
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0750995-61.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]
AGRAVANTE: ALBERTO DALLARMI FILHO, ALBERTO DALLARMI
AGRAVADO: MARIA CECILIA PRATA DE CARLI, ESPOLIO DE EUCLIDES DE CARLI

DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO INTERNO (Id. 20594730) interposto por ALBERTO DALLARMI FILHO e ALBERTO DALLARMI contra decisão monocrática de Id.19410144, que não concedeu a antecipação de tutela pretendida.
Na certidão (Id. 27572500) foi informado o óbito do agravante, ALBERTO DALLARMI.
Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, trata-se de hipótese de vício de representação processual, cuja regularização é condição indispensável para o regular prosseguimento do recurso.
Diante disso, determino:
1. A suspensão processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
2. Considerando que a intimação do advogado do falecido não é suficiente para garantir a comunicação efetiva aos sucessores, uma vez que, com o falecimento, cessa a representação processual do patrono, determino que seja realizada a intimação pessoal dos herdeiros e/ou do espólio, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), enviada ao endereço do falecido, para manifestarem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação no prazo de suspensão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No mesmo ato, intime-se o advogado habilitado nos autos.
3. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e retornem conclusos para análise e eventual extinção por inércia.
4. Caso sejam apresentados os elementos necessários para habilitação dos herdeiros, proceda-se à regularização do polo ativo e à continuidade do feito.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Intime-se. Publique-se
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI -
AGRAVO INTERNO CÍVEL
0750995-61.2024.8.18.0000 -
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO -
4ª Câmara Especializada Cível
- Data 04/03/2026
)