Acórdão de 2º Grau

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Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO NA COMARCA. ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. MÉRITO PREJUDICADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I – Caso em exame. Apelação cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora contratada temporariamente, condenando o ente público ao pagamento de depósitos de FGTS referentes ao período contratual, com fixação de honorários advocatícios e critérios de atualização. II – Questão em discussão. Discute-se, preliminarmente, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, em razão do valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos e haver Juizado Fazendário instalado na comarca. Superada a preliminar, examinar-se-ia a exigibilidade de FGTS em contratos temporários regidos pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. III – Razões de decidir. Nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis de interesse dos entes públicos até o valor de 60 salários mínimos, sendo tal competência absoluta quando instalado o Juizado no foro. No caso, o valor atribuído à causa é inferior ao limite legal e a demanda não se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas no § 1º do art. 2º da referida lei. Tratando-se de competência absoluta, o vício pode ser reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo-se a cassação da sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública e a remessa dos autos ao Juizado Especial competente. Reconhecida a incompetência absoluta do juízo de origem, resta prejudicado o exame do mérito recursal. IV – Dispositivo e tese. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de incompetência absoluta, cassar a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente, restando prejudicado o exame do mérito. Tese: É absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar demandas de interesse do ente público cujo valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos, quando instalado no foro, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0857286-87.2023.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0857286-87.2023.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA

 

APELADO: FRANCISCA VANIELDA DA CRUZ SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARIA DOS REMEDIOS SOUSA LIMA BEDRAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DOS REMEDIOS SOUSA LIMA BEDRAN

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO NA COMARCA. ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. MÉRITO PREJUDICADO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I – Caso em exame.
Apelação cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora contratada temporariamente, condenando o ente público ao pagamento de depósitos de FGTS referentes ao período contratual, com fixação de honorários advocatícios e critérios de atualização.

II – Questão em discussão.
Discute-se, preliminarmente, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, em razão do valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos e haver Juizado Fazendário instalado na comarca. Superada a preliminar, examinar-se-ia a exigibilidade de FGTS em contratos temporários regidos pelo art. 37, IX, da Constituição Federal.

III – Razões de decidir.
Nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis de interesse dos entes públicos até o valor de 60 salários mínimos, sendo tal competência absoluta quando instalado o Juizado no foro.
No caso, o valor atribuído à causa é inferior ao limite legal e a demanda não se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas no § 1º do art. 2º da referida lei. Tratando-se de competência absoluta, o vício pode ser reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo-se a cassação da sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública e a remessa dos autos ao Juizado Especial competente.
Reconhecida a incompetência absoluta do juízo de origem, resta prejudicado o exame do mérito recursal.

IV – Dispositivo e tese.
Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de incompetência absoluta, cassar a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente, restando prejudicado o exame do mérito.

Tese: É absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar demandas de interesse do ente público cujo valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos, quando instalado no foro, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009.

 


ACÓRDÃO


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da ação de cobrança ajuizada por FRANCISCA VANIELDA DA CRUZ SILVA, objetivando o pagamento de depósitos de FGTS referentes a vínculo firmado por contrato temporário.

No juízo de origem, a sentença julgou procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento de FGTS do período compreendido entre 20/11/2019 e novembro de 2022, a ser apurado em liquidação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (atualizado pela SELIC) e ainda consignou parâmetros de juros e correção na forma lançada no dispositivo.

Irresignado, o Município apelou sustentando, em síntese, preliminar de incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, ao argumento de que o valor da causa (R$ 14.185,77) está abaixo do limite de 60 salários mínimos, havendo Juizado Especial da Fazenda Pública instalado em Teresina, razão pela qual incidiria o art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, impondo-se a cassação da sentença e remessa ao Juizado. No mérito, defende a inexigibilidade de FGTS em contratos temporários do art. 37, IX, da CF, afirmando que nem a lei municipal regente do vínculo nem o contrato previram o recolhimento de FGTS. Subsidiariamente, requer, na hipótese de manutenção de condenação: (i) aplicação da SELIC nos termos da EC nº 113/2021; e (ii) limitação do período devido até maio/2022, quando encerrado o contrato, sustentando que não houve prorrogação até novembro/2022.

Apresentadas contrarrazões pela parte autora, pugnando pela manutenção da sentença e invocando a disciplina legal específica do FGTS quanto à correção das contas vinculadas, com referência ao entendimento do STJ em sede repetitiva (Tema 731), dentre outros fundamentos.

Encaminhados os autos, o Ministério Público Superior manifestou-se nos autos, destacando que a controvérsia envolve competência, exigibilidade do FGTS em contratação temporária e critérios de atualização e marco final da condenação, apontando a incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e do entendimento do STF sobre FGTS em contratação nula.

É o relatório.

 

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.



2 PRELIMINARES

 

2.1 Preliminar – incompetência absoluta do juízo de origem (Juizado Especial da Fazenda Pública)

 

A preliminar suscitada pelo apelante merece acolhimento.

O apelante demonstra que o valor atribuído à causa é de R$ 14.185,77, portanto inferior ao teto de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, defendendo que, havendo Juizado Especial da Fazenda Pública instalado no foro, a competência é absoluta, nos termos do art. 2º, §4º, do referido diploma.

De fato, a Lei nº 12.153/2009 estabelece competência dos Juizados Fazendários para causas cíveis de interesse dos entes públicos até o valor de 60 salários mínimos, e dispõe expressamente que, onde instalado, tal competência é absoluta (art. 2º, §4º). Vejamos:

Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

(...)

§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

No caso, não se cuida de hipótese legalmente excluída da competência do Juizado (art. 2º, §1º, incisos I a III), tratando-se, ao revés, de pretensão patrimonial individual relativa a verbas decorrentes de vínculo jurídico-administrativo temporário.

Sendo a competência absoluta, o vício pode e deve ser reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo-se a cassação da sentença e a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente, para novo julgamento, com observância do rito próprio.

Neste sentido, aponta a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12 .153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art . 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2. No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14 .400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). 3. A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal . 4. Recurso Especial provido.

(STJ - REsp: 1844494 MG 2019/0316197-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA . VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 1º DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA CASSADA . I - Tendo em vista que a demanda não se enquadra nas exceções previstas no § 1º do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, que o valor atribuído à causa não ultrapassa o montante de 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009) e que a matéria debatida não é de grande complexidade, sendo eminentemente de direito, conclui-se que a competência absoluta para o processamento e julgamento da ação é do Juizado Especial da Fazenda Pública . II ? A incompetência absoluta é matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando a preclusão. III - Deve ser reconhecida a incompetência absoluta da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Novo Gama para processar e julgar o presente feito e, por consequência, ser cassada a sentença, com a remessa dos autos ao Juízo competente (Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Novo Gama). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

(TJ-GO - AC: 50247287420198090051 NOVO GAMA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA – JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA – VALOR DA CAUSA IGUAL OU INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º, § 4º da Lei nº 12.153/09) . Valor da causa igual ou inferior a sessenta salários mínimos. Incompetência da Justiça Comum Estadual. Competência do Juizado Especial. Aproveitamento dos atos processuais (art . 64, § 4º, CPC). Competência recursal não aceita. Recurso não conhecido. Remessa dos autos ao Juizado Especial Cível local .

(TJ-SP - AC: 00000464020228260059 SP 0000046-40.2022.8.26 .0059, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 17/11/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/11/2022)

Diante disso, acolho a preliminar suscitada pelo ente demandado para anular a sentença e determinar a remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública.

Resta, assim, prejudicado o exame do mérito.

3 DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para acolher a preliminar de incompetência absoluta, cassar a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente, para regular processamento e julgamento, restando prejudicado o exame do mérito recursal.

É como voto.

Detalhes

Processo

0857286-87.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

FRANCISCA VANIELDA DA CRUZ SILVA

Publicação

24/02/2026