
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801007-32.2025.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: SEBASTIAO ALVES RODRIGUES DA SILVA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 1198 DO STJ. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIÃO ALVES RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta pela Apelante em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito:
“(...)
A parte autora é titular de um benefício previdenciário. Afirma que o banco requerido realizou descontos em seu benefício, referentes a contrato, que não se recorda de ter firmado.
Ajuizou a presente ação para ver declarada a inexistência da relação jurídica, bem como para ser indenizada pelos danos sofridos.
Em pesquisa ao PJE – 1º grau, constata-se que a parte autora ajuizou cinco demandas contra a mesma instituição financeira – FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, referentes ao mesmos fatos, vale dizer, descontos em seu benefício previdenciário: 0800996-03.2025.8.18.0069 (contrato nº 0049886080), 0800994-33.2025.8.18.0069 (contrato nº 0072741463), 0800993-48.2025.8.18.0069 (contrato nº 0085065795), 0800995-18.2025.8.18.0069 (contrato nº 0057976547) e 0801007-32.2025.8.18.0069 (contrato nº 51531763).
A bem da verdade, é certo que, para o ajuizamento de uma ação não basta às partes formular pedido certo, determinado e satisfazer os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Elas devem se sujeitar também aos princípios gerais do direito, dentre os quais os da razoabilidade, boa-fé, cooperação processual, positivados no Código de Processo Civil.
As partes têm o dever jurídico de agir corretamente, de boa-fé (art. 5º do CPC), e o fracionamento da ação representa verdadeiro abuso do direito processual, sobretudo porque o autor, quando utiliza esse artifício, postula a justiça gratuita, pois sem a concessão desse benefício muito dificilmente optaria pela multiplicidade de demandas.
No presente caso, verifica-se que a parte autora optou por ajuizar ações distintas, a fim de obter o mesmo resultado, qual seja, a declaração de inexistência de débito e recebimento de indenização por danos morais, fundando-se na mesma causa de pedir, quando poderia ter questionado todos os contratos que originaram os descontos indevidos em uma só ação.
Assim, o fracionamento de ações no presente caso visa ao enriquecimento ilícito da parte e configura desinteresse processual, sendo necessária a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
(...)
Destaco, ainda, com fundamento na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, ser provável que o caso em tela não constitua apenas ação em massa, mas verdadeira demanda predatória; vejamos:
“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.”
Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através da recomendação nº 127, recomendou aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Vejamos:
Art. 1º Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
No tocante à solução para evitar os efeitos danosos das demandas predatórias, a recomendação determina:
Art. 3º Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fé dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente.
Nesse sentido, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direito, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Vale destacar que, uma vez que as notas técnicas elaboradas pelos centros de inteligência não são atos normativos, mas meras sugestões, produzidas com o intuito de colaborar com a prestação jurisdicional, cabe ao magistrado, no exercício de sua competência, adotar no caso concreto a solução que se lhe afigure mais correta a partir da Constituição e das leis.
(...)
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial em decorrência da falta de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não houve citação.
(...)”
(ID. 27880630) (Grifei/Negritei)
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença é nula por indeferir a petição inicial sem antes possibilitar a emenda da inicial ou abertura de instrução; ii) a suposta contratação bancária não foi realizada pelo recorrente, que tomou conhecimento dos descontos indevidos apenas após visualizá-los em seu benefício previdenciário; iii) cada ação versa sobre contratos diferentes, com valores, formas e datas distintas, inexistindo fracionamento ilícito de demandas; iv) há violação do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira; v) os descontos indevidos geram danos morais in re ipsa, sendo devida reparação; vi) o recorrente requer também a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (id. 27880631)
CONTRARRAZÕES: em id. 27880635.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que basta relatar. Decido.
2. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Portanto, conheço do presente recurso.
3. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia dos autos gira em torno da extinção prematura da ação, sob o argumento genérico de que a inicial apresentaria elementos padronizados e ausência de conteúdo individualizante.
De largada, registre-se que nos termos do REsp nº 2021665/MS (Tema Repetitivo nº 1.198) do Superior Tribunal de Justiça, antes de extinguir a demanda pela presença de indícios de litigância abusiva, deve o juiz, de maneira fundamentada, oportunizar a emenda à inicial, a fim de afastar a suspeita e demonstrar o interesse de agir. Cito:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
Dessa forma, a jurisprudência da Corte Cidadã firmou-se no sentido de que o reconhecimento de litigância predatória exige demonstração objetiva, concreta e individualizada, a partir de uma análise casuística das circunstâncias da demanda, não sendo suficiente a mera constatação de padrões genéricos, tampouco a simples invocação de notas técnicas ou diretrizes administrativas, como a Recomendação CNJ nº 159/2024. Além disso, ficou claro a impossibilidade de extinção de ofício pelo fundamento da suspeita de litigância abusiva.
No mesmo sentido, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece que:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Ora, a própria súmula condiciona tal exigência à existência de fundada suspeita, o que pressupõe elementos mínimos de convicção extraídos do caso concreto, circunstância que, data vênia, não se verifica na sentença recorrida.
In casu, o Juízo singular extinguiu o feito sem resolução do mérito, de forma prematura, e sem sequer oportunizar à parte autora a possibilidade de emendar a petição inicial, conforme impõe o art. 321 do Código de Processo Civil.
A decisão, ademais, carece de fundamentação concreta e específica, limitando-se a fazer menções genéricas à suposta padronização da peça inaugural, sem, no entanto, realizar qualquer análise dos fatos particulares da lide, tampouco identificar elementos objetivos que evidenciassem desvio de finalidade ou uso abusivo da jurisdição.
Trata-se, portanto, de sentença genérica e desatenta às peculiaridades do caso concreto, proferida em violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Constituição da República, art. 5º, incisos LIV e LV,), bem como em afronta ao dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Acrescente-se que o simples fato de haver múltiplas ações com pedidos semelhantes não constitui, por si só, elemento caracterizador de litigância abusiva, devendo-se respeitar o direito de acesso à justiça, em especial quando se trata de hipossuficientes econômicos, como na hipótese dos autos — em que o autor, pessoa idosa, alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, sem ter contratado os serviços bancários.
A supressão indevida da análise de mérito, com base em presunções genéricas e desatentas ao conteúdo fático da lide, configura vício insanável, impondo-se a anulação da sentença. Nessa linha, colho o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO . 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada sob alegação de inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, sem prévia notificação, em decorrência de suposto débito. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do réu SERASA, com fundamento na suposta prática de litigância predatória pelo advogado da autora. A parte autora interpôs recurso de apelação sustentando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, além de defender a regularidade da petição inicial . 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva foi adequadamente fundamentada com base na alegação de litigância predatória; e (ii) estabelecer se, mesmo diante de indícios de litigância abusiva, é possível extinguir o feito de ofício sem prévia oitiva da parte autora. 3. A litigância predatória compromete a prestação jurisdicional eficiente e deve ser coibida pelo Judiciário, como reconhecido pela Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta magistrados a adotar medidas específicas de identificação e prevenção dessa prática . 4. A mera repetição de demandas por um mesmo advogado, ainda que em número elevado, não autoriza, por si só, a extinção do feito por ilegitimidade passiva, sem verificação concreta da atuação fraudulenta ou indevida na demanda específica. 5. A sentença de extinção do processo não indicou elementos objetivos que comprovassem a existência de fraude ou litigância abusiva no caso concreto, tampouco foi garantida à autora a possibilidade de se manifestar previamente . 6. A extinção do processo, sem prévia intimação da parte autora para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos que confirmassem a regularidade da demanda, violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 7. A jurisprudência e a Recomendação CNJ nº 159/2024 reconhecem que, em caso de suspeita de litigância predatória, deve o juiz promover diligências antes de aplicar sanções processuais extremas, como a extinção do processo sem exame do mérito . 8. Recurso provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08394635420248190038 202500138599, Relator.: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 25/04/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/04/2025)
Dito isto, consigno que o art. 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça e a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Logo, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a” e “b”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.
Sem condenação em honorários recursais, em razão do provimento do recurso e do retorno dos autos à instância de origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801007-32.2025.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEBASTIAO ALVES RODRIGUES DA SILVA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação21/01/2026