Decisão Terminativa de 2º Grau

Pedido de Liminar 0755305-76.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0755305-76.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO PIAUI
IMPETRADO: DESEMBARGADORA RELATORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

 


EMENTA:

MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRETENSÃO DE SUSTAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PROMULGAÇÃO SUPERVENIENTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2023. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR COM EFICÁCIA IMEDIATA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DE TRIBUNAIS ESTADUAIS.

  1. A impetração visava sustar os efeitos de decisão judicial que autorizava a adoção de plano estadual de pagamento de precatórios, sob o fundamento de suposta ofensa ao princípio do juiz natural, decorrente de prevenção entre ações mandamentais conexas.

  2. Sobreveio, no curso do processo, a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2023, que modificou substancialmente o art. 100 da Constituição da República, disciplinando de forma inovadora e vinculante os critérios para quitação de precatórios pelos entes subnacionais, inclusive com aplicação imediata aos débitos já inscritos.

  3. A superveniência de norma constitucional que altera profundamente o fundamento jurídico da controvérsia acarreta a perda superveniente do objeto da ação mandamental, ante a ausência de interesse processual e utilidade do provimento jurisdicional requerido.

  4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais de Justiça estaduais é no sentido de que, cessada a eficácia da norma que sustenta o ato coator, impõe-se a extinção do feito, por inexistência de lide atual a ser solucionada.

  5. Inteligência do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Princípios da segurança jurídica, economia processual e eficiência administrativa na prestação jurisdicional.

MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.

 


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Piauí, com o objetivo de sustar os efeitos de decisão proferida no âmbito do Mandado de Segurança n.º 0753283-45.2025.8.18.0000, sob o fundamento de violação ao princípio do juiz natural, ante a existência de prevenção decorrente da anterior impetração do MS n.º 0767920-35.2024.8.18.0000.

O Estado do Piauí, admitido nos autos na qualidade de terceiro interessado, apresentou manifestação superveniente na qual argui, inicialmente, a necessidade de sobrestamento do processo em virtude da pendência de julgamento da ADI 7851 no Supremo Tribunal Federal. Alega, ainda, em caráter subsidiário, a perda de objeto da presente impetração, em razão da promulgação da Emenda Constitucional n.º 66/2023. Sustenta, em síntese, que o novo texto constitucional alterou substancialmente o regime de pagamento de precatórios por parte dos entes federativos, estabelecendo novos limites percentuais vinculados à receita corrente líquida e suprimindo os parâmetros anteriormente fixados pela legislação estadual que sustentava o plano contestado (ID. 27782492).

Devidamente intimada, a Ordem dos Advogados do Brasil- Seção Piauí se manifestou pela rejeição dos pedidos formulados pelo Estado (ID. 27864773).

É o relatório.

De fato, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 66/2023 — conforme amplamente documentado nos autos — restaram redefinidos, em âmbito constitucional, os limites e critérios para a quitação dos precatórios devidos pelos Estados e demais entes subnacionais, com repercussão direta e imediata sobre o regime de pagamentos então vigente, objeto da controvérsia sub judice.

Dessarte, resta configurada a perda superveniente de objeto, haja vista que o objeto impugnado — a decisão que autorizava repasses com base em legislação estadual (Leis Estaduais n.ºs 8.608/2025 e 8.651/2025) — tornou-se inócuo diante da entrada em vigor da novel norma constitucional, cuja hierarquia normativa é superior e de aplicação imediata, inclusive sobre os precatórios já inscritos, nos termos expressos do art. 8º do novo diploma.

Nesse panorama, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que a superveniência de norma constitucional que altera o fundamento jurídico da demanda conduz à extinção do feito por perda de objeto, por inexistência superveniente do interesse de agir. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – MUNICÍPIO DE CORUMBÁ – GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS – PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA – REDAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 45 DA LEI COMPLEMENTAR N. 246/2019 ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 314/2022 – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – PLEITO PREJUDICADO – PRELIMINAR ACOLHIDA – MÉRITO RECURSAL – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. Conforme entendimento do STJ, "a ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45 .017/MG, Rel. Ministro Sérgio kukina, Primeira Turma, DJe de 11/10/2019). No caso, considerando que a norma a qual os impetrantes pretendiam dar cumprimento – artigo 45, § 3º, da Lei Complementar n. 246/2019, foi substancialmente alterada pela Lei Complementar n . 314/2022, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto desta ação mandamental, justificando-se a sua extinção sem resolução do mérito.
(TJ-MS - Apelação: 0801414-97.2022.8 .12.0008 Corumbá, Relator.: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 19/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2023)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DESISTÊNCIA DE RECURSO - HOMOLOGAÇÃO. Presentes os requisitos legais e regimentais, é de se homologar a desistência do recurso formulada pela parte recorrente. REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR: MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA - PERDA DO OBJETO. Ocorre a perda do objeto do mandado de segurança se o ato dito ilegal já não mais existe face à sua revogação, bem como alterações legislativas posteriores .
(TJ-MG - AC: 51939686320218130024, Relator.: Des.(a) Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 25/01/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023)


Ademais, o princípio da economia processual e da eficiência na prestação jurisdicional impõe que não se prolata decisão sobre matéria que perdeu sua razão de ser, por alteração substancial do ordenamento jurídico que sustenta o litígio.

Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo Estado do Piauí e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Comunique-se, via SEI, a presente decisão ao Departamento de Precatório.

Teresina/PI, 21 de janeiro de 2026.

Assinado eletronicamente.

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator

 
(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0755305-76.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 21/01/2026 )

Detalhes

Processo

0755305-76.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Pedido de Liminar

Autor

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO PIAUI

Réu

Desembargadora Relatora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Publicação

21/01/2026