Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0849050-15.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES EXATAS ACERCA DO PERÍODO DURANTE O QUAL O APELANTE FICOU PRESO PROVISORIAMENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA APRECIAR O PLEITO. INADMISSIBILIDADE DA EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 214 (duzentos e quatorze) dias-multa, na qual se pleiteia o afastamento da majorante do uso de arma de fogo, a revisão da dosimetria da pena, a fixação de regime inicial menos gravoso, a aplicação da detração penal e a exclusão ou redução da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a majorante do emprego de arma de fogo diante da ausência de apreensão e perícia do artefato; (ii) estabelecer se é cabível a revisão da dosimetria da pena-base quanto à valoração das circunstâncias do crime e dos antecedentes; (iii) determinar se o regime inicial fechado pode ser mantido à luz das circunstâncias judiciais; (iv) verificar a possibilidade de aplicação da detração penal na fase de conhecimento; e (v) examinar a possibilidade de exclusão ou redução da pena de multa imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majorante do emprego de arma de fogo incide ainda que o artefato não tenha sido apreendido ou periciado, desde que existam outros elementos de prova idôneos que comprovem sua utilização, especialmente a palavra firme e coerente da vítima. 4. Nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica com os demais elementos dos autos. 5. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando o modus operandi evidencia maior gravidade concreta, como a atuação do agente encapuzado, mascarado e com bloqueio da via pública, extrapolando os elementos inerentes ao tipo penal. 6. A condenação definitiva por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior ao crime em julgamento, afasta a reincidência, mas autoriza o reconhecimento de maus antecedentes. 7. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal. 8. A aplicação da detração penal na fase de conhecimento exige a existência de informações precisas acerca do período de prisão provisória, sendo inviável sua análise na ausência de tais dados, sem prejuízo da competência do juízo da execução penal. 9. A pena de multa constitui sanção penal de aplicação obrigatória quando prevista no tipo penal incriminador, sendo juridicamente inviável sua exclusão por alegada hipossuficiência econômica do condenado. 10. A quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, admitindo-se a redução quando fixada em patamar desarrazoado, de modo a adequá-la à reprimenda corporal imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo prescinde da apreensão e perícia do artefato quando comprovada sua utilização por outros meios de prova idôneos. 2. A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a oito anos. 3. A detração penal na fase de conhecimento depende de dados concretos sobre o período de prisão provisória, competindo ao juízo da execução sua análise subsidiária. 4. A pena de multa não pode ser excluída por ausência de previsão legal, devendo observar o princípio da proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, admitindo-se a redução do número de dias-multa quando excessivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 49, 59, 60, 33, §§ 2º e 3º, e 157, § 2º-A, I; CPP, art. 387, § 2º; LEP, art. 66. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.167.464/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.989.347/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28.11.2022; STJ, AgRg no HC nº 607.497/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.09.2020. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0849050-15.2024.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0849050-15.2024.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ESPERANTINA-PI

Apelante: JUVANILSON DA COSTA SOUSA

Defensor Público: EDUARDO FERREIRA LOPES

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES EXATAS ACERCA DO PERÍODO DURANTE O QUAL O APELANTE FICOU PRESO PROVISORIAMENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA APRECIAR O PLEITO. INADMISSIBILIDADE DA EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 214 (duzentos e quatorze) dias-multa, na qual se pleiteia o afastamento da majorante do uso de arma de fogo, a revisão da dosimetria da pena, a fixação de regime inicial menos gravoso, a aplicação da detração penal e a exclusão ou redução da pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a majorante do emprego de arma de fogo diante da ausência de apreensão e perícia do artefato; (ii) estabelecer se é cabível a revisão da dosimetria da pena-base quanto à valoração das circunstâncias do crime e dos antecedentes; (iii) determinar se o regime inicial fechado pode ser mantido à luz das circunstâncias judiciais; (iv) verificar a possibilidade de aplicação da detração penal na fase de conhecimento; e (v) examinar a possibilidade de exclusão ou redução da pena de multa imposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A majorante do emprego de arma de fogo incide ainda que o artefato não tenha sido apreendido ou periciado, desde que existam outros elementos de prova idôneos que comprovem sua utilização, especialmente a palavra firme e coerente da vítima.

4. Nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica com os demais elementos dos autos.

5. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando o modus operandi evidencia maior gravidade concreta, como a atuação do agente encapuzado, mascarado e com bloqueio da via pública, extrapolando os elementos inerentes ao tipo penal.

6. A condenação definitiva por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior ao crime em julgamento, afasta a reincidência, mas autoriza o reconhecimento de maus antecedentes.

7. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal.

8. A aplicação da detração penal na fase de conhecimento exige a existência de informações precisas acerca do período de prisão provisória, sendo inviável sua análise na ausência de tais dados, sem prejuízo da competência do juízo da execução penal.

9. A pena de multa constitui sanção penal de aplicação obrigatória quando prevista no tipo penal incriminador, sendo juridicamente inviável sua exclusão por alegada hipossuficiência econômica do condenado.

10. A quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, admitindo-se a redução quando fixada em patamar desarrazoado, de modo a adequá-la à reprimenda corporal imposta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo prescinde da apreensão e perícia do artefato quando comprovada sua utilização por outros meios de prova idôneos. 2. A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a oito anos. 3. A detração penal na fase de conhecimento depende de dados concretos sobre o período de prisão provisória, competindo ao juízo da execução sua análise subsidiária. 4. A pena de multa não pode ser excluída por ausência de previsão legal, devendo observar o princípio da proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, admitindo-se a redução do número de dias-multa quando excessivo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 49, 59, 60, 33, §§ 2º e 3º, e 157, § 2º-A, I; CPP, art. 387, § 2º; LEP, art. 66.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.167.464/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.989.347/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28.11.2022; STJ, AgRg no HC nº 607.497/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.09.2020.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  JUVANILSON DA COSTA SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que a condenou à pena de 7 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 214 (duzentos e quatorze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I, caput, do Código Penal.

Consta da denúncia:

“que JUVANILSON DA COSTA SOUSA subtraiu coisa móvel alheia, para si, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, com utilização de arma de fogo.

Segundo o apurado em investigação criminal, no dia 10 de outubro de 2024, por volta das 17h30, no município de Esperantina/PI, nas proximidades da entrada do Canto da Velha, o denunciado, Juvanilson da Costa Sousa, abordou a vítima, Luis Carlos do Nascimento, quando esta retornava do trabalho, mediante grave ameaça e emprego de uma arma, exigindo a entrega de seus pertences. O acusado, de posse de uma arma, intimidou a vítima, afirmando: “desce da moto, vagabundo, e não olha pra mim!” Logo em seguida, o denunciado subtraiu a motocicleta Honda/CG 125 FAN KS, placa NIM4935, de cor preta, de propriedade da vítima.

Após consumar o delito, o denunciado tentou evadir-se do local, mas foi localizado posteriormente pela equipe policial na zona rural do Municipio de Esperantina/PI, onde foi preso em flagrante com o veículo roubado e lesionado devido a um acidente de trânsito durante a fuga. A prisão em flagrante se deu após consulta aos sistemas policiais, que constataram a restrição de furto/roubo no veículo apreendido”.

Em suas razões recursais (ID 28916101), a defesa suscita as seguintes teses: “i.REFORMAR a sentença para que seja afastada a causa de aumento de pena do uso de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), considerando as razões anteriormente expostas; ii. REFORMAR da sentença com relação à dosimetria da pena, para adotar, como ponto de partida para fixação da pena-base, a pena mínima cominada em abstrato, bem como para valorar de forma neutra as circunstâncias judiciais, aplicando-se a pena-base no mínimo legal, nos moldes acima declinados; iii.REFORMAR a sentença para fixação de regime inicial de cumprimento menos gravoso (semiaberto), tendo em vista a não existência de motivação que justifique o contrário, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena; iv. E ainda, REFORMAR a sentença também na parte em que condenou o apelante ao pagamento de multa, para desconsiderar ou reduzir, já que é beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento da mesma sem prejuízo do próprio sustento”.

O Parquet, em contrarrazões, requer que seja conhecida e improvida, mantendo-se todos os termos da sentença.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do presente Apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas nos autos.

MÉRITO

A defesa suscita as seguintes teses basilares: “i.REFORMAR a sentença para que seja afastada a causa de aumento de pena do uso de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), considerando as razões anteriormente expostas; ii. REFORMAR da sentença com relação à dosimetria da pena, para adotar, como ponto de partida para fixação da pena-base, a pena mínima cominada em abstrato, bem como para valorar de forma neutra as circunstâncias judiciais, aplicando-se a pena-base no mínimo legal, nos moldes acima declinados; iii.REFORMAR a sentença para fixação de regime inicial de cumprimento menos gravoso (semiaberto), tendo em vista a não existência de motivação que justifique o contrário, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena; iv. E ainda, REFORMAR a sentença também na parte em que condenou o apelante ao pagamento de multa, para desconsiderar ou reduzir, já que é beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento da mesma sem prejuízo do próprio sustento”.

Passemos à análise, em separado, de cada uma das teses suscitadas.

1) Da exclusão da causa de aumento pelo emprego da arma de fogo;


A defesa pugna pelo “afastamento da majorante da arma de fogo, e a consequente aplicação da pena de no mínimo legal, uma vez que não restou comprovada a sua utilização pelo réu quando do cometimento do delito”.

Insta consignar que o Código Penal intenta punir com maior intensidade o delito de roubo que é cometido com emprego de arma de fogo, principalmente após a reforma legislativa realizada pelo denominado Pacote Anticrime, no qual foi determinada fração de aumento de 2/3 para tais casos, pelo potencial lesivo que possui.

Nesse sentido, preceitua o artigo 157, §2º-A, I, com redação incluída pela Lei nº 13.654, de 2018:

“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

(...) § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):        (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;”

Com a inclusão da majorante pela Lei nº 13.654/2018, passou-se a discutir sobre a necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para a incidência da causa de aumento.

O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que “é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.” (AgRg no AREsp n. 2.167.464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.).

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. INCONCLUSÃO OU INIDONEIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, firmou o entendimento no sentido de que para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável a apreensão e realização de perícia na arma de fogo, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização desta, tal como se deu na hipótese, em que as vítimas relataram o uso do artefato.

(...) 3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.989.347/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO CAUSA DE AUMENTO RELATIVA DO EMPREDO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. REGIME FECHADO. ADEQUADO. QUANTUM DE PENA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (TRÊS CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO). INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) II -Quanto à aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, no caso concreto, não há ilegalidade em razão da ausência de apreensão e de perícia, pois as instâncias ordinárias reconheceram que sua utilização fora comprovada por outras provas.

(...) Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 703.252/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 29/11/2022.)

Estabelecida essa premissa, passa-se à análise do caso concreto.

No caso dos autos, embora não tenha havido a apreensão da arma de fogo, a incidência da causa de aumento mostrou-se devidamente fundamentada na palavra da vítima, a qual se revelou firme, coerente e harmônica, prestada tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.

Consoante se extrai do depoimento da vítima, constante da sentença, Luiz Carlos do Nascimento relatou que, por volta das 5h30min ou 5h40min, quando retornava do trabalho, ao transitar por um beco, deparou-se com obstáculos na via, ocasião em que foi surpreendido por indivíduo que portava arma de fogo, trajando capuz, boné e máscara. Posteriormente, já na delegacia, reconheceu o acusado, o qual vestia as mesmas roupas utilizadas no momento do delito.

Restou consignado, ainda, que o agente caiu da motocicleta entre os municípios de Esperantina e Morro do Chapéu, circunstância que possibilitou a recuperação do veículo pela autoridade policial. A vítima informou que, ao chegar em sua residência, utilizou a motocicleta de sua prima para registrar o boletim de ocorrência, sendo que, cerca de duas horas depois, a motocicleta subtraída foi apresentada pela polícia, encontrando-se danificada.

Ademais, a vítima afirmou ter visualizado a arma empregada na empreitada criminosa, não sendo capaz de precisar seu calibre, mas asseverando com segurança não se tratar de arma branca. O reconhecimento do acusado ocorreu em razão das vestimentas e de suas características físicas, notadamente pelos olhos, tendo em vista o uso de máscara durante a prática delitiva.

Por fim, declarou que o agente apontou a arma de fogo em sua direção e ordenou que descesse da motocicleta, uma CG 125, ano 2010, cor preta, consumando-se o delito.

Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Corroborando com este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A MAJORANTE PREVISTA NO ART 157, §2º-A, I, CP.

I. Caso em exame

 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que afastou a majorante do emprego de arma de fogo em crime de roubo, sob o fundamento de ausência de apreensão e perícia da arma.

2. A sentença de primeiro grau havia reconhecido a majorante com base no depoimento da vítima, que afirmou que o acusado portava uma pistola, considerando desnecessária a apreensão da arma para a incidência da majorante.

II. Questão em discussão

 3. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser aplicada sem a apreensão e perícia do artefato, com base em outros elementos de prova, como o depoimento da vítima.

III. Razões de decidir

4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já firmou entendimento de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que comprovem sua utilização no roubo, como no caso dos autos.

5. O depoimento da vítima, que afirmou que o acusado portava uma arma de fogo, é considerado prova suficiente para a aplicação da majorante, conforme entendimento consolidado nos precedentes do Tribunal.

6. Parecer do MPF favorável.

IV. Dispositivo e tese

 7. Recurso especial provido para restabelecer a dosimetria da pena com a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, fixando a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 dias-multa.

(REsp n. 2.062.899/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)

Aduzidas tais razões, há que se manter a incidência da majorante.

2) Dosimetria da pena

A defesa contesta a valoração negativa das seguintes circunstâncias judiciais, quais sejam: dos antecedentes e das circunstâncias do crime.

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos fundamentos utilizados pelo magistrado como juízo valorativo negativo da circunstância judicial das circunstâncias do crime, vejamos:

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No caso concreto, o magistrado consignou que:  “Circunstâncias: desfavoráveis, pois o réu agiu encapuzado, mascarado, bloqueando a via com paus e pedras, aumentando a gravidade da conduta. Aumento de 1/8 sobre o intervalo da pena”.

Com efeito, o fato de o agente ter atuado encapuzado e mascarado revela especial gravidade da conduta, na medida em que tal circunstância demonstra premeditação, intenção de dificultar sua identificação e maior intimidação da vítima, extrapolando os elementos inerentes ao tipo penal.

Nesse sentido, segue o julgado:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES . REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE COMPROVADAS . RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTO NÃO UTILIZADO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL . IMPOSSIBILIDADE. RÉU COMPROVADAMENTE MAIOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO.DOSIMETRIA CORRETA. SANÇÃO JUSTA E PROPORCIONAL . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1 . Presentes, nos autos, prova da culpabilidade, maior grau de violência, dolo mais intenso, conduta social reprovável, fuga, personalidade desvirtuada, ameaça à testemunha após o crime, além de circunstâncias do crime cometido à noite, quando a vítima e sua companhia foram surpreendidas, em plena via pública, por um réu encapuzado, que os agredia, são circunstâncias aptas a justificar a exasperação da pena-base para além do mínimo legal, revelando-se a pena aplicada, em todas as fases da dosimetria, justa e proporcional às particularidades do caso concreto, não merecendo qualquer redimensionamento em patamar inferior. 2. Não havendo confissão de todos os elementos do tipo penal de roubo e não tendo a sentença utilizado o interrogatório do réu como fundamento da condenação, impossível o seu reconhecimento como atenuante. Incidência da Súmula 545, STJ . Precedentes do STJ. 3. Impossibilidade de reconhecimento e valoração da atenuante da menoridade do réu, ante a prova nos autos, por documento oficial, de que a idade do Apelante era de mais de 21 anos, na data do crime. 4 . Sentença Mantida. Apelação Não Provida. Decisão unânime.

(TJ-PE - APR: 00004065120188171130, Relator.: Cláudio Jean Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 29/10/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/01/2021)

Portanto, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime.

ANTECEDENTES: No caso dos autos, o magistrado a quo valorou negativamente esta circunstância, nos seguintes termos: “Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes conforme consta de condenação transitada em julgado no processo nº 0807478-18.2024.8.18.0031, em fase de execução penal distribuída no PEP nº 0700225-34.2025.8.18.0031. O fato é anterior ao presente, porém o trânsito em julgado ocorreu em data posterior, o que impede a ocorrência da reincidência, porém não obsta a configuração como antecedentes”. 

In casu, embora a condenação utilizada para a valoração negativa dos antecedentes tenha transitado em julgado em momento posterior ao fato criminoso imputado ao apelante, verifica-se que ela se refere a conduta praticada em data anterior, circunstância que afasta o reconhecimento da reincidência, mas não impede sua consideração como maus antecedentes.

O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que  "a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020).

Sobre o tema, encontra-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Em relação aos maus antecedentes, a Corte de origem assentou que o paciente, na data de cometimento do furto em comento, já teria praticado outro delito, pelo qual a condenação transitou em julgado posteriormente à data desse ilícito. E sobre o tema, Condenações por fatos anteriores ao crime, com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes.(AgRg no HC n. 936.417/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.).

3. Quanto às circunstâncias do crime, cabe esclarecer que se trata da avaliação dos elementos não definidos na lei penal, mas que permitem delimitar as peculiaridades do fato, tais como o modus operandi, a duração da conduta, o estado de ânimo do agente, dentre outros fatores.

4. No caso, as circunstâncias do crime demonstraram um maior planejamento e sofisticação na execução do que aquilo que normalmente esperado - a sofisticação e o usados pelo réu para modus operandi a prática delitiva se revelaram exacerbados e destoantes daquilo que normalmente acontece para este tipo de infração, haja vista o envolvimento de um sistema complexo de ações e que possivelmente contou com a atuação de outras pessoas, quiçá de uma organização criminosa.

5. Quanto ao regime, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para a fixação do regime inicial, é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado.

6. No caso, não há se falar em ilegalidade na fixação do regime semiaberto. Isso porque, não obstante a pena seja inferior a 4 anos e o paciente seja primário, as circunstâncias judiciais não lhe eram todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Dessa forma, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, o regime inicial fechado se mostra mais adequado.

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 993.851/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)

Portanto, rejeito a tese apresentada.

3) Regime inicial

A  defesa pugna pela fixação de regime mais brando, sob o argumento de que a pena aplicada não ultrapassa 8 anos e que as circunstâncias judiciais seriam favoráveis.

O Código Penal estabelece, em seu art. 33, §2º, os regimes a serem fixados para início de cumprimento de pena, sempre levando em conta dois critérios: a quantidade de pena aplicada e o fato de o réu ser ou não reincidente.

Nesse sentido, transcreve-se abaixo o citado dispositivo legal:

“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.”

Ademais, o §3º, do referido artigo dispõe que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. 

No caso dos autos, a sentença condenatória apresentou a seguinte fundamentação: “Nos termos do art. 33, §2º, “b”, do CP, considerando a pena superior a 4 e inferior a 8 anos, mas as circunstâncias do art. 59 foram desfavoráveis, fixo o regime inicial FECHADO”.

Conforme aludido acima, o artigo suso transcrito evidencia que a determinação do regime inicial da pena não leva em consideração apenas o quantum da reprimenda aplicado, mas também os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal.

A análise do feito demonstra que uma circunstância judicial foi valorada negativamente, qual seja, as circunstâncias do crime, autorizando a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade.

Esse é o entendimento dominante na jurisprudência pátria, como se observa nos precedentes a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DE PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FUNDADO NA GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de consideração de uma das majorantes para aumentar a pena-base no crime de roubo e sobre a aplicação da fração de aumento de 1/6 para cada circunstância judicial negativa.Precedentes 

2. O regime de cumprimento da pena foi fixado com base na gravidade em concreto do crime e na presença de circunstância judicial negativa, fundamentos que autorizam a fixação do modo mais gravoso para início do resgate da reprimenda.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 759.088/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALTERADO, DE OFÍCIO, O REGIME PRISIONAL DE INICIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO. PRETENSÃO DE REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inicialmente, ressaltei que a jurisprudência dessa Corte Superior é firme ao assinalar o não cabimento de agravo regimental contra decisão de relator que aprecia pedido de liminar em habeas corpus.Precedentes.

2. A pena-base do agravante foi exasperada em razão de sua culpabilidade, o que justifica o recrudescimento de seu regime prisional, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

Todavia, o regime mais gravoso em razão do montante da pena - 3 anos e 6 meses de reclusão -, é o regime inicial semiaberto, e não o fechado. Desse modo, concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto ao paciente. Precedentes.

3. Pela mesma razão acima - existência de circunstância judicial desfavorável -, fica mantida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no HC n. 885.833/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL.ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODERIA TER SIDO CONSIDERADA, PARA EXASPERAR AS PENAS-BASES, A ESGANADURA DA VÍTIMA POR NÃO TER SIDO REALIZADA PERÍCIA A RESPEITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXASPERAÇÃO DAS BASILARES. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)3. In casu, no que diz respeito à valoração negativa da culpabilidade, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a aplicação de golpe de esganadura na Vítima.

4. Diante da existência de circunstância judicial negativa (culpabilidade), é adequada a imposição do modo prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pelas quantidades das penas aplicadas, isto é, o regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1946034/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 27/08/2021)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.EXTORSÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E USURA. CONDENAÇÕES EXTINTAS HÁ MAIS DE 5 ANOS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO, CONTINUIDADE DELITIVA E FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE.PENAS PECUNIÁRIAS PROPORCIONAIS ÀS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 6. A presença de uma única circunstância judicial desfavorável já autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.

7. Não é desproporcional a fixação das sanções pecuniárias, considerando as penas corporais impostas na origem.8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1876686/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021)


Neste diapasão, está autorizada a fixação de regime mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, motivo pelo qual não merece provimento o recurso defensivo. 

4) Detração penal

A defesa pleiteia a aplicação da detração no caso em apreço, fundamentando que o “Juiz nada menciona acerca da detração na sentença condenatória”.

Neste aspecto, convém esclarecer que a Lei nº 12.736/2012 inseriu o § 2º no art. 387 do CPP, permitindo que o julgador promova o desconto pertinente à detração para escolher o regime inicial apropriado ao réu, em caso de condenação, nos seguintes termos:

“Art.387. O juiz, ao proferir sentença condenatória

(...)

§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”

Assim, com a inovação legislativa, o magistrado, ao proferir a sentença, deverá efetuar a detração do período de prisão cautelar para a fixação do regime inicial. Nesse sentido, encontram-se as jurisprudências a seguir:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. RÉU REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.

2. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência.

3. No caso, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido em virtude da reincidência do réu. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1834978/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.

ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. QUANTUM DE PENA ESTABELECIDO NA FAIXA DE 4 (QUATRO) A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO (FECHADO). ENUNCIADO 440 DO STJ. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." (Enunciado 440/STJ). Na espécie, apesar de a pena base ter sido fixada no mínimo legal, bem como de o quantum final da pena ser 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, o regime inicial fechado foi aplicado em razão da gravidade concreta do delito perpetrado, uma vez que o roubo foi cometido na residência da Vítima, com emprego de arma de fogo e privação de liberdade, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a modulação. Precedentes do STJ.

2. Conforme manifestação desta Corte, o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal "não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado" (AgRg no HC 406.036/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).

3. Ocorre que, mesmo que se procedesse à detração do período de custódia cautelar alegado pela Defesa (9 meses e 6 dias), a condenação permaneceria em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão e, em razão da gravidade concreta do delito, o regime inicial para o cumprimento da pena continuaria a ser o fechado, sendo, pois, irrelevante a análise da questão. Precedentes do STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1913357/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021)

Logo, a detração realizada em sentença visa tão somente a fixação do regime mais benéfico, sendo inviável a sua realização quando inexistem nos autos informações exatas sobre o período durante o qual o Apelante ficou preso provisoriamente.

É o que ocorre no caso em apreço, posto que inexistem nos autos dados concretos e exatos sobre o período durante o qual o Apelante esteve detido cautelarmente, sem os quais torna-se inviável a realização de detração.

Não é demais lembrar que as alterações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984.

Por conseguinte, REJEITO esta tese.

5) Desconsiderar ou reduzir a pena de multa

 A defesa requer a desconsideração/redução da pena-multa, em razão do réu ser hipossuficiente e ser assistido pela Defensoria Pública.

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).

Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

(...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

(...)

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...) - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)

Por conseguinte, uma vez que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, não pode ser excluída sem previsão legal.

Em relação à redução da pena de multa, constata-se que tal pena deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) A fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

Inicialmente, insta consignar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

Ressalte-se que, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau aplicou, definitivamente, a pena de 214 (duzentos e quatorze) dias-multa, ao apelante. 

Acerca do tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200). 

Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.) 

Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.

Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, no Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:

 “(...) o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 dias-multa). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos dias-multa com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”

Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos. 

Ora, se este entendimento fosse adotado, à título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito. 

Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.

In casu, verifica-se que, considerada a pena privativa de liberdade fixada em 7 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 214 (duzentos e quatorze) dias-multa, não se mostra razoável nem proporcional à reprimenda corporal aplicada. Assim, adotando-se o critério segundo o qual cada mês de pena corresponde a um dia-multa, impõe-se a redução da sanção pecuniária no patamar de 90 (noventa) dias-multa.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para reduzir a pena de multa ao patamar de 90 (noventa) dias-multa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0849050-15.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JUVANILSON DA COSTA SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026