Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801024-35.2024.8.18.0059


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTO ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. CONTRATOS DISTINTOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Antonia Maria Araujo Carneiro contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o Banco PAN S/A. A autora, pessoa idosa e semianalfabeta, sustenta jamais ter contratado o empréstimo consignado identificado sob o nº 324482628-9, cujos descontos indevidos vinham sendo realizados em seu benefício previdenciário. O juízo de origem entendeu ausente o interesse processual, diante da reiteração de ações com petições iniciais semelhantes contra o mesmo réu, reconhecendo abuso do direito de ação e remetendo cópia da sentença ao CNJ e ao SERASAJUD. A sentença também determinou o pagamento das custas, mesmo sem apreciação do pedido de justiça gratuita. A autora recorreu, alegando, entre outros pontos, violação ao contraditório, ausência de conexão entre os contratos discutidos e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a repetição de ações com petições iniciais semelhantes, mas com contratos distintos, configura abuso do direito de ação e autoriza a extinção do feito por ausência de interesse processual; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa diante da extinção do processo sem prévia intimação da parte autora; (iii) determinar se a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao impedir o regular prosseguimento da instrução; e (iv) verificar se houve omissão quanto à análise do pedido de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de ação, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, não pode ser restringido com base apenas na multiplicidade de ações semelhantes, sobretudo quando os contratos discutidos são distintos quanto a número, valor e datas. 4. A inexistência de conexão processual (CPC, art. 55) entre ações que tratam de contratos diversos afasta o argumento de que seria possível sua cumulação em um único processo, inexistindo identidade entre pedido e causa de pedir. 5. A extinção do processo com base em abuso do direito de ação exige prova concreta da conduta temerária ou da má-fé processual, não se presumindo a partir de petições com estrutura semelhante. 6. A decisão de extinguir o feito com base em tese não previamente submetida à parte autora viola o princípio do contraditório e da não surpresa (CPC, art. 10), o que compromete a validade da sentença. 7. A ausência de análise do pedido de justiça gratuita, com imposição direta de custas, constitui omissão relevante que também justifica a anulação da sentença. 8. A autora, em situação de vulnerabilidade social e econômica, deve ter garantido o acesso à jurisdição para discussão sobre descontos em benefício previdenciário, os quais afetam sua subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A existência de múltiplas ações ajuizadas por um mesmo autor contra o mesmo réu não configura, por si só, abuso do direito de ação quando cada processo trata de contrato diverso, com elementos individualizadores próprios. 2. A extinção do feito sem prévia intimação da parte para se manifestar sobre fundamentos de conexão, litispendência ou abuso processual viola o princípio do contraditório e da não surpresa. 3. A omissão na análise do pedido de justiça gratuita compromete a regularidade da sentença e justifica sua anulação para apreciação do pleito e regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 55, 330, III e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC 0800050-26.2019.8.12.0031, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 03.11.2021; TJ-CE, ApCiv 0200184-19.2024.8.06.0056, Rel. Desª. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 14.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801024-35.2024.8.18.0059 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801024-35.2024.8.18.0059

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 

APELANTE: ANTONIA MARIA ARAUJO CARNEIRO 

ADVOGADA: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB/PI N°. 11.754-A)

APELADO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI N°. 11.268-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTO ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. CONTRATOS DISTINTOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta por Antonia Maria Araujo Carneiro contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o Banco PAN S/A. A autora, pessoa idosa e semianalfabeta, sustenta jamais ter contratado o empréstimo consignado identificado sob o nº 324482628-9, cujos descontos indevidos vinham sendo realizados em seu benefício previdenciário. O juízo de origem entendeu ausente o interesse processual, diante da reiteração de ações com petições iniciais semelhantes contra o mesmo réu, reconhecendo abuso do direito de ação e remetendo cópia da sentença ao CNJ e ao SERASAJUD. A sentença também determinou o pagamento das custas, mesmo sem apreciação do pedido de justiça gratuita. A autora recorreu, alegando, entre outros pontos, violação ao contraditório, ausência de conexão entre os contratos discutidos e cerceamento de defesa. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a repetição de ações com petições iniciais semelhantes, mas com contratos distintos, configura abuso do direito de ação e autoriza a extinção do feito por ausência de interesse processual; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa diante da extinção do processo sem prévia intimação da parte autora; (iii) determinar se a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao impedir o regular prosseguimento da instrução; e (iv) verificar se houve omissão quanto à análise do pedido de justiça gratuita. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O direito de ação, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, não pode ser restringido com base apenas na multiplicidade de ações semelhantes, sobretudo quando os contratos discutidos são distintos quanto a número, valor e datas. 

4. A inexistência de conexão processual (CPC, art. 55) entre ações que tratam de contratos diversos afasta o argumento de que seria possível sua cumulação em um único processo, inexistindo identidade entre pedido e causa de pedir. 

5. A extinção do processo com base em abuso do direito de ação exige prova concreta da conduta temerária ou da má-fé processual, não se presumindo a partir de petições com estrutura semelhante. 

6. A decisão de extinguir o feito com base em tese não previamente submetida à parte autora viola o princípio do contraditório e da não surpresa (CPC, art. 10), o que compromete a validade da sentença. 

7. A ausência de análise do pedido de justiça gratuita, com imposição direta de custas, constitui omissão relevante que também justifica a anulação da sentença. 

8. A autora, em situação de vulnerabilidade social e econômica, deve ter garantido o acesso à jurisdição para discussão sobre descontos em benefício previdenciário, os quais afetam sua subsistência. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Recurso provido. 

Tese de julgamento: 

1. A existência de múltiplas ações ajuizadas por um mesmo autor contra o mesmo réu não configura, por si só, abuso do direito de ação quando cada processo trata de contrato diverso, com elementos individualizadores próprios. 

2. A extinção do feito sem prévia intimação da parte para se manifestar sobre fundamentos de conexão, litispendência ou abuso processual viola o princípio do contraditório e da não surpresa. 

3. A omissão na análise do pedido de justiça gratuita compromete a regularidade da sentença e justifica sua anulação para apreciação do pleito e regular prosseguimento do feito. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 55, 330, III e 485, VI. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC 0800050-26.2019.8.12.0031, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 03.11.2021; TJ-CE, ApCiv 0200184-19.2024.8.06.0056, Rel. Desª. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 14.08.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Antonia Maria Araujo Carneiro contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no bojo da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em desfavor do Banco PAN S/A.

A autora narrou na exordial que, na qualidade de idosa e semianalfabeta, jamais anuiu com a contratação do empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 324482628-9, cuja existência desconhece, alegando, por conseguinte, descontos indevidos perpetrados em seu benefício previdenciário. Aduziu, ainda, que não recebeu qualquer quantia relativa ao suposto contrato, tratando-se, portanto, de relação jurídica inexistente.

A sentença combatida, lançada ao id [23006670], reconheceu abuso do direito de ação, em razão da reiteração de demandas pela mesma autora contra o mesmo banco, com petições iniciais de conteúdo idêntico, divergindo apenas quanto ao número do contrato e aos valores supostamente pactuados. Entendeu o juízo a quo pela inexistência de interesse de agir, sob o fundamento de que a demandante deveria ter deduzido todas as pretensões correlatas em uma única ação, evitando assim a proliferação de feitos e a consequente sobrecarga da máquina judiciária. Determinou, ademais, o encaminhamento de cópia da sentença ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, bem como a inclusão do nome da autora no sistema SERASAJUD, caso não fossem adimplidas as custas processuais.

Inconformada, a autora interpôs apelação cível (id 23006672), sustentando, em síntese: (i) que os contratos impugnados são distintos entre si, o que afasta a incidência de conexão ou litispendência entre as demandas; (ii) que a extinção do processo ocorreu sem intimação prévia, configurando afronta ao princípio do contraditório e da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC; (iii) que o magistrado deixou de apreciar o pedido de justiça gratuita, impondo-lhe indevidamente o ônus do pagamento de custas processuais; e (iv) que a sentença incorreu em cerceamento de defesa e interpretação equivocada dos pressupostos processuais, razão pela qual pugna pela reforma do decisum, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução.

O Banco PAN apresentou contrarrazões ao id [23006674], nas quais defende, em suma: (i) a ausência de vício na sentença de extinção, a qual teria corretamente aplicado os preceitos do Código de Processo Civil; (ii) que a patrona da autora estaria promovendo demanda temerária, com o ajuizamento reiterado de ações praticamente idênticas contra o mesmo réu, modificando apenas os dados do contrato e os valores, caracterizando o que denomina de “indústria do dano moral”; (iii) que a concentração dos pedidos em uma única ação seria plenamente viável, evitando, assim, o congestionamento do Judiciário; e Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença tal como proferida.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do feito para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso deve conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.


III – DO MÉRITO RECURSAL


A controvérsia devolvida a esta instância revisora restringe-se à análise da legalidade e validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base na ausência de interesse processual, reputada pelo juízo monocrático como derivada de abuso do direito de ação, em virtude da repetição de demandas semelhantes pela mesma autora contra o mesmo réu.

Sustenta-se, em suma, que a demandante teria ajuizado várias ações com petições iniciais praticamente idênticas, alterando apenas os dados do contrato (número e valor), o que, segundo a sentença, consubstanciaria uma utilização anômala da jurisdição estatal e justificaria o reconhecimento de falta de interesse de agir. Agregou-se ainda à fundamentação o suposto intuito de sobrecarregar o Judiciário, dando ensejo à aplicação do art. 330, III, e art. 485, VI, ambos do CPC.

Com a devida vênia, não se sustenta juridicamente a rácio decidendi adotada pelo juízo de origem, como passa a ser minuciosamente demonstrado.

Inicialmente, cumpre destacar que o direito de ação é prerrogativa fundamental assegurada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República de 1988, nos seguintes termos:

“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

Esse dispositivo consagra o postulado da inafastabilidade da jurisdição, verdadeiro pilar do Estado Democrático de Direito, que não comporta interpretação restritiva em detrimento da parte hipossuficiente. A autora, pessoa idosa e semianalfabeta, segundo constou nos autos, alega não reconhecer contrato de empréstimo consignado com desconto efetivado em seu benefício previdenciário. A matéria alegada é, portanto, de extrema relevância social, inclusive com reflexo direto no mínimo existencial, na medida em que impacta o único meio de subsistência da apelante.

Nesse sentido, ainda que a autora tenha ajuizado múltiplas demandas contra o mesmo banco, não se evidencia, por si só, abuso de direito de ação, sobretudo quando os contratos objeto das respectivas ações são distintos, com números, datas e valores diversos. A conexão entre causas, para efeito de reunião ou litispendência, exige identidade entre o pedido e a causa de pedir (CPC, art. 55), o que, no caso concreto, não se verifica.

Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais deste Egrégio tribunal de Justiça e tribunais pátrios, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA DETERMINAÇÃO DE UNIFICAÇÃO COM OUTRO PROCESSO AJUIZADO PELO AUTOR-APELANTE CONTRA O MESMO REQUERIDO – AUSÊNCIA DE CONEXÃO – CONTRATOS DIVERSOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há conexão entre ações que versam sobre empréstimos consignados que diferem entre si quanto ao número dos contratos, períodos de ajustes e valores, por serem objetos de demandas diferentes. (TJ-MS - AC: 08000502620198120031 MS 0800050-26.2019 .8.12.0031, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 03/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS . AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTES. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO . 1. É cediço que o Código Processual em vigor preleciona, taxativamente, as hipóteses de conexão entre feitos, dentre as quais verifica-se a possibilidade de duas ou mais ações possuírem pedido ou causa de pedir idênticas, ou quando o julgamento apartado destas gerar risco de decisões conflitantes. 2. Transpondo-se à realidade fática em contendo, verifico que os processos em epígrafe possuem causa de pedir distinta daquela discutida nesta demanda, uma vez que o contrato ora impugnado nesse, mesmo que provenientes de suposta situação consumerista equiparada entre as mesmas partes, não são os mesmos instrumentos de pactuação, nem estão interligados entre si, caracterizando assim a distinção entre as causas de pedir ensejadoras dos feitos elencados pelo juízo de origem . 3. Desse modo, não vislumbro qualquer conexão entre os feitos, e, por via de lógica, entendo que a parte autora possui interesse de agir frente a propositura da presente demanda. 4. Recurso conhecido e provido . Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto pela parte autora, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02001841920248060056 Capistrano, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024)

Logo, não se pode presumir má-fé ou abuso com base unicamente na repetição da estrutura da petição inicial, máxime quando a parte traz elementos individualizadores de cada relação contratual impugnada.

Ademais, destaca-se que a autora não foi previamente intimada para se manifestar sobre a suposta conexão ou litispendência, o que representa violação ao princípio do contraditório e da não surpresa, insculpido no art. 10 do Código de Processo Civil:

“O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

No caso dos autos, a extinção do feito, com base em suposto abuso de direito de ação decorrente da multiplicidade de processos, foi determinada de ofício, sem qualquer intimação prévia da parte autora para se manifestar a respeito da conexão, litispendência ou abuso processual, frustrando o contraditório substancial e comprometendo a validade do pronunciamento judicial, o que impõe sua invalidação.

Com efeito, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes em que proferida, revela-se prematura, desproporcional e violadora dos princípios do devido processo legal, do contraditório e do direito constitucional de ação, razão pela qual merece ser reformada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, inclusive com a apreciação do pedido de gratuidade e citação do réu.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução do feito.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0801024-35.2024.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA MARIA ARAUJO CARNEIRO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/02/2026