Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800086-30.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800086-30.2020.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO HILDEGARDO SOARES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO HILDEGARDO SOARES DE OLIVEIRA contra BANCO VOLKSWAGEN S.A., em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

Inicialmente, foi determinada a intimação do apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovasse o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada de documentos idôneos capazes de demonstrar a alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

Em decisão monocrática, considerando que o apelante, mesmo após devidamente intimado, deixou de comprovar a hipossuficiência econômica alegada, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando-se o recolhimento do preparo recursal no prazo legal, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.

O prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da parte apelante.

Vieram-me os autos conclusos. 

II - FUNDAMENTAÇÃO

No presente caso, a parte apelante não é beneficiária da justiça gratuita. 

Intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, a parte manteve-se inerte, não comprovando o pagamento do preparo. 

Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.

No mesmo sentido: 

APELAÇÃO. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO . 2. Gratuidade judiciária indeferida. Determinação para recolhimento das custas não atendida. Incidência do art . 1.007 do CPC. 3. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010223-70.2021.8 .26.0224 Guarulhos, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 20/09/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2023). 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIENCIA NÃO DEMONSTRADA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. - O benefício da justiça gratuita tem como premissa básica a comprovação da hipossuficiência financeira declarada, comportando revogação caso verificada a inexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 0106091-21.2015 .8.13.0271 1.0000 .24.117195-8/002, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 18/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024)

Dessa forma, não tendo o recorrente efetivado o pagamento das custas recursais, impõe-se o reconhecimento da deserção.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. 

Custas na forma da lei.

Cumpra-se. 


Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800086-30.2020.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800086-30.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ANTONIO HILDEGARDO SOARES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

21/01/2026