Acórdão de 2º Grau

Divisão e Demarcação 0803905-74.2021.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. POSSE SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença de extinção do feito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de legitimidade ativa para a propositura de ação de demarcação, por não ostentar propriedade registral do imóvel litigioso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado quanto: (i) à análise da possibilidade de o possuidor com animus domini, com base em escritura pública de cessão, propor ação de demarcação; (ii) à suposta contradição entre o reconhecimento da posse desde 2019 e a desconsideração dessa posse por não ser considerada “prolongada”; e (iii) à inexistência de critério objetivo no julgado para definir o que seria posse prolongada. III. RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação do acórdão embargado enfrenta expressamente a questão da ausência de propriedade registrada, destacando que a titularidade da ação de demarcação é conferida exclusivamente ao proprietário, conforme previsão dos arts. 569, I, e 574 do CPC. A alegada contradição quanto à posse desde 2019 foi devidamente esclarecida no acórdão embargado, que considerou que a posse não é suficientemente prolongada para excepcionar a regra legal de legitimidade restrita ao proprietário. A inexistência de critério legal objetivo para o conceito de “posse prolongada” não configura vício, tratando-se de elemento interpretativo a ser analisado à luz do caso concreto, como efetivamente realizado pelo acórdão. A tentativa de rediscussão da matéria ultrapassa os limites dos embargos de declaração, os quais se restringem à correção de vícios formais conforme o art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A legitimidade ativa para propositura de ação de demarcação é conferida exclusivamente ao proprietário com título de domínio registrado. A posse exercida com animus domini, ainda que baseada em escritura pública de cessão, não supre a exigência legal de titularidade registral. A ausência de critério legal objetivo para o conceito de “posse prolongada” não configura vício, devendo sua análise ser realizada conforme as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 569, I; 574; 1.022 e 1.023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803905-74.2021.8.18.0031 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Tribunal Pleno - Data 22/02/2026 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0803905-74.2021.8.18.0031

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGANTE: NELSON PIRES CORREA DA CUNHA 

ADVOGADOS: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/PI N°. 2.523-A) E OUTRO

EMBARGADO: PARMENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

ADVOGADOS: BRUNO DE LIMA MENDONÇA (OAB/MA N°. 5.769-A) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. POSSE SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença de extinção do feito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de legitimidade ativa para a propositura de ação de demarcação, por não ostentar propriedade registral do imóvel litigioso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado quanto: (i) à análise da possibilidade de o possuidor com animus domini, com base em escritura pública de cessão, propor ação de demarcação; (ii) à suposta contradição entre o reconhecimento da posse desde 2019 e a desconsideração dessa posse por não ser considerada “prolongada”; e (iii) à inexistência de critério objetivo no julgado para definir o que seria posse prolongada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A fundamentação do acórdão embargado enfrenta expressamente a questão da ausência de propriedade registrada, destacando que a titularidade da ação de demarcação é conferida exclusivamente ao proprietário, conforme previsão dos arts. 569, I, e 574 do CPC.

A alegada contradição quanto à posse desde 2019 foi devidamente esclarecida no acórdão embargado, que considerou que a posse não é suficientemente prolongada para excepcionar a regra legal de legitimidade restrita ao proprietário.

A inexistência de critério legal objetivo para o conceito de “posse prolongada” não configura vício, tratando-se de elemento interpretativo a ser analisado à luz do caso concreto, como efetivamente realizado pelo acórdão.

A tentativa de rediscussão da matéria ultrapassa os limites dos embargos de declaração, os quais se restringem à correção de vícios formais conforme o art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento: 

A legitimidade ativa para propositura de ação de demarcação é conferida exclusivamente ao proprietário com título de domínio registrado.

A posse exercida com animus domini, ainda que baseada em escritura pública de cessão, não supre a exigência legal de titularidade registral.

A ausência de critério legal objetivo para o conceito de “posse prolongada” não configura vício, devendo sua análise ser realizada conforme as circunstâncias do caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 569, I; 574; 1.022 e 1.023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos por Nelson Pires Corrêa da Cunha, nos autos da ação de demarcação movida em face de Parmênio Empreendimentos Imobiliários Ltda., contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação cível interposta pelo embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da reconhecida ilegitimidade ativa do autor por ausência de propriedade registral do imóvel objeto da lide.

A decisão embargada partiu da interpretação estrita do artigo 569, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual a ação de demarcação é de titularidade exclusiva do proprietário registral, e entendeu-se que a posse, ainda que alegadamente prolongada, não confere legitimidade ativa para o ajuizamento da ação.

Em suas razões recursais (Id. 24319402), o embargante alega omissão e contradição no acórdão recorrido, apontando que:
(i) não foi enfrentado o argumento de que a posse com animus domini, fundada em escritura pública de cessão e transferência datada de 2019, autorizaria o manejo da ação de demarcação,
(ii) há contradição no julgado por reconhecer a posse desde 2019 e, ao mesmo tempo, desconsiderá-la por não ser “prolongada”,
(iii) não há no acórdão critério objetivo para definição de “posse prolongada”.

O embargado Parmênio Empreendimentos Imobiliários Ltda., por sua vez, manifestou-se no sentido da inexistência de vícios no julgado, afirmando que a decisão foi devidamente fundamentada, com base em interpretação literal do art. 569, I, do CPC, que não admite alargamento para alcançar possuidores desprovidos de título dominial registrado.

É o relatório.

Inclua-se em pauta  para julgamento virtual.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão da recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II – DO MÉRITO

 

O artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo-se em instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material em qualquer decisão judicial.

De antemão, observo que os presentes embargos preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

A controvérsia devolvida a exame deste Colegiado restringe-se à verificação de existência de omissão e contradição no v. acórdão proferido por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual negou provimento à apelação cível interposta por Nelson Pires Corrêa da Cunha, mantendo-se a extinção do feito com base na ilegitimidade ativa do autor para propositura da ação de demarcação, por ausência de título de propriedade registrado.

A tese sustentada pelo embargante, reavivada nestes aclaratórios, é a de que, ainda que não ostente domínio registrado, seria possível ao possuidor com animus domini e posse contínua e pacífica propor a ação de demarcação, notadamente em hipóteses de litígios fundiários consolidados por longa data.

Todavia, compulsando-se o teor do acórdão embargado, verifica-se que a fundamentação expendida enfrentou expressamente o argumento relativo à ausência de título dominial registrado como impeditivo ao prosseguimento da ação, asseverando que, conforme os artigos 569, I, e 574 do CPC, a titularidade da ação de demarcação é conferida exclusivamente ao proprietário, o qual deve instruir a petição inicial com o título de propriedade, o que não se verificou no caso concreto.

No ponto da alegada contradição, o acórdão referiu-se ao fato de o embargante ter adquirido a posse por escritura de cessão datada de 2019, o que não se reveste da característica de posse prolongada a ensejar qualquer excepcionalidade à regra legal vigente. A ausência de critério temporal objetivo não configura vício, mas sim consequência da indeterminação legal, que cabe ao julgador interpretar à luz do caso concreto, o que foi feito.

A parte embargante, portanto, pretende rediscutir a matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração, os quais se prestam exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos moldes do art. 1.022 do CPC.

Como bem assentado pelo embargado, "os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o julgado, salvo se constatado vício formal capaz de comprometer sua coerência ou inteligibilidade", o que não se verifica nos presentes autos.

Assim, não há omissão ou contradição a ser sanada.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante ao exposto, nego provimento aos embargos de declaração, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0803905-74.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Divisão e Demarcação

Autor

NELSON PIRES CORREA DA CUNHA

Réu

PARMENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Publicação

22/02/2026