Decisão Terminativa de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0800212-26.2025.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800212-26.2025.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada]
APELANTE: LUIZ FERREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA GENÉRICA E NÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.198 DO STJ. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ FERREIRA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Regeneração - PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou extinto o feito sem resolução de mérito, diante da ausência de cumprimento das medidas determinadas, por conta do caráter predatório da demanda de origem.

 

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese: i) que a petição inicial atende aos requisitos legais, contendo exposição dos fatos, causa de pedir e pedido certo e determinado, sendo incabível o reconhecimento de inépcia com base na mera alegação de padronização; ii) que a narrativa exposta demonstra, com clareza, a ausência de contratação válida de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sendo cabível a responsabilização do banco recorrido; iii) que, por se tratar de consumidor idoso e hipossuficiente, é aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação; iv) que eventual irregularidade formal deveria ser sanada mediante a concessão de prazo para emenda da inicial, em respeito aos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da razoabilidade; e v) que o indeferimento da inicial configura excesso de formalismo, ferindo o direito de acesso à justiça e à prestação jurisdicional efetiva, principalmente quando demonstrado que os vícios apontados não acarretaram prejuízo à defesa da parte adversa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação, com o retorno dos autos ao juízo de origem.

 

Contrarrazões no ID 28253199.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Isto posto, a controvérsia dos autos gira em torno da extinção prematura da ação, sob o argumento genérico de que a inicial apresentaria elementos padronizados e ausência de conteúdo individualizante, caracterizando suposta litigância predatória. Nesse sentido, razão assiste à parte apelante.

 

Na hipótese dos autos, a sentença proferida pelo juízo de origem baseia-se em considerações genéricas sobre o crescente número de demandas envolvendo instituições financeiras, com fundamentação voltada à suposta litigância predatória de modo abstrato, sem qualquer análise individualizada da demanda específica. A decisão limita-se a descrever o cenário geral da comarca e a invocar documentos de caráter institucional, como notas técnicas e ofícios do CIJEPI, sem demonstrar concretamente que a parte autora atua de forma abusiva ou fraudulenta no exercício do direito de ação.

 

Não se pode perder de vista que, nos termos do REsp nº 2021665/MS (Tema Repetitivo nº 1.198) do Superior Tribunal de Justiça, restou assentado que:

 

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

 

Dessa forma, a jurisprudência da Corte Cidadã firmou-se no sentido de que o reconhecimento de litigância predatória exige demonstração objetiva, concreta e individualizada, a partir de uma análise casuística das circunstâncias da demanda, não sendo suficiente a mera constatação de padrões genéricos, tampouco a simples invocação de notas técnicas ou diretrizes administrativas, como a Recomendação CNJ nº 159/2024.

 

No mesmo sentido, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece que:

 

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Ora, a própria súmula condiciona tal exigência à existência de fundada suspeita, o que pressupõe elementos mínimos de convicção extraídos do caso concreto, circunstância que, data vênia, não se verifica na sentença recorrida.

 

A sentença não atende aos requisitos mínimos de fundamentação exigidos pelo art. 489, §1º, do CPC, ao não enfrentar os elementos do caso concreto, tampouco indicar de que forma a autora teria agido de modo abusivo ou artificial. Tal omissão viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF), bem como compromete a própria regularidade do processo judicial.

 

Trata-se, portanto, de sentença genérica e desatenta às peculiaridades do caso concreto, proferida em violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Constituição da República, art. 5º, incisos LIV e LV,), bem como em afronta ao dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil..

 

Acrescente-se que o simples fato de haver múltiplas ações com pedidos semelhantes não constitui, por si só, elemento caracterizador de litigância abusiva, devendo-se respeitar o direito de acesso à justiça, em especial quando se trata de hipossuficientes econômicos, como na hipótese dos autos — em que o autor, pessoa idosa, alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, sem ter contratado os serviços bancários.

 

A supressão indevida da análise de mérito, então, com base em presunções genéricas e desatentas ao conteúdo fático da lide, configura vício insanável, impondo-se a anulação da sentença.

 

Dito isto, consigno que o art. 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça e a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, para afastar as exigências realizadas na decisão agravada, retomando-se o regular processamento do feito.

 

Sem condenação em honorários recursais, em razão do provimento do recurso e do retorno dos autos à instância de origem.

 

Intimem-se. Comunique-se o juízo a quo, via SEI, do teor desta decisão. Cumpra-se.

 

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800212-26.2025.8.18.0069 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800212-26.2025.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

LUIZ FERREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/01/2026