Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800789-55.2025.8.18.0052


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800789-55.2025.8.18.0052 Requerente: MARIA RAIMUNDA DE LIMA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E CONEXÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Raimunda de Lima contra sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual se alegam descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido, tendo o juízo de origem extinguido o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, sob justificativa de conexão com mais de 160 demandas similares, padronização das iniciais e indícios de litigância predatória, além de ter determinado apensamento de processo paradigma (Proc. nº 0800609-39.2025.8.18.0052) e expedição de ofícios à OAB/PI e ao Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido diante da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se é válida a sentença que extingue o processo, com base em suposta litigância predatória e conexão, sem prévia oitiva da parte e sem intimação para emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige a impugnação dos fundamentos decisórios (art. 932, III, do CPC), e as razões recursais confrontam a lógica da sentença, expondo inconformismo e pedido de reforma, o que afasta a inadmissibilidade. A conexão pressupõe identidade de pedidos ou causa de pedir (art. 55 do CPC) e, uma vez reconhecida, conduz à reunião dos processos para julgamento conjunto, não à extinção sumária do feito. A sentença viola o princípio da não surpresa ao extinguir o processo com fundamentos não submetidos ao prévio contraditório, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. A ausência de intimação para emenda da inicial ou complementação documental contraria o art. 321 do CPC, comprometendo o desenvolvimento válido e regular do processo. Em demanda consumerista, a apreciação do caso recomenda cautela quanto ao contraditório e ao ônus probatório, considerando a possibilidade de inversão em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), o que reforça a necessidade de regular instrução antes de medida extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: 1. O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando impugna, de forma clara, os fundamentos da sentença e apresenta razões aptas a sustentar a reforma do julgado. 2. É nula a sentença que extingue o processo por suposta litigância predatória e conexão sem oportunizar prévia manifestação da parte e sem intimação para emenda da inicial, em violação aos arts. 9º, 10 e 321 do CPC. 3. Reconhecida a conexão, a providência processual adequada é a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do CPC, e não a extinção do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 55, 98, 321, 485, IV e VI, e 932, III; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: Não há. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800789-55.2025.8.18.0052 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800789-55.2025.8.18.0052
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E CONEXÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Maria Raimunda de Lima contra sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual se alegam descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido, tendo o juízo de origem extinguido o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, sob justificativa de conexão com mais de 160 demandas similares, padronização das iniciais e indícios de litigância predatória, além de ter determinado apensamento de processo paradigma (Proc. nº 0800609-39.2025.8.18.0052) e expedição de ofícios à OAB/PI e ao Ministério Público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. duas questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido diante da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se é válida a sentença que extingue o processo, com base em suposta litigância predatória e conexão, sem prévia oitiva da parte e sem intimação para emenda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O princípio da dialeticidade exige a impugnação dos fundamentos decisórios (art. 932, III, do CPC), e as razões recursais confrontam a lógica da sentença, expondo inconformismo e pedido de reforma, o que afasta a inadmissibilidade.

  2. A conexão pressupõe identidade de pedidos ou causa de pedir (art. 55 do CPC) e, uma vez reconhecida, conduz à reunião dos processos para julgamento conjunto, não à extinção sumária do feito.

  3. A sentença viola o princípio da não surpresa ao extinguir o processo com fundamentos não submetidos ao prévio contraditório, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC.

  4. A ausência de intimação para emenda da inicial ou complementação documental contraria o art. 321 do CPC, comprometendo o desenvolvimento válido e regular do processo.

  5. Em demanda consumerista, a apreciação do caso recomenda cautela quanto ao contraditório e ao ônus probatório, considerando a possibilidade de inversão em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), o que reforça a necessidade de regular instrução antes de medida extintiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.
    Tese de julgamento: 1. O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando impugna, de forma clara, os fundamentos da sentença e apresenta razões aptas a sustentar a reforma do julgado. 2. É nula a sentença que extingue o processo por suposta litigância predatória e conexão sem oportunizar prévia manifestação da parte e sem intimação para emenda da inicial, em violação aos arts. 9º, 10 e 321 do CPC. 3. Reconhecida a conexão, a providência processual adequada é a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do CPC, e não a extinção do processo.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 55, 98, 321, 485, IV e VI, e 932, III; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: Não há.


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA RAIMUNDA DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A., perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués – PI. A parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, alega que não reconhece a contratação de empréstimo consignado que resultou em descontos em seu benefício previdenciário, pleiteando, com isso, a reparação material e moral pelos supostos danos sofridos.

O juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do Código de Processo Civil. Em sua fundamentação, o magistrado reconheceu a conexão do presente processo com outras demandas de conteúdo semelhante (mais de 160 ajuizadas na mesma comarca), caracterizadas como ações padronizadas, sem individualização fática ou documental mínima, o que, para o juízo a quo, configura indícios de litigância predatória. Determinou, inclusive, o apensamento de um processo paradigma (Proc. nº 0800609-39.2025.8.18.0052) e oficiou à OAB/PI e ao Ministério Público para apuração de eventual irregularidade na atuação da patrona da parte autora.

Inconformada, MARIA RAIMUNDA DE LIMA interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação legal apta a justificar a extinção do processo. Aduz a inexistência de conexão entre os processos reunidos, asseverando que cada ação trata de contrato bancário diverso. Argumenta, ainda, que a sentença foi proferida de forma teratológica, sem oportunizar manifestação prévia da parte autora (decisão surpresa), o que afrontaria os arts. 9º e 10 do CPC. Requer a reforma da sentença com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

O BANCO BRADESCO S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões em que pugna pelo não conhecimento do recurso, alegando ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a peça recursal limita-se a reproduzir os argumentos constantes da inicial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. Reforça, ainda, que a extinção do feito se deu em razão do descumprimento de diligência determinada pelo juízo, o que legitimaria a manutenção da sentença proferida.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I. DA ADMISSIBILIDADE

Defiro a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, não elidida por elementos probatórios em sentido diverso.

No tocante ao juízo de admissibilidade, constato o preenchimento dos pressupostos recursais, porquanto o recurso foi interposto tempestivamente, apresenta regularidade formal e está dispensado do recolhimento do preparo, em razão do benefício ora deferido.

Assim, conheço do recurso.


II. DOS FUNDAMENTOS

II.1. Da Preliminar de Inadmissibilidade por Ofensa ao Princípio da Dialeticidade

A parte apelada argui, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que a peça recursal não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença.

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

O princípio da dialeticidade, requisito de admissibilidade recursal previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor as razões de fato e de direito pelas quais impugna a decisão recorrida, estabelecendo um confronto direto com os fundamentos que a sustentam.

Da análise das razões recursais, observa-se que a parte parte apelante se insurge de forma clara contra o ato judicial, apresentando os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. As teses defendidas no apelo confrontam a lógica decisória adotada pelo juízo de primeiro grau, não se tratando de mera repetição de peças anteriores ou de argumentação dissociada do que foi decidido.

Havendo clara exposição do inconformismo e dos pedidos, com fundamentação que ataca diretamente a sentença, resta atendido o requisito da dialeticidade.

Rejeito, pois, a preliminar.


II.2. Do Mérito Recursal

Trata-se de apelação interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI que, reconhecendo a conexão com mais de 160 demandas semelhantes e a suposta prática de litigância predatória, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do Código de Processo Civil.

A controvérsia que se impõe ao crivo desta instância ad quem reside na análise da legalidade e validade da sentença extintiva, notadamente diante das alegações de ausência de fundamentação específica, inexistência de decisão prévia de saneamento do feito e de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

A sentença combatida, embora cuidadosamente redigida e alicerçada em elementos obtidos a partir de relatórios e cruzamentos de dados judiciais, padece de vício estrutural, porquanto adotou medida extremada – extinção do processo sem resolução de mérito – em contexto que não autoriza tal desfecho, conforme o ordenamento jurídico vigente.

A fundamentação da sentença repousa essencialmente sobre dois pilares: (i) suposta conexão entre esta e outras ações em trâmite na comarca, por semelhança de redação, estrutura e conteúdo das petições iniciais; e (ii) ausência de individualização fática e documental da demanda, o que revelaria judicialização predatória.

Entretanto, a conexão processual, nos termos do art. 55 do CPC, deve ter como pressuposto a identidade de pedidos ou causa de pedir, e sua constatação enseja, nos termos do § 1º do referido artigo, a reunião dos feitos para julgamento conjunto, e não a extinção de todos eles. O juízo de primeiro grau, ao reconhecer a conexão e simultaneamente extinguir o processo, adotou medida não prevista no ordenamento, sem conferir à parte autora oportunidade de manifestação sobre os fundamentos fáticos e jurídicos utilizados, o que viola frontalmente os arts. 9º e 10 do CPC.

De relevo, ainda, apontar que a sentença padece de nulidade absoluta por violar o princípio da não surpresa, expressamente consagrado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. A decisão foi proferida sem que a parte autora fosse previamente intimada a se manifestar sobre as alegações que sustentaram a extinção do feito, notadamente quanto à ausência de documentos, suposta litigância predatória, ou ainda eventual falta de interesse processual.

É imprescindível, no atual modelo processual, que o magistrado confira às partes o efetivo exercício do contraditório substancial, garantindo-lhes a ciência e a oportunidade de influência sobre todos os elementos que possam impactar o provimento jurisdicional. A adoção de fundamentos não debatidos previamente nos autos compromete a legitimidade da decisão, impondo sua invalidação.

Tampouco se observa nos autos qualquer intimação para que a parte autora promovesse emenda à inicial ou complementasse a documentação, conforme o que determina o art. 321 do CPC. A ausência dessa providência revela vício formal insanável, comprometendo o desenvolvimento válido e regular do processo e configurando manifesta afronta ao devido processo legal.

Soma-se a isso o fato de que a decisão não analisou de forma individualizada a legitimidade ou o interesse de agir da parte autora, tampouco se deteve na análise de sua documentação específica. Tratando-se de pessoa idosa, aposentada, hipossuficiente, presumivelmente vulnerável na relação de consumo, incide, no caso concreto, o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, exigindo-se, portanto, maior cautela judicial na verificação do preenchimento das condições da ação.

Por tais razões, entendo que a sentença deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a emenda à inicial, com a juntada dos documentos comprobatórios necessários, promovendo-se, caso mantida a conexão, a reunião processual para decisão conjunta, e não extinção sumária dos feitos.


III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


 

 

 

Teresina, 25/02/2026

Detalhes

Processo

0800789-55.2025.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA RAIMUNDA DE LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/02/2026