Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800283-33.2022.8.18.0069


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, em razão da ausência de prova do repasse da quantia contratada pela instituição financeira à parte autora, aposentada. Apesar do reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados diretamente em benefício previdenciário, o juízo de primeiro grau afastou a condenação por danos morais. A parte autora recorre, buscando a reforma parcial da sentença para obter indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento de dano moral indenizável decorrente de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, em virtude de contrato bancário declarado nulo por ausência de repasse de valores ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova do efetivo repasse do valor contratado impõe a nulidade do contrato bancário, conforme dispõe a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. Os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da autora, aposentada. O dano moral, nesses casos, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e decorre da própria ilicitude da conduta, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. A privação indevida de parcela de verba alimentar, decorrente de contratação fraudulenta, atinge a dignidade do consumidor, ensejando reparação por danos morais. A fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a função punitiva-pedagógica da indenização, sem causar enriquecimento indevido à vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do repasse do valor contratado pela instituição financeira impõe a nulidade do contrato de empréstimo. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa. A indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica, considerando a extensão do dano e a condição econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 489 e 1.013, § 1º; Súmula 362 do STJ; Súmula 18 do TJPI; CC, art. 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 28.11.2025; TJPR, Apelação Cível nº 00005174020208160177, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 27.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800283-33.2022.8.18.0069 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800283-33.2022.8.18.0069
APELANTE: MARIA AMPARO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, em razão da ausência de prova do repasse da quantia contratada pela instituição financeira à parte autora, aposentada. Apesar do reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados diretamente em benefício previdenciário, o juízo de primeiro grau afastou a condenação por danos morais. A parte autora recorre, buscando a reforma parcial da sentença para obter indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento de dano moral indenizável decorrente de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, em virtude de contrato bancário declarado nulo por ausência de repasse de valores ao consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR:A ausência de prova do efetivo repasse do valor contratado impõe a nulidade do contrato bancário, conforme dispõe a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.Os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da autora, aposentada.O dano moral, nesses casos, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e decorre da própria ilicitude da conduta, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.A privação indevida de parcela de verba alimentar, decorrente de contratação fraudulenta, atinge a dignidade do consumidor, ensejando reparação por danos morais.A fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a função punitiva-pedagógica da indenização, sem causar enriquecimento indevido à vítima.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento.A ausência de comprovação do repasse do valor contratado pela instituição financeira impõe a nulidade do contrato de empréstimo.O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa.A indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica, considerando a extensão do dano e a condição econômica das partes.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 489 e 1.013, § 1º; Súmula 362 do STJ; Súmula 18 do TJPI; CC, art. 406, §1º.Jurisprudência relevante citada:TJPI, Apelação Cível, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 28.11.2025;TJPR, Apelação Cível nº 00005174020208160177, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 27.10.2024.

 


RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA AMPARO PEREIRA DA SILVA em face de SENTENÇA (ID. 30077959) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos e determinar a restituição em dobro dos valores descontados, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais (ID. 30077961), a apelante defende a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada para que o banco apelado seja condenado também ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a contratação objeto da lide nunca foi autorizada, tampouco os valores foram creditados em sua conta, e que o contrato em discussão carece de prova de efetiva entrega da quantia mutuada.

Afirma que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, único meio de subsistência, caracterizam violação à sua dignidade, configurando, assim, dano moral indenizável. Sustenta que o entendimento adotado na sentença contraria jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Piauí, que tem reconhecido o direito à indenização moral em hipóteses análogas, e requer a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00.

Pontua que, conforme súmulas nº 18 e 26 do TJPI, a ausência de comprovante de transferência dos valores contratados à conta da autora autoriza a declaração de nulidade da avença, devendo o banco arcar com os consectários legais decorrentes da falha na prestação do serviço, inclusive com a compensação por dano extrapatrimonial.

Ao final, requer o conhecimento e provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença recorrida para condenar a parte apelada ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a condenação do Apelado em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Em contrarrazões (ID. 30077963), o apelado sustenta que não há provas de que a autora desconhecia o contrato, argumentando que o mesmo foi formalizado com a devida assinatura de duas testemunhas e que os valores foram creditados em conta de titularidade da requerente. Defende que inexiste dano moral indenizável, uma vez que a autora não demonstrou qualquer circunstância agravante, limitando-se a alegações genéricas. Alega que a pretensão recursal carece de fundamentos e requer o desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o que importa relatar. 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 


O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito legal.


II.  MÉRITO RECURSAL

 

No mérito, a controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de reconhecimento do dano moral indenizável em favor da parte apelante, em razão dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário.

A sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço ao declarar a nulidade do contrato, diante da ausência de comprovação do repasse da quantia supostamente contratada, evidenciando-se, assim, o inadimplemento das obrigações assumidas pelo demandado. Não obstante tal constatação, o Juízo de origem afastou a condenação por danos morais.

Com o devido respeito ao entendimento do juízo sentenciante, a decisão merece reforma nesse ponto.

A materialidade do ato ilícito é incontroversa, sobretudo porque a própria sentença, não impugnada pela parte ré quanto a esse aspecto, reconheceu a inexistência de prova, por parte da instituição financeira, do efetivo repasse do valor previsto no contrato. Incide, portanto, no caso, o enunciado da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Os descontos mensais, ainda que de pequena monta, incidiram sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da apelante, que sobrevive com um salário mínimo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, em tais casos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido e decorre da própria conduta ilícita. A angústia e a insegurança geradas pela privação de parte de verba essencial à sobrevivência ultrapassam, em muito, o mero dissabor.

A conduta da parte apelada não apenas violou o patrimônio da autora, mas também sua dignidade, ao impor-lhe uma contratação fraudulenta e atingir diretamente os recursos destinados ao seu sustento. O caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais visa, precisamente, a desestimular práticas abusivas como a que se verificou nos autos. 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da Instituição Financeira, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.

Neste sentido, cito  jurisprudências:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SEM COMPROVAÇÃO DO REPASSE.  INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. Relator: Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.  Órgão Jugador: 2ª Câmara Especializada Cível. Julgamento: 28/11/2025). G.N.


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. NOMINADA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA RECONHECIDO NO CASO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO E FUNÇÃO PEDAGÓGICA/PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa). Cabimento de dano moral. 2. Quantum indenizatório fixado com a finalidade de compensar a vítima pelos danos sofridos, observando a dupla finalidade compensatória para a parte e desestímulo ao causador do dano, além da capacidade econômica das partes e extensão do dano. (TJ-PR 00005174020208160177 Xambrê, Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 27/10/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2024) G.N.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença recorrida, para condenar ao  BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente, a partir da publicação do acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, pelo IPCA; juros de mora: a partir da citação; aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que o recurso fora parcialmente provido.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

   

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.      

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Teresina, 10/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800283-33.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA AMPARO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

11/03/2026