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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801953-87.2022.8.18.0140 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de contrato de prestação de serviços de abastecimento de água, de nulidade de débito decorrente, de obrigação de excluir negativação indevida e de indenização por danos morais. Sentença também julgou improcedente o pedido contraposto de cobrança de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária comprovou a existência de relação jurídica que justifique a cobrança e a negativação; e (ii) saber se há dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Não comprovada a contratação do serviço pelo consumidor, não há fato constitutivo do direito da concessionária à cobrança. 5. Registros unilaterais da empresa não suprem a ausência do contrato ou da manifestação de vontade do consumidor. 6. A inexistência de relação contratual configura negativação indevida, sendo ilícita a conduta da concessionária. 7. O dano moral é presumido, nos termos da jurisprudência do STJ, diante da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito. 8. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) é compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. Improcedente o pedido contraposto, ante a inexistência do vínculo contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação do serviço de abastecimento de água pelo consumidor torna ilegítima a negativação decorrente de suposto débito. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 39, V; CPC, arts. 373, I, e 434. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.085.054/TO, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 23.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ CARLOS ARAUJO RODRIGUES, ora apelado. Na sentença recorrida (ID nº 22526096), o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos da parte autora/apelada para: (i) declarar a inexistência do contrato nº 028494685.000005001 de prestação de serviços de abastecimento de água, ante a ausência dos elementos que lhe confiram existência, (ii) declarar nulo qualquer débito decorrente do referido contrato, (iii) condenar a apelante em obrigação de fazer consistente em excluir a inscrição do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito decorrente do contrato nº 028494685.000005001, (iv) condenar a demandada/apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Além disso, julgou improcedente o pedido contraposto pelo réu/apelante de condenação do autor/apelado ao pagamento do débito de R$ 426,74 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos), ante a ausência de comprovação de relação jurídica com a demandante relativamente ao contrato discutido. Em suas razões recursais (ID nº 22526098), a parte apelante requereu a reforma da sentença, arguindo, em suma, que o apelado mantinha sim uma relação contratual com ela desde 2014 e que a negativação do seu nome foi motivada pela ausência de pagamento do débito existente, que inexistem danos morais a serem reparados, e que, não sendo entendido desta forma, que o valor arbitrado deve ser reduzido. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID nº 22526102 pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID nº 22712472, recebendo o recurso apenas no efeito devolutivo. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 22712472, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso. Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – MÉRITO O mérito do apelo cinge-se à verificação da existência, ou não, de relação jurídica contratual entre as partes que legitime a cobrança das faturas de consumo de água e, por consequência, a inscrição do nome do apelado nos cadastros de restrição ao crédito, em razão de inadimplemento. Desde logo, cumpre destacar que se trata de relação de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Tal premissa, aliás, não é objeto de controvérsia relevante no recurso, concentrando-se a insurgência recursal na alegada existência do vínculo contratual e na regularidade da negativação. Ocorre que, apesar de afirmar que o apelado teria solicitado o serviço de abastecimento de água e que manteria relação contratual desde 2014, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, consistente na efetiva contratação do serviço pelo consumidor. Com efeito, a recorrente não juntou aos autos o contrato ou qualquer outro documento bilateral que demonstrasse, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do apelado no sentido de contratar o serviço. Os documentos apresentados, notadamente o denominado registro de atendimento (ID nº 22526066) e telas internas do sistema da concessionária, revelam-se insuficientes para esse fim, por se tratarem de informações unilaterais, produzidas exclusivamente pela própria fornecedora, sem qualquer chancela ou assinatura do consumidor, não sendo aptas, portanto, a comprovar a existência de vínculo jurídico. Nesse ponto, correta a sentença ao consignar que tais registros internos não suprem a ausência do contrato, sobretudo porque, à luz do art. 434 do Código de Processo Civil, incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Em demandas dessa natureza, portanto, é ônus da concessionária demonstrar, de forma clara e inequívoca, a origem da dívida que ensejou a negativação. A ausência de contrato repercute diretamente no plano da existência do negócio jurídico, como bem destacado pelo Juízo de origem. Sem prova da manifestação de vontade do consumidor, inexiste relação contratual a sustentar a cobrança, sendo inviável, inclusive, a análise dos requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico. Trata-se, pois, de hipótese de inexistência contratual, e não de mera nulidade. Desse modo, correta a conclusão de que a inscrição do nome do apelado nos cadastros de inadimplentes ocorreu sem base jurídica válida, caracterizando conduta ilícita da concessionária. Configurada a ilicitude da negativação, o dano moral decorre in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, porquanto a inscrição indevida em cadastros restritivos, quando inexistente a dívida, é suficiente para atingir direitos da personalidade do consumidor. A sentença alinhou-se, nesse ponto, à orientação pacífica da jurisprudência superior, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA . CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME . DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) No que se refere ao montante indenizatório, o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo, considerando a necessidade de atender as funções compensatória e pedagógica da indenização, bem como não implica enriquecimento sem causa do autor, razão pela qual não comporta redução. Por fim, correta também a improcedência do pedido contraposto, uma vez que, declarada a inexistência da relação jurídica, inexiste suporte fático ou jurídico para a cobrança do débito alegado. Portanto, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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0801953-87.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuJOSE CARLOS ARAUJO RODRIGUES
Publicação09/03/2026