Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0801130-45.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Servidora contratada temporariamente pelo Município de Teresina para a função de professora, pleiteia o recebimento de valores relativos ao FGTS não depositados durante a vigência do contrato. A sentença de primeiro grau julgou o pedido procedente, reconhecendo a nulidade do vínculo e o direito à verba fundiária com base em precedentes do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisa-se se a sentença que reconheceu a nulidade do contrato temporário e condenou o ente público ao pagamento de FGTS deve ser mantida, em face dos argumentos do recorrente sobre a validade do vínculo administrativo e a inaplicabilidade do regime celetista. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.099/95, em seu art. 46, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, autoriza a confirmação da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão. No caso concreto, os fundamentos da sentença recorrida estão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que garante o direito aos depósitos do FGTS a servidor contratado sem concurso público, quando declarada a nulidade do contrato. Dessa forma, a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e não provido. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com isenção de custas processuais. Tese de julgamento: "1. A contratação de servidor público por tempo determinado, realizada em desconformidade com os requisitos constitucionais de temporariedade e excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF), é nula, não gerando efeitos jurídicos válidos, à exceção do direito à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS. Precedente do STF. 2. É cabível a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 37, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801130-45.2024.8.18.0140 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801130-45.2024.8.18.0140
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA

RECORRIDO: MARIA APARECIDA ALVES NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamado: MARIA DOS REMEDIOS SOUSA LIMA BEDRAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DOS REMEDIOS SOUSA LIMA BEDRAN
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Servidora contratada temporariamente pelo Município de Teresina para a função de professora, pleiteia o recebimento de valores relativos ao FGTS não depositados durante a vigência do contrato. A sentença de primeiro grau julgou o pedido procedente, reconhecendo a nulidade do vínculo e o direito à verba fundiária com base em precedentes do STF. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Analisa-se se a sentença que reconheceu a nulidade do contrato temporário e condenou o ente público ao pagamento de FGTS deve ser mantida, em face dos argumentos do recorrente sobre a validade do vínculo administrativo e a inaplicabilidade do regime celetista. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 46, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, autoriza a confirmação da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão. 

  1. No caso concreto, os fundamentos da sentença recorrida estão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que garante o direito aos depósitos do FGTS a servidor contratado sem concurso público, quando declarada a nulidade do contrato. Dessa forma, a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos é medida que se impõe. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso Inominado conhecido e não provido. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com isenção de custas processuais. 

Tese de julgamento: "1. A contratação de servidor público por tempo determinado, realizada em desconformidade com os requisitos constitucionais de temporariedade e excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF), é nula, não gerando efeitos jurídicos válidos, à exceção do direito à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS. Precedente do STF. 2. É cabível a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores." 

Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 37, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. 
 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICIPIO DE TERESINA contra sentença, que julgou procedente o pedido formulado em ação proposta por MARIA APARECIDA ALVES NOGUEIRA, para condenar o ente público ao pagamento de valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento da nulidade do contrato temporário firmado entre as partes, por inobservância dos requisitos constitucionais do art. 37, IX, da Constituição Federal. Com base na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, concluiu que, mesmo diante da nulidade, é devido à servidora o pagamento dos depósitos do FGTS correspondentes ao período trabalhado. 

Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, a validade do contrato administrativo, argumentando que a contratação está amparada em lei municipal, atendendo a uma necessidade temporária de excepcional interesse público. Sustenta que o vínculo de natureza jurídico-administrativa afasta o direito ao FGTS e, subsidiariamente, impugna o valor da condenação. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido inicial. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Lei nº 12.153/2009: 

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. 

Lei nº 9.099/1995: 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.   

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação atualizado, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Deixo de condenar em custas, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801130-45.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MARIA APARECIDA ALVES NOGUEIRA

Publicação

15/04/2026