Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0759959-09.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA COMPROVADA. REDUÇÃO DE CUSTAS E PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que indeferiu a gratuidade da justiça, concedendo, contudo, redução de 50% das custas processuais e autorizando o parcelamento em 10 parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição, em ação de conversão em pecúnia de férias e licenças cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão integral da gratuidade da justiça à agravante, à luz da presunção relativa de hipossuficiência econômica, bem como se é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR O efeito suspensivo em agravo de instrumento exige demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do CPC. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que indiquem capacidade financeira da parte requerente. A análise dos documentos revela que a agravante possui renda bruta em torno de R$ 10.000,00, com renda líquida aproximada de R$ 4.000,00, após descontos, não se evidenciando impossibilidade absoluta de arcar com as despesas processuais. A concessão parcial do benefício, com redução de 50% das custas e parcelamento em 10 vezes, encontra amparo nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC e revela medida proporcional e adequada à situação financeira demonstrada. A revisão do entendimento do juízo de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede recursal quando ausente demonstração inequívoca de hipossuficiência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a relatividade da presunção de pobreza e a possibilidade de indeferimento da gratuidade quando presentes indícios de capacidade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça possui presunção relativa e pode ser afastada diante de elementos que evidenciem capacidade financeira da parte. É legítima a concessão parcial da gratuidade da justiça, com redução e parcelamento das custas processuais, quando não demonstrada impossibilidade absoluta de pagamento. O efeito suspensivo em agravo de instrumento exige prova da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, não configurados na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º; 99, § 2º; 995, parágrafo único; 1.019, I; Lei nº 1.060/1950, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.149.198/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27.03.2023, DJe 04.04.2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759959-09.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759959-09.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: LUCIA MARIA DA SILVA MONTEIRO

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA COMPROVADA. REDUÇÃO DE CUSTAS E PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que indeferiu a gratuidade da justiça, concedendo, contudo, redução de 50% das custas processuais e autorizando o parcelamento em 10 parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição, em ação de conversão em pecúnia de férias e licenças cumulada com indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão integral da gratuidade da justiça à agravante, à luz da presunção relativa de hipossuficiência econômica, bem como se é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O efeito suspensivo em agravo de instrumento exige demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do CPC.

  2. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que indiquem capacidade financeira da parte requerente.

  3. A análise dos documentos revela que a agravante possui renda bruta em torno de R$ 10.000,00, com renda líquida aproximada de R$ 4.000,00, após descontos, não se evidenciando impossibilidade absoluta de arcar com as despesas processuais.

  4. A concessão parcial do benefício, com redução de 50% das custas e parcelamento em 10 vezes, encontra amparo nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC e revela medida proporcional e adequada à situação financeira demonstrada.

  5. A revisão do entendimento do juízo de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede recursal quando ausente demonstração inequívoca de hipossuficiência.

  6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a relatividade da presunção de pobreza e a possibilidade de indeferimento da gratuidade quando presentes indícios de capacidade econômica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A declaração de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça possui presunção relativa e pode ser afastada diante de elementos que evidenciem capacidade financeira da parte.

  2. É legítima a concessão parcial da gratuidade da justiça, com redução e parcelamento das custas processuais, quando não demonstrada impossibilidade absoluta de pagamento.

  3. O efeito suspensivo em agravo de instrumento exige prova da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, não configurados na hipótese.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º; 99, § 2º; 995, parágrafo único; 1.019, I; Lei nº 1.060/1950, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.149.198/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27.03.2023, DJe 04.04.2023.

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LÚCIA MARIA DA SILVA MONTEIRO, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu a gratuidade da justiça, concedendo, contudo, desconto de 50% nas custas e parcelamento em 10 (dez) vezes, sob pena de cancelamento da distribuição.

 

A agravante, em suas razões, sustenta que sua renda líquida é de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais), após deduções de empréstimos. Valor, este, insuficiente para arcar com as custas do processo sem comprometer sua subsistência. Junta contracheque e fatura de cartão de crédito com despesas que comprometem parte considerável de seus rendimentos. Aduz ser idosa (74 anos) e pleiteia o deferimento da gratuidade integral, com a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.

 

Devidamente intimado, o agravado apresentou suas contrarrazões requerendo a manutenção da decisão atacada.

 

Efeito suspensivo indeferido.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando):Senhores Julgadores, conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme dispõe os arts. 1.017 e 1.018 do CPC.

 

Inicialmente deve-se registrar que em sede de Agravo de Instrumento o julgador deve se ater, num exame sumário do caso, à presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida de urgência pleiteada.

 

Assim, é necessária a demonstração dos elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade à aceitação da proposição aviada, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

 

No caso ora em tela e da análise conjunta das disposições constantes no inciso I do art. 1.019, bem como do art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, deflui-se que o relator do Agravo de Instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevante a fundamentação, senão, vejamos:

 

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”

 

A par de tais esclarecimentos, passo ao exame dos requisitos ensejadores da medida perseguida, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora.

 

A decisão impugnada deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, tão somente para fins de redução das custas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento), permitindo o parcelamento em 10 (dezesseis) parcelas sucessivas.

 

Sobre a matéria ora arguida, vale citar a Lei nº 1.060, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, fazendo prescrever em seu artigo 4º, in verbis:

 

"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família."

"§ 1°. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar esta condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais".

 

É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado. Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.

 

Desta forma, o juiz da causa valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. E isso se deve ao fato de que, a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é, como dito, prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o magistrado a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio, cabendo ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de termo de pobreza, deferindo, ou não, o pleiteado benefício.

 

Em análise ao contexto, observa-se que a agravante possui uma renda considerável, algo em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme seu contracheque Id 26783080, pág. 19. Entretanto, devido a descontos, inclusive de empréstimos consignados, sua renda líquida fica em torno de pouco mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

 

Ainda que as despesas comprovadas indiquem certo comprometimento da renda, não restou demonstrada impossibilidade absoluta de arcar com os encargos do processo, especialmente diante da redução de 50% das custas e do parcelamento em 10 vezes determinado pelo juízo de origem, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, que assim dispõe:

 

"Art. 98. (…)

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”

 

Observa-se que a lide versa sobre Ação de Conversão em Pecúnia de Férias e Licenças c/c Indenização por Danos Morais, sendo devido as custas recursais no valor em torno de 17.471,79 (dezessete mil, quatrocentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos), que reduzida para 50% na decisão atacada, ficando pois no valor de 11.128,56 (oito mil, setecentos e trinta e cinco reais e noventa centavos), montante este, que segundo ficou determinado em Primeira Instância, a parte ora agravante tem a possibilidade de pagar em até dez (10) parcelas, razão pela qual entendo que deve ser mantida a decisão ora agravada.

 

Assim, tendo em vista que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, tenho que tal não restou comprovado, na hipótese, razão pela qual indefiro o pedido pretendido.

 

Assim, tendo em vista a relatividade (juris tantum) da presunção de estado de necessidade, é lícito ao juiz/relator, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, nos termos do art. § 2º, do art. 99, do CPC. Não é outro o entendimento firmado no precedente jurisprudencial abaixo colacionado, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão . 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes . 4. In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente. Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte. Incidência da Súmula 7/STJ . 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2149198 RS 2022/0178881-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023)”

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo integralmente a decisão monocrática a quo em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 19/02/2026

Detalhes

Processo

0759959-09.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

LUCIA MARIA DA SILVA MONTEIRO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2026