Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801161-55.2022.8.18.0069


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801161-55.2022.8.18.0069

APELANTE: MARIA NAZARE DOS SANTOS MIRANDA, MARIA JOSE DOS SANTOS MIRANDA, FRANCY DALVA DOS SANTOS MIRANDA, ANTONIO JOSE DOS SANTOS MIRANDA, LUIZ JOSE DE MIRANDA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA E REGULARIDADE FORMAL DO CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA. VALIDADE DA AVENÇA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA


I - RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CREUZA DOS SANTOS, neste ato representada por seus herdeiros, contra BANCO CETELEM S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alega a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado que originou os descontos em seu benefício previdenciário, afirmando não ter solicitado nem autorizado a avença. Aduz que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório, especialmente quanto à juntada do instrumento contratual válido e do comprovante de transferência dos valores para sua conta bancária, em afronta ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Sustenta a nulidade do contrato, a configuração de falha na prestação do serviço, a ocorrência de dano moral in re ipsa e o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a declaração de nulidade do contrato, condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação em custas e honorários advocatícios.

Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a manutenção integral da sentença, alegando que o recurso não atende ao princípio da dialeticidade, por repetir os argumentos expendidos na petição inicial. Afirma que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, com manifestação válida de vontade da autora e efetivo crédito do valor contratado. Defende a inexistência de ato ilícito, de dano moral ou de qualquer irregularidade na prestação do serviço. Aduz que não houve fraude, tampouco inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, inexistindo pressupostos para indenização ou repetição do indébito. Requer o desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório.  

II - FUNDAMENTAÇÃO

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal,  CONHEÇO do recurso.

MATÉRIA PRELIMINAR

Não há. 

MÉRITO

O art. 932 do CPC autoriza ao relator negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência e regularidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelante apresentou, por ocasião da contestação, o contrato discutido devidamente assinado pela parte autora, bem como comprovou a transferência dos valores objeto da avença. 

Nessa esteira, depreende-se dos autos que a parte autora anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, bem como que se beneficiou dos valores pactuados mediante TED. Com efeito, presentes os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico. 

Desincumbiu-se a parte apelante, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade de contratos ou no dever de indenizar. 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que as assinaturas contidas no contrato são semelhantes àquelas que constam nos documentos acostados pela parte ré, não faz jus a parte apelada ao recebimento de qualquer indenização.

Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis:

SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.

A Súmula 18, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos:

SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula nº 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre contratos bancários mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

A propósito, colacionam-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023)

Assim, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de cartão de crédito consignado realizado e manutenção integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801161-55.2022.8.18.0069 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801161-55.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA NAZARE DOS SANTOS MIRANDA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

21/01/2026