PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803892-57.2021.8.18.0037
APELANTE: MARIA DE LOURDES CAMPOS QUEIROZ
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. SÚMULA 26, TJ/PI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES CAMPOS QUEIROZ contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
“Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Condenando ainda a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em face da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC/15.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC).(...)”
Em suas razões recursais (ID. 30365731), a parte apelante sustenta a nulidade do contrato de cartão de crédito, alegando inexistência de contratação válida e ausência de autorização para os descontos em seu benefício previdenciário. Alega também não ter recebido valores relacionados ao contrato, argumentando que houve falha na prestação de serviços bancários. Requer a declaração de inexistência da relação contratual, a devolução em dobro dos valores supostamente descontados e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, por fim, conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Nas contrarrazões,a parte apelada alega que o contrato fora formalizado dia 29/12/2017 e excluído em 30/12/2017, portanto sem qualquer desconto. Requer, por fim, a manutenção da sentença.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso interposto é tempestivo e formalmente regular, estando presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Assim, CONHEÇO do apelo.
MATÉRIA PRELIMINAR
Não há matérias preliminares a serem enfrentadas.
MÉRITO
Dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil que incumbe ao relator, entre outras atribuições, negar provimento ao recurso que for contrário a entendimento pacificado em súmula ou jurisprudência dominante dos tribunais superiores ou deste Tribunal, conforme se depreende do teor do dispositivo:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. (grifou-se)
No caso sob exame, a controvérsia cinge-se à existência e validade de contrato de cartão de crédito consignado supostamente celebrado pela parte autora, ora apelante, junto à instituição financeira apelada.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. Com efeito, esta diretriz encontra-se sintetizada na Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual enuncia:
Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (grifou-se)
No presente feito, contudo, não se verifica nos autos qualquer comprovação de descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato de cartão de crédito consignado, conforme extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS (Id. 30365113, p.4). Tal constatação afasta a presença de um dos elementos essenciais à configuração do fato constitutivo do direito postulado: a prática de ato ilícito pela instituição financeira.
Com efeito, a parte autora não logrou demonstrar a existência de descontos indevidos ou sequer apresentou extrato detalhado que apontasse movimentações financeiras negativas atreladas ao contrato impugnado. Ao contrário, o extrato previdenciário revela que o contrato em questão foi formalizado em 29/12/2017 e excluído em 30/12/2017 (Id. 30365113, p.4), denotando a ausência de efetivação de qualquer desconto nos proventos do apelante.
Diante disso, inexistindo débito/desconto indevido, não há falar em restituição de valores sob qualquer modalidade, simples ou em dobro, porquanto não houve pagamento indevido a ser restituído. Ausente o prejuízo material, inexiste, igualmente, fundamento jurídico para a reparação moral.
Consoante tem decidido este Egrégio Tribunal, a indenização por danos morais em situações similares somente se justifica quando há, efetivamente, desconto indevido, negativa indevida de crédito, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, ou ainda qualquer situação que exponha o consumidor a vexame, angústia ou constrangimento, o que, inequivocamente, não restou caracterizado nos autos.
Com efeito, o simples ajuizamento da ação e a alegação genérica de não contratação não se prestam, por si sós, à configuração do dano moral, conforme bem delineado em precedentes desta Corte, inclusive da 2ª Câmara Especializada Cível:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEM COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Em decorrência da ausência de descontos, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais. 2. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível nº 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, v. u., j. 01/04/2024)
Destarte, não havendo comprovação de descontos indevidos, tampouco se verificando qualquer violação a direito da personalidade da autora, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0803892-57.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES CAMPOS QUEIROZ
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/01/2026