Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0759490-60.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE VELHA. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Erivelton Tavares Lustosa contra decisão proferida em Ação de Reintegração de Posse que, após audiência de justificação, concedeu tutela antecipada de urgência ao agravado Adson das Neves Lustosa, determinando a reintegração da posse de imóvel rural, no prazo de 24 horas, com imposição de multa diária e autorização para uso de força policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela antecipada de urgência em ação possessória fundada em posse velha; (ii) verificar se os elementos constantes dos autos são suficientes para justificar a manutenção da decisão liminar de reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a concessão de tutela antecipada de urgência em ações possessórias fundadas em posse velha, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, independentemente das limitações do art. 562 do mesmo código. 4. A audiência de justificação foi realizada com a oitiva de testemunhas e análise de documentos apresentados, suprindo o contraditório e permitindo ao juízo de origem formar convicção acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano. 5. A alegação de parcialidade das testemunhas não afasta, por si só, a validade da prova produzida, exigindo dilação probatória para apuração aprofundada, o que é incompatível com o rito do agravo de instrumento. 6. Ausente qualquer ilegalidade, abuso ou teratologia na decisão agravada, impõe-se sua manutenção, em respeito ao livre convencimento motivado do juiz e à jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É admissível a concessão de tutela antecipada de urgência em ação de reintegração de posse fundada em posse velha, desde que demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC. 2. A realização de audiência de justificação, com oitiva de testemunhas e análise de documentos, supre o contraditório e legitima a formação de juízo de probabilidade do direito. 3. Alegações genéricas sobre a parcialidade das testemunhas não invalidam a decisão, sendo necessária a instrução probatória adequada para eventual desconstituição da prova oral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §2º, 300, 561 e 562. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.194.649/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/10/2011, DJe 25/10/2011; TJ-MG, AI 1.0000.19.009110-8/006, rel. Des. José Flávio de Almeida, j. 24/06/2020; TJRS, AI 5033735-89.2024.8.21.7000, rel. Des. Marco Antonio Angelo, j. 26/07/2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759490-60.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0759490-60.2025.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: ERIVELTON TAVARES LUSTOSA

ADVOGADO: TONNY RANIELLY BARREIRA LOUZEIRO AMADOR (OAB/PI N°. 21.800)

AGRAVADO: ADSON DAS NEVES LUSTOSA

ADVOGADO: BRUNO DA SILVA DIAS SOARES (OAB/PI N°. 13.770-A) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE VELHA. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Erivelton Tavares Lustosa contra decisão proferida em Ação de Reintegração de Posse que, após audiência de justificação, concedeu tutela antecipada de urgência ao agravado Adson das Neves Lustosa, determinando a reintegração da posse de imóvel rural, no prazo de 24 horas, com imposição de multa diária e autorização para uso de força policial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela antecipada de urgência em ação possessória fundada em posse velha; (ii) verificar se os elementos constantes dos autos são suficientes para justificar a manutenção da decisão liminar de reintegração de posse.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ admite a concessão de tutela antecipada de urgência em ações possessórias fundadas em posse velha, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, independentemente das limitações do art. 562 do mesmo código.

4. A audiência de justificação foi realizada com a oitiva de testemunhas e análise de documentos apresentados, suprindo o contraditório e permitindo ao juízo de origem formar convicção acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano.

5. A alegação de parcialidade das testemunhas não afasta, por si só, a validade da prova produzida, exigindo dilação probatória para apuração aprofundada, o que é incompatível com o rito do agravo de instrumento.

6. Ausente qualquer ilegalidade, abuso ou teratologia na decisão agravada, impõe-se sua manutenção, em respeito ao livre convencimento motivado do juiz e à jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É admissível a concessão de tutela antecipada de urgência em ação de reintegração de posse fundada em posse velha, desde que demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC.

2. A realização de audiência de justificação, com oitiva de testemunhas e análise de documentos, supre o contraditório e legitima a formação de juízo de probabilidade do direito.

3. Alegações genéricas sobre a parcialidade das testemunhas não invalidam a decisão, sendo necessária a instrução probatória adequada para eventual desconstituição da prova oral.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §2º, 300, 561 e 562.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.194.649/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/10/2011, DJe 25/10/2011; TJ-MG, AI 1.0000.19.009110-8/006, rel. Des. José Flávio de Almeida, j. 24/06/2020; TJRS, AI 5033735-89.2024.8.21.7000, rel. Des. Marco Antonio Angelo, j. 26/07/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Erivelton Tavares Lustosa (ID 26559751) contra decisão (ID 65589983) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 0801117-87.2022.8.18.0052, ajuizada por Adson das Neves Lustosa.

A decisão agravada proferida após audiência de justificação, concedeu tutela antecipada de urgência, determinando a reintegração de posse do imóvel rural em favor do autor, no prazo de 24:00 horas, com imposição de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 10 (dez) salários mínimos, autorizando inclusive o uso de força policial(ID 65589983).

O agravante sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da posse do agravado, destacando a não individualização da área e ausência de prova robusta da posse anterior ao suposto esbulho; que exerce posse mansa, pacífica e produtiva desde 2016 sobre área de 25 hectares, tendo realizado benfeitorias e apresentado documentos como declaração de posse registrada, CAR, CCIR, ITR, CNIR, mapa e memorial descritivo; que a liminar foi concedida sem contraditório, em sede de posse velha, violando o art. 561 do CPC; que os testemunhos produzidos são de pessoas ligadas ao autor, comprometendo a imparcialidade; que a manutenção da decisão causará lesão grave e de difícil reparação, já que se trata de posse consolidada há anos.

Requereu, liminarmente, o efeito suspensivo, o que foi indeferido por decisão monocrática deste Relator (ID 26844538).

O agravado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, mas, permaneceu inerte.

É o que importa relatar.

Proceda-se a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA


O agravante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento.

Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o pedido de gratuidade só pode ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. In verbis:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça será formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Diante da declaração de hipossuficiência e documentação anexada, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao agravante.

 

II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima e representada por advogado regularmente constituído, contendo as peças obrigatórias, além de estar em conformidade com o disposto no art. 1.017 do CPC.

Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

 

III – DO MÉRITO 


O ponto central da controvérsia reside em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada de urgência em ação de reintegração de posse fundada em posse velha.

A decisão agravada teve por fundamento os depoimentos colhidos na audiência de justificação e os documentos apresentados com a petição inicial, especialmente CAR, declaração de posse, memorial descritivo, mapa da área e vídeo da queimada, concluindo o juízo pela presença dos requisitos legais do art. 300 do CPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Ainda que se trate de posse velha (esbulho com mais de ano e dia), a jurisprudência consolidada do STJ admite o deferimento da tutela antecipada de urgência nos termos do art. 300, independentemente do art. 562. A título de ilustração, colaciono os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE VELHA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - NATUREZA ANTECIPADA - REQUISITOS LEGAIS - PREENCHIMENTO. "É possível a antecipação de tutela em ação de reintegração de posse em que o esbulho data de mais de ano e dia (posse velha), desde que presentes os requisitos que autorizam a sua concessão" (STJ, REsp 1194649/RJ). A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300) . Deve ser confirmada a tutela provisória de urgência, quando verificada a correta delimitação da controvérsia e valoração dos requisitos legais pertinentes. (TJ-MG - AI: 10000190091108006 MG, Relator.: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 24/06/2020, Data de Publicação: 29/06/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Tratando-se de posse nova - esbulho ocorrido dentro de ano e dia -, a pretensão de reintegração liminar pode ser deferida conforme previsto no art . 562 do CPC, incumbindo ao autor fazer prova da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu e sua data e da perda da posse (art. 561 do CPC). Por outro lado, tratando-se de posse velha - esbulho ocorrido há mais de ano e dia -, é viável juridicamente o deferimento da reintegração de posse como tutela de urgência desde que preenchidos os requisitos do art. 300 e seguintes do CPC . No caso concreto, em sede de cognição sumária, as provas dos autos são suficientes para demonstrar a presença dos requisitos necessários para o deferimento da proteção possessória pleiteada na petição inicial. Decisão que deferiu a reintegração de posse mantida.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50337358920248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 26-07-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50337358920248217000 OUTRA, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 26/07/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024)

Conforme destacado na decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, a ausência de contraditório na origem foi superada com a realização da audiência de justificação (CPC, art. 562), oportunidade em que foram ouvidas as partes e testemunhas do autor. A alegação de que as testemunhas seriam parciais não é suficiente, por si só, para infirmar a validade da prova oral produzida – isso demanda instrução aprofundada.

A documentação apresentada na origem e a audiência de justificação forneceram elementos mínimos de convencimento ao juízo singular, sem que tenha havido demonstração de ilegalidade manifesta ou teratologia decisória capaz de justificar a reversão liminar em sede recursal.

Assim, inexistem fundamentos para reformar a decisão de 1º grau que observou os critérios legais e constitucionais da tutela provisória, bem como a jurisprudência dominante.

 

IV – DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão que concedeu a tutela antecipada de reintegração de posse em favor do agravado, por seus próprios fundamentos, por estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 

Detalhes

Processo

0759490-60.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

ERIVELTON TAVARES LUSTOSA

Réu

ADSON DAS NEVES LUSTOSA

Publicação

22/02/2026