PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800092-32.2024.8.18.0064
APELANTE: GERALDO JOAO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por GERALDO JOÃO DE OLIVEIRA contra a respeitável sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos por meio da certidão de Id 19821129, o autor da demanda veio a óbito em 24 de fevereiro de 2024, dias após a distribuição da ação.
Foi requerida habilitação de herdeiros, e o juízo a quo por entender que o prazo para habilitação foi ultrapassado sem que fossem adotadas as providências cabíveis, extinguiu o feito sem resolução de mérito ante a não regularização do polo ativo da demanda.
Recurso de apelação interposto em nome do de cujus.
Despacho de Id 20626711 intimando o advogado habilitado para manifestar-se acerca do não conhecimento da Apelação Cível interposta, por ausência de interesse recursal, ilegitimidade ativa e irregularidade na representação.
Manifestação de Id 21574500 requerendo o prazo de 60 (sessenta) dias para promover a habilitação dos herdeiros.
Decisão de Id 22827999 determinando a suspensão do feito pelo prazo requerido para cumprimento da diligência.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se dos autos que não houve qualquer manifestação por parte dos herdeiros no prazo assinalado, tampouco foi apresentada petição de habilitação nos moldes exigidos pelo artigo 689 do CPC, mesmo após intimação válida por meio do advogado constituído nos autos, conforme preconiza o artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 76 do CPC:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
No caso concreto, incumbia aos sucessores do falecido apelante a promoção da habilitação processual, nos termos do § 2º do artigo 313 c/c artigos 689 e 76, §2º I, todos do CPC. Todavia, quedaram-se inertes, não manifestando interesse em prosseguir com o feito tampouco regularizando sua representação processual.
Trata-se, portanto, de vício insanável que impede o conhecimento da apelação por ausência de legitimidade processual superveniente da parte originária, cuja regularização não foi providenciada nos moldes legais.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 76, § 2º, inciso I, e artigo 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e diante da inércia dos sucessores do falecido GERALDO JOÃO DE OLIVEIRA, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800092-32.2024.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGERALDO JOAO DE OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/01/2026