
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Habeas Corpus nº 0766133-34.2025.8.18.0000
Origem: 0700580-42.2024.8.18.0140
Impetrante: HUMBERTO DA SILVA CHAVES
Paciente: LEONARDO JOSE DOS SANTOS
Autoridade coatora: MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de progressão de regime ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela manutenção do paciente em regime mais gravoso;
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por HUMBERTO DA SILVA CHAVES, tendo como paciente LEONARDO JOSÉ DOS SANTOS e autoridade apontada como coatora o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo de Execução Penal nº 0700580-42.2024.8.18.0140.
Em suma, a impetração aduz que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em razão de condenação pelo crime de roubo, encontrando-se, à época da impetração, em regime semiaberto, tendo preenchido os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão ao regime aberto em 17/10/2025, conforme sustentado pela defesa.
Todavia, afirma que, embora preenchidos os requisitos legais, a autoridade apontada como coatora determinou a realização de exame criminológico, fixando prazo de 60 (sessenta) dias para sua juntada, o qual não teria sido cumprido pela unidade prisional. Sustenta a defesa que a demora na realização do exame configuraria excesso de prazo e constrangimento ilegal, notadamente porque haveria informação de impossibilidade de realização do exame no corrente ano, o que manteria o paciente em regime mais gravoso do que aquele a que faria jus. Alega, ainda, a desnecessidade do exame criminológico no caso concreto e a inaplicabilidade retroativa das alterações introduzidas pela Lei nº 14.843/2024.
Ao final, requer, em sede liminar, a concessão da progressão do regime semiaberto para o regime aberto independentemente da realização do exame criminológico, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a determinação para que o exame criminológico seja realizado em prazo exíguo, bem como a confirmação da ordem no mérito. (ID 29754219).
Juntou documentos. (IDs 29754220 e ss.)
Vieram os autos conclusos.
Feito redistribuído por prevenção.
Determinada requisição de informações antecipadas. (ID 29873590)
Informações juntadas sob ID 30422198.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
Compreende-se da petição inicial que a irresignação defensiva se finca principalmente em um alegado excesso de prazo na análise do pedido de progressão de regime.
Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, tendo em vista que conforme se verifica das informações prestadas pela autoridade coatora, houve concessão de progressão de regime ao paciente (ID 30422202):
“O impetrante alega demora injustificada na realização de exame criminológico determinado nos autos nº 0700580-42.2024.8.18.0140, em trâmite no SEEU, configurando suposto excesso de execução.
Contudo, o exame criminológico anteriormente determinado com base na comprovada reiteração delitiva do apenado foi realizado e juntado nos autos em 09/12/2025 (mov. 115).
Diante disso, na data de 17/12/2025, foi proferida decisão concedendo ao reeducando a progressão do regime semiaberto ao regime aberto. Por fim, em 19/12/2025, o apenado foi colocado em liberdade após assinatura do termo de ciência e compromisso e expedição de alvará de soltura.
Informo que este magistrado tomou ciência do presente Habeas Corpus.
É o que tenho a informar”
À vista disto, verifica-se que ao paciente foi concedida a progressão de regime, restando cessada a suposta ilegalidade que substanciou a impetração deste Habeas Corpus. Assim, cessada a suposta ilegalidade, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada pelo sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0766133-34.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorLEONARDO JOSE DOS SANTOS
Réu Publicação22/01/2026