
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800035-17.2025.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOANA ALVES ROCHA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DOCUMENTAÇÃO SUPLEMENTAR EXIGIDA PELO JUÍZO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por Joana Alves da Silva Rocha contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Bradesco Cetelem S/A. A decisão recorrida baseou-se na ausência de documentos exigidos para a emenda da inicial, entre eles: comprovante de residência atualizado em nome próprio, procuração pública, e tentativa de resolução administrativa prévia. A parte autora alegou que apresentou comprovante de residência em nome do filho, que a exigência de procuração pública é indevida e que o requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento da demanda.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovante de residência em nome próprio justifica o indeferimento da inicial; (ii) estabelecer se a exigência de procuração pública para analfabeto é indispensável para o ajuizamento da ação; (iii) determinar se é legítima a exigência de tentativa de solução administrativa prévia como condição ao interesse processual da autora.
3. A exigência de comprovante de residência exclusivamente em nome da autora configura formalismo excessivo, especialmente diante da apresentação de comprovante em nome do filho, da documentação comprobatória de parentesco e da identidade entre o endereço informado na procuração e no comprovante apresentado.
4. A jurisprudência deste Tribunal admite o uso de comprovante em nome de terceiro quando não há indícios de fraude, em respeito aos princípios da primazia da decisão de mérito e do acesso à justiça.
5. A exigência de procuração pública para parte analfabeta não é imprescindível, sendo válida a procuração particular com assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do entendimento consolidado do STJ.
6. A imposição de tentativa de resolução administrativa prévia como condição para o interesse de agir não encontra respaldo legal em demandas de natureza consumerista, conforme entendimento pacificado no STJ e reiterado pelo TJPI em sede de IRDR n° 0759842-91.2020.8.18.0000.
7. A extinção prematura da demanda viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal, não sendo possível penalizar o consumidor por exigências que ultrapassam os requisitos legais para o ajuizamento da ação.
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O comprovante de residência em nome de terceiro, acompanhado de documentos que demonstrem vínculo familiar e coincidência de endereço, é suficiente para instruir a petição inicial.
2. A procuração pública não é exigência absoluta para representação de parte analfabeta, sendo válida a outorga por instrumento particular com firma reconhecida e assinatura a rogo.
3. A tentativa de resolução administrativa prévia não constitui requisito obrigatório para o ajuizamento de ação consumerista que discute a existência ou validade de contrato bancário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 485, IV; CF/1988, art. 5º, XXXV; Recomendação CNJ nº 159/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível n° 0804830-12.2022.8.18.0039, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 17.03.2025; TJPI, Apelação Cível n° 0801878-09.2022.8.18.0056, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 17.11.2023; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Tribunal Pleno; STJ, AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 21.02.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANA ALVES DA SILVA ROCHA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS tombada sob o nº 0800035-17.2025.8.18.0084, ajuizada por ela em face de BRADESCO CETELEM S/A
O juízo de origem, através de sentença (ID nº 25698561) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão do não atendimento da determinação judicial para apresentação de comprovante de endereço (em nome próprio) atualizado, procuração pública, dentre outros documentos. Condenou ainda a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade, todavia, ficou suspensa ante a gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (ID nº 25698562), a apelante alega que o feito foi extinto injustificadamente, tendo em vista que já havia comprovante de residência nos autos (ainda que em nome de seu filho), e que é desnecessária a juntada de instrumento público para conferir validade à procuração outorgada por analfabeto, bem como ser dispensável a necessidade de haver requerimento administrativo anterior ao ingresso da ação.
Em contrarrazões (ID nº 25699166), a parte apelada defende a manutenção da sentença. Argumenta que a sentença e a prática da consumidora encontram respaldo nas Notas Técnicas nºs 04 e 06/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPI e que há precedentes de tribunais estaduais que admitem a extinção do feito em casos análogos.
Decisão de admissibilidade da apelação proferida no ID nº 27668643.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o Relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Não há preliminares, portanto, passo à análise do mérito
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
O cerne da controvérsia reside na análise quanto à necessidade de juntada dos seguintes documentos: (i) comprovante de endereço atualizado e em nome próprio; (ii) instrumento procuratório com firma reconhecida ou a procuração pública; (iii) juntada de comprovante de tentativa de resolução administrativa anterior ao ingresso no judiciário.
No caso em questão, verifica-se que a Apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações (ID n° 25698547), além de ter demonstrado diretamente através de extrato bancário a ocorrência dos descontos em seus proventos (ID n° 25698550).
Entretanto, com receio da configuração de litigância predatória, o magistrado, através de despacho de ID n° 25698554, determinou o seguinte:
“ (...) a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, completar a petição inicial, instruindo-a:
a) com (a.1) documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa para fins de caracterização da pretensão resistida, devendo ser apresentada;(a.2) notificação extrajudicial, acompanhada de (a.3) documento que comprove o recebimento efetivo da notificação pelo réu, dirigida a endereço de e-mail do réu destinado a comunicação dessa natureza, notificação esta a ser formulada pela própria parte; por mandatário(a) com (a.4) procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais, para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome da parte autora, não servindo, para tanto, o documento juntado pela parte autora por não cumprir os requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça nos itens 17 e 18 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024;
b) com documento em nome da autora comprovando residência atual em município integrante da Comarca de Barro Duro-PI, o que se determina ante a vedação legal do ajuizamento de ação em juízo aleatório (CPC, art. 63, § 5º) e por estar o documento apresentado para fins de comprovação de residência da autora em nome de pessoa que não faz parte da relação jurídica. (...)”
Nestes termos, impõe-se ao juízo revisor observar se os elementos da inicial foram adequadamente cumpridos, e se a conduta adotada no julgado foi adequada às determinações do ordenamento jurídico pátrio, previstas no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, bem como na súmula n° 33 deste Eg. Tribunal de Justiça. Transcrevem-se os dispositivos legais:
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Sumula n° 33 do TJPI - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
3.2 Do Comprovante de Endereço nos Autos:
Quanto à necessidade de apresentação de comprovante de residência atualizado, entendo razoável que a parte anexe aos autos comprovante de até três meses anteriores ao peticionamento da pretensão.
Em análise dos documentos juntados após a determinação da emenda à inicial (ID n°25698554), infere-se que a apelante anexou comprovante de endereço atualizado, ainda que em nome de seu filho (ID n° 25698557).
Em razão das particularidades do caso, a exigência de documento em nome próprio configura formalismo excessivo. Este é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO. EXCESSO DE FORMALISMO. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, devido à falta de comprovação do endereço em nome próprio da autora, ou de vínculo com o titular do comprovante de residência apresentado. A autora, entretanto, havia juntado comprovante de endereço atualizado, mas o juiz de primeiro grau entendeu que o documento não era suficiente, pois estava em nome de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o indeferimento da inicial e a extinção do processo por ausência de comprovante de residência em nome próprio da autora configura excesso de formalismo e impede o acesso à justiça, especialmente considerando as dificuldades da parte autora, pessoa idosa e residente no interior do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência do comprovante de residência em nome próprio, sem indícios de fraude ou dúvida sobre a veracidade do documento, configura um rigor excessivo, desconsiderando o princípio do acesso à justiça e a primazia da decisão de mérito.4. Considerando a condição de vulnerabilidade da autora, a sentença que extinguiu o processo prematuramente deve ser reformada, garantindo o prosseguimento da ação, pois a ausência de comprovante de residência em nome próprio não compromete a legitimidade da demanda. IV. DISPOSITIVO5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804830-12.2022.8.18.0039 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Não obstante, mesmo que não esteja em seu nome, anexou conjuntamente ao comprovante de endereço, documento de identidade próprio, e de seu filho comprovando parentesco direto. Além disso, conforme pode se extrair da procuração pública juntada sob o ID n° 25698558, o endereço informado naquele documento é idêntico aquele apontado no comprovante juntado sob o ID n° 25698557, comprovando-se, portanto, que a consumidora realmente reside no endereço apontado.
3.3 Da Desnecessidade de Exigência de Tentativa de Solução Administrativa Prévia como Condição de Demonstrar Interesse Processual:
Quanto à exigência de requerimento administrativo prévio, o entendimento pacífico da jurisprudência do STJ é de que, nas demandas consumeristas, o referido documento não pode ser condição para demonstrar o interesse processual. Para tanto:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
Nesse contexto, este Tribunal de Justiça proferiu julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0759842-91.2020.8.18.0000, oportunidade em que se rejeitou a tese da exigência de tentativa de resolução prévia para ingresso em ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, nos seguintes termos:
“DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em: “
(...)
“DECIDIRAM, ainda, por maioria de votos, em REJEITAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, vislumbrando o Magistrado que a parte autora apresentou alegações genéricas, baseadas em fatos alternativos e contraditórios, poderá, fundamentadamente, exigir a comprovação do prévio requerimento administrativo do contrato impugnado e/ou do comprovante de liberação da quantia objeto no negócio jurídico, a fim de comprovar o interesse de agir (condição da ação), questão processual intransponível capaz de impedir a análise do mérito, nos termos do voto divergente do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Vencidos, neste ponto, o Relator e os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho e Sebastião Ribeiro Martins. O Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior fez ressalva de posicionamento no sentido de que se tratar de documento administrativo de conciliação como requisito para a propositura da ação concorda com o posicionamento da divergência; contudo, se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação (como extratos bancários, comprovante de residência, procuração atualizada), o juiz pode exigir como condicionantes ao desenvolvimento regular do processo, acompanhando o relator. (…)”.
Reitera-se, portanto, que não pode o judiciário afastar-se da sua obrigação legal sob o fundamento de excesso da quantidade de demandas relativas a esta matéria, punindo o próprio consumidor, o qual, inclusive, pode ser a vítima de uma fraude e busca o amparo judicial para solucionar o conflito.
Na mesma linha, este Egrégio Tribunal proferiu diversos julgados. Exemplifica-se:
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A ausência de pedido em sede administrativa não pode figurar como obstáculo ao acesso à Justiça, dada a inafastabilidade constitucionalmente consagrada. 2. A exigência de prévio requerimento administrativo nos casos em que se discute a legalidade de contratos bancários, sem sombra de dúvidas, configura obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário. 3. Qualquer tipo de exigência que possa inviabilizar o acesso à Justiça, direta ou indiretamente, salvo as hipóteses excepcionais previstas originariamente na Constituição Federal, caracteriza violação ao princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional. No caso em análise, não existe nenhuma exigência constitucional de requerimento administrativo prévio. 4. Apelação conhecida e provida.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0801878-09 .2022.8.18.0056, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária a anulação da sentença, a fim de que o processo seja retomado em primeira instância.
4. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.
Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância, e seja feita remessa ao primeiro grau.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada.
0800035-17.2025.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANA ALVES ROCHA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação23/02/2026