
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS: Nº 0765742-79.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 0808119-66.2025.8.18.0032 (Pedido de Prisão Preventiva)
Impetrante: Maycon João de Abreu Luz
Paciente: Francisco José Nogueira
RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Prejudicado o pedido deste Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto.
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por Maycon João de Abreu Luz em benefício de FRANCISCO JOSÉ NOGUEIRA, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI.
Da impetração, verifica-se que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, consistente no descumprimento de medida protetiva.
Ao final, requereu:
“a) Que seja deferida a Ordem Constitucional de Habeas Corpus, LIMINARMENTE, antes mesmo de pedir informações, por estar evidente a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, para revogar de imediato a prisão preventiva decretada ilegalmente, expedindo de imediato ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente FRANCISCO JOSÉ NOGUEIRA;
b) Que após a concessão da liminar, sejam requisitadas informações a autoridade coatora, ou seja, o MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos-PI;
c) Que se dê prosseguimento ao feito para, ao final, conceder, de forma definitiva, a Ordem do presente writ, determinando assim a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, nos termos do art. 648, I do Código de
Processo Penal;
d) Que seja ao concedido ao impetrante o direito de sustentar oralmente as razões do presente writ”.
Juntou documentos. (Id. 29525327 e ss).
Concedida em parte a medida liminar (Id. 29592676)
Parecer do Ministério Público Superior opinando pela prejudicialidade superveniente (Id. 30014556)
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
No presente writ, constata-se que o impetrante fundamenta suas alegações no argumento de que a prisão preventiva do paciente seria ilegal, uma vez que sua liberdade não representa risco à integridade da vítima. Destaca-se, ainda, a idade avançada do paciente (69 anos), apontada como fator determinante para a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em razão de seu estado de saúde, idade avançada e ausência de periculosidade.
Todavia, entendo que a análise dos argumentos aqui expendidos encontra-se prejudicada, uma vez que o magistrado singular, nos autos do processo nº 0804237-96.2025.8.18.0032 (MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA), proferiu decisão, em 03 de dezembro de 2025, HOMOLOGANDO a desistência, e determinando a REVOGAÇÃO das medidas protetivas e consequente ARQUIVAMENTO do procedimento. Vejamos:
“(...) No caso concreto, a requerente, devidamente esclarecida sobre os efeitos da desistência, optou por não prosseguir com as medidas protetivas inicialmente requeridas.
No que se refere ao poder de disposição da vítima sobre a continuidade do processo, Luiz Guilherme Marinoni esclarece: "A desistência da ação consiste na manifestação unilateral da parte autora no sentido de abdicar da continuidade do processo, ato que, por se tratar de direito disponível, é plenamente admissível, desde que não haja prejuízo ao interesse público ou direitos de terceiros." (MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. São Paulo: Editora RT, 2022).
Nesse sentido, os tribunais também têm reconhecido a validade do termo de desistência em processos envolvendo medidas protetivas, desde que haja demonstração clara e inequívoca de que a manifestação de vontade ocorreu de forma livre, sem qualquer tipo de coação ou influência indevida. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.123456-8/001, Rel. Des. João Silva, julgado em 12/11/2020).
Colaciono, ainda, o julgado abaixo para firmar o entendimento de que o interesse da vítima prevalece, pois as medidas são de caráter pessoal da mulher. Vejamos:
HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DA VÍTIMA SOBRE DESISTÊNCIA DE MEDIDA PROTETIVA. AUDIÊNCIA SEM PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. Inaplicável, no caso, o artigo 16 da Lei 11.340. O artigo citado fala em as ações penais públicas condicionadas, o que não ocorre no caso. A hipótese é de expediente de solicitação de medida protetiva que foi indeferida pelo julgador. E a audiência apenas serviu para um pedido de desistência da pretensa ofendida. Ou seja, não houve representação da mulher para uma ação penal e, em consequência, a produção de uma denúncia contra o homem. Houve apenas a desistência de um pedido de medida protetiva que já havia sido negado. Neste caso, os representantes do Ministério Público não têm nenhum direito funcional de, contrariando a vontade da interessada, querer a aplicação de medidas. Elas são, exclusivamente, de caráter pessoal da mulher. DECISÃO: Recurso ministerial desprovido. Unânime. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70080110653, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 20/02/2019).
(TJ-RS - RSE: 70080110653 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 20/02/2019, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/03/2019)
Ante o exposto, considerando que nos termos da lei Maria da Penha as Medidas Protetivas de Urgência não possuem procedimento específico, bem como a ausência de comprovação de situação atual de necessidade, risco e violência, HOMOLOGO a desistência, e determino a REVOGAÇÃO das medidas protetivas e consequente ARQUIVAMENTO do procedimento.
A revogação das medidas não implica impossibilidade das vítimas, a qualquer tempo, em caso de necessidade, ingressar com novos pedidos, diante de atual situação de risco e violência.
Comunique-se a ofendida do inteiro teor desta decisão, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. No cumprimento de medidas protetivas no âmbito da violência doméstica e familiar, ficam os oficiais de justiça autorizados a se comunicarem com a vítima ou com o agressor por meio eletrônico (telefone/whatsapp), a fim de cientificar-lhes da decisão judicial e sentença.
Dê- se vistas ao Ministério Público para ciência.
Cumpram-se as diligências necessárias”.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0765742-79.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFRANCISCO JOSE NOGUEIRA
Réu Publicação22/01/2026