Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801314-14.2023.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801314-14.2023.8.18.0050
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA FRANCISCA DE CARVALHO


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA SEM AS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Não há omissão na Decisão embargada quanto à análise da regularidade da contratação, uma vez que nela foi expressamente reconhecida a ausência das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, como assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme entendimento firmado nas Súmulas nº 30 e 37 do TJPI.

2. A simples alegação de que foram disponibilizados os valores contratados em conta bancária da autora, por si só, não comprova a legalidade da contratação, especialmente quando constatados os vícios de forma do contrato firmado com pessoa analfabeta, o que motivou a declaração da sua nulidade.

3. Não cabe rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal, conforme jurisprudência do STJ.

4. Deve ser acolhida a alegação de omissão quanto à análise do pedido de compensação dos valores creditados em favor da parte autora/embargada em razão do contrato bancário questionado, sendo devida a compensação entre a quantia a ser repetida em dobro (dano material) pelo Banco embargante e os valores percebidos pela parte ora recorrida em razão do negócio jurídico anulado, nos termos do art. 368 do Código Civil.

5. A quantia comprovadamente creditada em favor da autora deverá ser atualizada monetariamente desde a data do depósito em sua conta bancária (07/05/2019), sem incidência de juros de mora, dada a inexistência de inadimplemento.

6. A restituição em dobro, determinada na decisão embargada, fundamentou-se na conduta dolosa do Banco ao realizar descontos sobre benefício previdenciário com base em contrato nulo, não havendo que se falar na aplicação da modulação dos efeitos do julgado proferido no EAREsp 676.608/RS, pois além de não possuir força vinculativa, houve reconhecimento expresso da má-fé do fornecedor.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA DE CARVALHO, ora embargado.

Na Decisão monocrática, julguei parcialmente provida à Apelação Cível interposta pela parte ora embargada, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade do contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta, eis que firmado sem as formalidades legais exigidas (art. 595, do Código Civil), condenando o Banco à restituição em dobro os valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, sob o fundamento de que os descontos realizados em benefício previdenciário sem que a observância das formalidades legais na contratação configuram dano moral in re ipsa.

Em suas razões recursais, o Banco embargante alega que o pronunciamento padece de omissão e erro material, pois (i) o acórdão não teria analisado os documentos constantes dos autos que comprovariam a regularidade da contratação, bem como o efetivo crédito dos valores na conta da autora, (ii) a decisão deixou de se manifestar sobre o pedido de compensação dos valores creditados, e, (iii) o julgado teria ignorado a modulação dos efeitos determinada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente se aplicaria aos pagamentos realizados após 30/03/2021.

A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.

É o relatório. Decido.

Opostos os embargos declaratórios contra decisão unipessoal deste Relator, impõe-se decidi-lo monocraticamente, conforme autoriza o § 2º do art. 1.024 do CPC.

Cuida-se de embargos declaratórios através do qual o Banco demandado, ora embargante, alega a ocorrência de contradição.

O recurso de embargos declaratórios, conforme se infere do art. 1.022, do CPC, é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

O Banco embargante argui nas razões recursais que a Decisão impugnada incorre em omissões no que tange (i) à não análise de documentos que comprovam a regularidade da contratação, especificamente quanto ao fato de que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo, tendo percebido e utilizado o valor dele decorrente, o que resulta na improcedência da demanda inicial, e, (ii) à análise da compensação referente ao valor creditado na conta bancária da parte autora em razão da contratação anulada, caso mantida a Decisão monocrática embargada. Assevera, enfim, que o ato decisório incorreu em erro ao não aplicar o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, especificamente quanto à modulação dos efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, referente à questão da repetição do indébito em dobro.

Sem razão a Instituição financeira recorrente.

No que se refere à alegada omissão, suscitada pelo Banco recorrente, referente à ausência de análise da regularidade da contratação, esta não merece amparo.

Ao contrário do que afirmado pelo embargante, inexistiu omissão acerca da referida matéria, eis que na Decisão impugnada, inobstante tenha se reconhecido que a Instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a disponibilização da quantia prevista no contrato em favor da parte autora, assim como a existência de um contrato celebrado em canal de autoatendimento, mediante o uso de cartão e senha pessoal, não houve demonstração da regularidade da contratação com pessoa analfabeta, conforme estabelece o art. 595, do Código Civil e segundo entendimento cristalizado no âmbito deste Tribunal, nos termos das Súmulas nº 30 e 37.

A fim de evidenciar a inexistência da omissão alegada, peço vênia para trazer à colação um trecho da Decisão embargada:

“(…) No caso em apreço, verifica-se que a instituição financeira recorrida se desincumbiu, em parte, do ônus que lhe competia, ao comprovar que o valor supostamente contratado foi devidamente disponibilizado na conta da parte autora (Extrato bancário ID 25972827), bem como cópia do suposto contrato de empréstimo consignado, alegadamente celebrado por meio de Terminal de Autoatendimento (TAA), mediante uso de cartão e senha pessoal (ID 25972828).

Todavia, tratando-se de pessoa analfabeta, como é o caso da parte autora/apelante, a celebração de determinados atos jurídicos exige a observância de formalidades específicas previstas em lei, indispensáveis à validade e à segurança jurídica do negócio jurídico.

Nessa hipótese, incide a norma do artigo 595 do Código Civil, segundo a qual:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

A exigência de assinatura a rogo, acompanhada da subscrição de duas testemunhas, visa resguardar a manifestação de vontade da parte hipossuficiente e está em consonância com a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme evidenciam as Súmulas nº 30 e nº 37:

SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.

Dessa forma, ainda que o contrato tenha sido firmado por meio de Terminal de Autoatendimento (TAA), impunha-se o cumprimento das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. No entanto, não consta nos autos instrumento contratual assinado a rogo, tampouco subscrito por duas testemunhas, o que compromete sua validade jurídica. (...)”

Nota-se, nesse sentido, que a Instituição financeira embargante pretende, tão somente, rediscutir a matéria, desta feita com base no mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, o que é vedado através da utilização da via eleita, nos termos da jurisprudência do STJ, vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO JULGADO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE INTEGRATIVA DO RECURSO. APLICAÇÃO MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

(...)

RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4. A decisão embargada está suficientemente fundamentada, demonstrando de forma clara e lógica a extinção da ação judicial em virtude da existência de convenção arbitral válida, conforme a Lei n. 9.307/1996 e jurisprudência do STJ, não se verificando omissão ou contradição.

5. A mera reiteração de argumentos já examinados configura tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração.

6. A ausência de incongruência interna, de obscurecimento nos fundamentos e de erro material no acórdão evidencia a inexistência de vícios processuais a serem sanados.

7. A discordância da parte quanto ao resultado do julgamento, por si só, não configura omissão nem contradição, conforme entendimento consolidado do STJ.

(…)

10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.605.416/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)

Portanto, não há que se falar em omissão quanto à matéria acima ventilada.

Em relação à omissão na análise do pedido de compensação/restituição da quantia contratada formulado nas contrarrazões à Apelação apresentada pelo Banco ora embargante, melhor sorte possui sua pretensão.

De fato, havendo a comprovação de que os valores oriundos do contrato posteriormente declarado nulo foram efetivamente transferidos ao autor, tal como ocorreu na espécie, conforme reconhecido na Decisão embargada, devem ser eles restituídos ao Banco, através da compensação, nos termos do art. 368, do Código Civil:

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

Não há que se questionar que a natureza da obrigação decorrente da condenação por dano material é a mesma daquela decorrente da repetição do indébito, eis que ambas tratam de verba indenizatória na medida em que visam reparar uma lesão sofrida.

O dano material deve ser efetivamente comprovado pela parte lesada, a fim de que se possa aferir o quantum a ser ressarcido.

Desse modo, observando que o Banco originariamente requerido, ora embargante, comprovou o efetivo depósito do valor previsto no contrato, reduzindo, consequentemente, a lesão material sofrida pela parte autora/embargada, nada mais natural do que o retorno das partes ao status quo ante. Para isso, impõe-se a compensação da quantia efetivamente depositada em favor da parte autora em razão do ajuste contratual declarado nulo, com aquele valor a que esta última tem direito a título de repetição do indébito.

Portanto, a quantia a ser reparada pela lesão material efetivamente sofrida pela parte autora deve ser aquela correspondente a todos os encargos bancários realmente incidentes sobre o valor que obtivera quando do início do contrato.

Impõe-se esclarecer ainda que, além de o valor a ser repetido em dobro em favor da parte autora/embargada ter que ser corrigido monetariamente, com igual razão a quantia a ser compensada, qual seja, aquela comprovadamente creditada na conta bancária da parte autora, deverá ser devidamente atualizada, para que haja equilíbrio econômico na dedução a ser efetuada.

Não é outro o entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais pátrios, conforme arestos que se seguem:

EMENTA: APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIALETICIDADE RECURSAL - OBSERVÂNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS - QUANTIFICAÇÃO - JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO SIMPLES - JUROS E COREEÇÃO MONETÁRIA - FORMA DE INCIDÊNCIA - VALOR A SER RESTITUÍDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade. Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos em benefício previdenciário recebido pela autora originária, de forma indevida, configura-se o dever de reparação segundo valor que, sopesadas as circunstâncias do caso, deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. Em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização devem ser contados do evento danoso (data do primeiro desconto), exegese que se extrai do art. 398 do CC/2002 e da Súmula 54 do STJ. Para a repetição em dobro dos valores descontados, exige-se prova da má-fé da credora. Os valores a serem restituídos em razão dos descontos indevidos devem ser corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o desembolso, em se tratando de responsabilidade extracontratual. Em se tratando de matéria de ordem pública, cabível a alteração da sentença, de ofício, para incidência de correção monetária sobre o valor a ser compensado pelo réu. Devem ser mantidos os honorários arbitrados na sentença quando não indicados no apelo argumentos para sua alteração. (TJ-MG - AC: 00344893520188130086, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 05/05/2023, 15a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023)

EMENTA: APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO BANCO. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CARACTERIZADO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA POR MEIO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º E ART. 14, DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. FORNECEDOR QUE PARTICIPA DA CADEIA DE CONSUMO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS. ATUALIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO EM R$ 10 .000,00. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL E PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00165720220228160014 Londrina, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 15/09/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2023)

Dessa forma, com relação aos valores comprovadamente creditados na conta bancária da parte autora e reconhecidos para fins de compensação, não incidem juros de mora, tendo em vista a inexistência de inadimplemento. Contudo, é devida a correção monetária, uma vez que esta possui natureza de recomposição do poder de compra da moeda, independentemente de culpa, dolo ou mora da parte devedora.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA . NÃO CABIMENTO DE JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A Embargante pleiteia que os valores devidos a título de compensação sejam atualizados monetariamente, com manifestação no Acórdão sobre o índice a ser aplicado . Omissão constatada, de modo que passo a integrar o decisum. 2. Os valores depositados na conta da consumidora, oriundos de empréstimo fraudado, devem ser compensados e atualizados monetariamente pelo índice do INPC, não sendo, todavia, devida a aplicação de juros de mora na atualização, uma vez que não foi a consumidora quem deu causa ao depósito. 3 . Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE provimento. Fortaleza, data da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00509338720218060166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024)

Assim, o valor a ser compensado deve ser atualizado monetariamente desde a data do efetivo crédito em conta da parte autora/embargada, com o objetivo de preservar o equilíbrio financeiro da compensação e evitar o enriquecimento indevido de qualquer das partes.

No caso concreto, considerando que a parte autora recebeu a quantia contratada, conforme se depreende do extrato bancário Id 25972827, p. 01, a partir de 07/05/2019, impõe-se reconhecer que a importância a ser compensada deve ser corrigida monetariamente desde a citada data.

Enfim, quanto ao “erro/omissão” arguida pelo Banco embargante em relação à observância do entendimento firmado no julgado proferido no âmbito do STJ, no EAREsp nº 676.608/RS, quanto à matéria relacionada à repetição do indébito em dobro determinada na Decisão embargada, a sua pretensão não merece amparo.

O STJ, através da sua Corte Especial, visando uniformizar a jurisprudência conflitante da Primeira e Segunda Seções, fixou a seguinte tese no que tange à necessidade, ou não, da comprovação, pelo consumidor, da má-fé do credor fornecedor do serviço para a aplicação da norma do art. 42, do CDC:

A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

A referida Corte, de fato, modulou os efeitos da supracitada tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que a modulação somente incide em relação às cobranças indevidas nos contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, as quais somente serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão paradigma (EAResp nº 676.608/RS), fato ocorrido em 30.03.2021.

Ocorre que a Decisão ora embargada assentou, expressamente, que a restituição em dobro se impunha ante a conduta do Banco requerido “contrária à boa-fé objetiva”, e, portanto, dolosa, ao efetuar os descontos sobre os proventos da aposentadoria da parte autora com base em contrato nulo.

Portanto, restou demonstrado no ato judicial embargado o elemento volitivo (má-fé) na conduta do Banco demandado, fornecedor do produto, ao efetuar os descontos sobre os proventos da parte requerente se embasando em contrato nulo, não havendo, assim, que se cogitar sequer na aplicação do novo entendimento jurisprudencial que afasta a necessidade de o consumidor comprovar o dolo do Banco requerido, pois, na espécie, tal conduta restou evidente.

Acrescente-se, ainda, que a tese acima fixada pela Corte Especial do STJ teve como fim uniformizar o entendimento daquela corte, o que, não obstante sua importância, não possui força vinculativa, e, portanto, não é precedente de observância obrigatória pelos demais tribunais.

Nesse sentido, não há que se falar em observância da modulação da supracitada jurisprudência.

Ante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, no mérito, ACOLHÊ-LO PARCIALMENTE e, sanando a omissão suscitada, atribuir-lhe efeito modificativo, tão somente para determinar que haja compensação entre o valor a ser percebido pela parte autora/embargada a título de repetição do indébito e a quantia efetivamente depositada em sua conta bancária em razão da contratação anulada, devendo incidir sobre este último valor a devida correção monetária a partir da data do efetivo recebimento (07/05/2019), mantendo-se inalterados os demais termos da decisão terminativa embargada.

É o voto.

TERESINA-PI, 21 de janeiro de 2026.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801314-14.2023.8.18.0050 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801314-14.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA FRANCISCA DE CARVALHO

Publicação

26/01/2026