Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800853-19.2025.8.18.0132


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 30 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) firmado por consumidora analfabeta, condenando o banco à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, não obstante a comprovação da disponibilização do crédito à autora por meio de transferência bancária (TED). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válido o contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) determinar se estão configurados danos morais indenizáveis no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato celebrado por pessoa analfabeta exige, para sua validade, a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil e consolida a Súmula 30 do TJPI, sendo nulo o negócio jurídico firmado sem tais requisitos. 4. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, pois a efetiva disponibilização do crédito à consumidora afasta a presunção de má-fé da instituição financeira, pressuposto indispensável para a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A ausência de violação aos direitos da personalidade, aliada ao fato de a autora ter se beneficiado do valor creditado em sua conta, afasta a configuração de dano moral, caracterizando-se a situação como mero dissabor. 6. A compensação entre o valor disponibilizado à autora e o montante a ser restituído é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas. 2. A disponibilização do crédito ao consumidor afasta a má-fé da instituição financeira e impõe a restituição simples dos valores descontados. 3. O desconto indevido, sem repercussão nos direitos da personalidade e com proveito econômico pelo consumidor, não configura dano moral indenizável. 4. É cabível a compensação entre os valores creditados ao consumidor e aqueles a serem restituídos para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula 30 do TJPI. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800853-19.2025.8.18.0132 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800853-19.2025.8.18.0132
RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RECORRIDO: MADALENA ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 30 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) firmado por consumidora analfabeta, condenando o banco à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, não obstante a comprovação da disponibilização do crédito à autora por meio de transferência bancária (TED).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válido o contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) determinar se estão configurados danos morais indenizáveis no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato celebrado por pessoa analfabeta exige, para sua validade, a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil e consolida a Súmula 30 do TJPI, sendo nulo o negócio jurídico firmado sem tais requisitos.

4. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, pois a efetiva disponibilização do crédito à consumidora afasta a presunção de má-fé da instituição financeira, pressuposto indispensável para a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

5. A ausência de violação aos direitos da personalidade, aliada ao fato de a autora ter se beneficiado do valor creditado em sua conta, afasta a configuração de dano moral, caracterizando-se a situação como mero dissabor.

6. A compensação entre o valor disponibilizado à autora e o montante a ser restituído é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. É nulo o contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas.

2. A disponibilização do crédito ao consumidor afasta a má-fé da instituição financeira e impõe a restituição simples dos valores descontados.

3. O desconto indevido, sem repercussão nos direitos da personalidade e com proveito econômico pelo consumidor, não configura dano moral indenizável.

4. É cabível a compensação entre os valores creditados ao consumidor e aqueles a serem restituídos para evitar enriquecimento sem causa.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada: Súmula 30 do TJPI.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora MADALENA ALVES DA SILVA narra que é pessoa idosa, analfabeta e titular de benefício previdenciário, tendo sido surpreendida com descontos referentes a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que alega não ter contratado, pois sua intenção seria um empréstimo consignado tradicional. Requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos (ID 29920528), nos seguintes termos: 

“Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para:

 1) ANULAR o contrato de cartão consignado nº 97-819728061/16, objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome da autora MADALENA ALVES DA SILVA, que sejam a ele referentes;

 2) CONDENAR o requerido BANCO CETELEM S/A a restituir em dobro, à parte requerente MADALENA ALVES DA SILVA, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas do contrato de empréstimo anulado, limitado ao prazo de 05 anos pretéritos ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais a contar do pagamento indevido (Súmula 43 e 54 do STJ c/c artigo 398, CC), pela variação do IPCA-E, conforme Tabela de Atualização Monetária da Justiça Federal da 1ª Região, adotada no Estado do Piauí nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI;

3) CONDENAR a parte demandada BANCO CETELEM S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora MADALENA ALVES DA SILVA, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), pela variação do IPCA-E, conforme Tabela de Atualização Monetária da Justiça Federal da 1ª Região, adotada no Estado do Piauí nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI;

4) Ademais, diante da existência de comprovante de recebimento de valores, totalizando R$ 1.121,12 (um mil e cento e vinte um reais e doze centavos), DETERMINO a compensação do montante devido.

Defiro a gratuidade da justiça à autora MADALENA ALVES DA SILVA, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado (ID 29920531), aduzindo, em síntese, a validade da contratação realizada com aposição de digital e assinatura a rogo, acompanhada de testemunha, defendendo a regularidade e legalidade da modalidade de cartão de crédito consignado e a efetiva utilização do crédito através de saque transferido para a conta da autora. Argumenta a ausência de danos materiais ou morais indenizáveis. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 29920534), pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 

 

 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após análise dos argumentos apresentados pelas partes e do conjunto probatório constante nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos. 

A questão central reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta e nas consequências de sua eventual anulação.

O Código Civil, em seu art. 595, exige formalidade específica para a validade de contratos firmados por pessoas que não sabem ler ou escrever: a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas. A Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Piauí reforça esse entendimento, dispondo que a ausência dessas formalidades torna o negócio jurídico nulo.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato apresentado pelo Banco (ID 29920519) contém a impressão digital da autora e uma assinatura a rogo, mas não apresenta a assinatura de duas testemunhas instrumentárias devidamente identificadas, requisito indispensável para a validade do ato. 

Embora a instituição financeira, ora Recorrente, não tenha se desincumbido do seu ônus probatório quanto à regularidade da contratação, restou demonstrada a efetiva transferência do valor para a conta de titularidade da Recorrida (ID 29920520), no montante de R$ 1.121,12, a qual não juntou aos autos qualquer prova de devolução da quantia recebida. Nesse contexto, a restituição, no presente caso, deve ocorrer de forma simples.

Coadunando-se com tal entendimento, o seguinte julgado:

TJ-DFT

CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA A FIGURAR NO POLO PASSIVO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. O PRIMEIRO REALIZADO MEDIANTE CONTRATAÇÃO DIGITAL E ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. SEM COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGUNDO. IMPOSITIVA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DESTE. RECOMPOSIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR NA FORMA SIMPLES. DANO IMATERIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PAN S.A. NO MÉRITO, DESPROVIDOS. 

[...]

V. Não se determina a restituição de forma dobrada porque é fato incontroverso que o réu (Banco Pan S/A), apesar de não ter demonstrado a regularidade na contratação do cartão de crédito consignado, teria transferido valor do saque supostamente autorizado para a conta corrente do autor, de sorte a configurar o engano justificável ao desconto das respectivas parcelas (obrigações contratuais ora desconstituídas). VI . De outro viés, não evidenciada lesão aos direitos interligados aos atributos dos direitos gerais da personalidade (Código Civil, artigos 12 e 186) para efeito de reparação de danos extrapatrimoniais. 

(TJ-DF 0701442-68.2022.8.07.0017 1852184, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 17/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2024).

No que tange aos danos morais, é perceptível que a Recorrida obteve vantagem em razão do suposto negócio jurídico, uma vez que o Recorrente comprovou o repasse do montante em seu favor. Assim, compreendo que, no caso em análise, não se evidencia a existência de danos extrapatrimoniais que justifiquem a responsabilização ou a consequente indenização por parte do Recorrente.

Por fim, mantém-se a determinação de compensação dos valores, devendo ser abatido do montante a ser restituído à autora o valor de R$ 1.121,12 (mil, cento e vinte e um reais e doze centavos), comprovadamente depositado em sua conta, a fim de retornar as partes ao status quo ante e vedar o enriquecimento ilícito.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, determinando que a restituição dos valores descontados ocorra na forma simples e excluindo a condenação por danos morais. Mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à compensação de valores.

Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.



 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800853-19.2025.8.18.0132

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

MADALENA ALVES DA SILVA

Publicação

16/03/2026