

Assim, diante da ausência de comprovação pela instituição bancária do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, incide a aplicação da Súmula 18, desta Egrégia Corte Estadual de Justiça, in verbis:


SÚMULA 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Nesse contexto, o conjunto probatório constante dos autos leva à nulidade da contratação discutida, nos termos da mencionada súmula.

Assim, não tendo o demandado provado que a parte autora foi beneficiada com os valores oriundos da contratação, verifica-se a existência de fraude ou falha na prestação dos serviços do Banco apelante, que culminou em descontos indevidos nos proventos da apelada, ensejando a devida reparação material e moral pelos danos acarretados.


Com efeito, resta evidente a falha na prestação de serviços, ante a ausência de contrato válido nos autos, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a restituição do valor descontado.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

Passo, então, à análise da indenização a título de danos morais.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem lastro contratual válido.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o valor arbitrado a título de dano moral se mostra excessivo para a reparação do dano imaterial sofrido, devendo ser reduzido para o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Acerca da aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e mora, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou os Recursos Repetitivos (REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS) afetados pelo Tema 1368, fixando a seguinte tese:


“O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”


Assim, no caso dos autos, acompanhando a tese fixada e por se tratar de matéria de ordem pública, o índice de taxa de juros de mora e correção aplicável deverá ser a SELIC, mesmo antes da vigência da Lei 14.905/2024.

Ademais, a jurisprudência do STF tem reconhecido a validade da SELIC como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC de 2002:


“Ainda que fosse possível superar o óbice acima apontado, melhor sorte não teria a recorrente. Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal tem reconhecido a validade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC, de 2002, como se verifica no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF, na qual se discutiu o índice de correção a ser aplicado aos créditos decorrentes de condenação judicial e aos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, cuja ementa segue transcrita: (...)” - (STF - RE 1558191/SP, julgado em 12/09/2025, publicado 08/10/2025, 2ª Turma, Relator: Min. André Mendonça)


Dessa forma, observando-se a tese fixada no TEMA 1368 do STJ, mostra-se correta a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros moratórios nas condenações civis por dano material (repetição do indébito) e dano moral, não merecendo reparo a sentença nesse ponto.

Quanto ao dies a quo para a incidência da correção pela SELIC na condenação à repetição do indébito/dano material, deve ter incidência desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Por outro lado, em relação ao dano moral, deve incidir a SELIC a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, vez que se trata de relação originalmente contratual.

 

III. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações para reformar a sentença de 1º grau, nos seguintes termos:

a) DETERMINAR que sobre a repetição do indébito em dobro das parcelas indevidamente descontadas incida a correção pela SELIC a contar da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43, STJ, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente e Tema 1368, STJ, excluídas as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição quinquenal. 

b) REDUZIR  o quantum indenizatório do dano moral para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pela SELIC a contar da citação, por se tratar de relação contratual, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 405 e 406 do Código Civil.

Sem majoração de honorários, nos termos do TEMA 1059, STJ.

Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao juízo de origem.

É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

 

Detalhes

Processo

0802259-45.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CARMOSINA RIBEIRO DA SILVA

Réu

BANCO SAFRA S A

Publicação

28/02/2026