TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801311-31.2025.8.18.0069
APELANTE: A. G. A. S., JOARA ROSANE ALVES DAS CHAGAS
Advogado(s) do reclamante: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO, ISRAEL SOARES ARCOVERDE
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
Processo Civil. Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Alegação de ausência de interesse processual. Petição inicial genérica. Suposto ajuizamento predatório. Error in procedendo. Inobservância dos arts. 10 e 321 do CPC. Violação ao contraditório e à vedação de decisões-surpresa. Princípio da cooperação processual. Necessidade de oportunizar emenda da inicial. Nulidade da sentença reconhecida. Retorno dos autos à origem. Recurso conhecido e provido.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e V, do CPC, por suposta ausência de interesse processual e genericidade da petição inicial.
O juízo de origem entendeu tratar-se de demanda predatória, com base em elementos genéricos e ausência de causa de pedir individualizada, sem conceder prazo para regularização da peça vestibular.
A controvérsia central reside em definir se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por suposta genericidade da inicial e ausência de interesse processual, observou os princípios do contraditório, da não-surpresa (art. 10 do CPC) e da cooperação, bem como a regra do art. 321 do CPC quanto à necessidade de concessão de prazo para emenda.
A apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, não incidindo óbice do art. 932, III, do CPC. O recurso impugnou especificamente os fundamentos da sentença, afastando a preliminar de ausência de dialeticidade.
Ainda que se reconheça o crescimento de demandas com estrutura padronizada, o ajuizamento em massa não pode, por si só, justificar a extinção sumária de ações, devendo o juiz oportunizar à parte a correção de vícios formais, nos termos do art. 321 do CPC.
A ausência de intimação da parte autora para emendar a inicial viola os princípios da cooperação e da não-surpresa, configurando error in procedendo e nulidade da sentença, conforme reiterada jurisprudência do TJPI.
O julgamento antecipado sem contraditório quanto à extinção, e sem facultar manifestação sobre eventual ausência de interesse de agir, afronta o art. 10 do CPC, o que impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular instrução e julgamento.
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada por vício processual. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Excluída a condenação ao pagamento de custas e honorários, ante a ausência de julgamento de mérito.
A extinção do processo com fundamento em ausência de interesse processual e genericidade da petição inicial exige, como condição de validade, a prévia intimação do autor para correção do vício, nos termos do art. 321 do CPC.
A decisão que extingue a ação sem oportunizar manifestação da parte viola o art. 10 do CPC, configurando decisão-surpresa e ensejando nulidade por error in procedendo.
O ajuizamento em massa de demandas padronizadas, por si só, não autoriza a extinção liminar sem observância do contraditório e do dever de cooperação processual.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO GABRIEL ALVES SILVA E JOARA ROSANE ALVES DAS CHAGAS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801311-31.2025.8.18.0069) movida em desfavor de BANCO PAN S.A.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, por verificar a ausência de pressupostos processuais mínimos.
Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação, na qual alegou, em síntese, não foi oportunizada à parte autora para se manifestar acerca de vícios na petição inicial; Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja dado regular processamento.
Citado para apresentar contrarrazões, o apelado perfilhou o entendimento adotado pelo juiz a quo, requerendo o improvimento do apelo, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o que basta relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2. PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
3. MÉRITO
O cerne do recurso gravita em torno da declaração de nulidade da sentença de primeiro grau, pelo erro no procedimento, que extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC.
Ao juiz, incumbe dirigir o processo conforme hipóteses do artigo 139 do CPC. Dentre essas hipóteses, traz o inciso III do dispositivo retromencionado o dever do juiz adotar meios para “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”.
Tem-se crescido nos últimos anos o número de ações que tratam sobre empréstimos consignados, abarrotando e trazendo lentidão ao sistema judiciário pátrio. Observando a elevação exorbitante de novos casos e, a princípio, a ausência de motivos para justificar o seu exponencial crescimento, motivou o acompanhamento dessas demandas pelo Centro de Inteligência, que passou a monitorar recentemente os dados do Tribunal de Justiça do Piauí - TJPI para fins de identificar o ajuizamento em massa, elaborando para tal feito a Nota Técnica n° 06.
As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
Apesar do acima exposto, cabe ao magistrado, observando que a inicial contém vícios, determinar a intimação da parte para sanar os defeitos apontados, sob pena de extinção do feito, conforme prevê o artigo 321 do CPC, Senão vejamos:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Negritei)
Observa-se, da análise dos autos, que não foi concedido prazo à parte autora para emendar a inicial, a fim de sanar vícios que poderiam ser apontados pelo magistrado de primeiro grau, restando assim evidente erro no procedimento.
Além disso, a “improcedência liminar” aplicada pelo magistrado de primeiro grau fere o previsto no artigo 10 do CPC, que nos traz a ideia de vedação às decisões surpresas, conforme a seguir transcrito:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Como se observa, além de não oportunizar a emenda da inicial por supostos vícios que poderiam ter sido apontados, o magistrado de primeiro grau não concedeu prazo à parte autora para se manifestar sobre uma possível extinção do feito, com base em fundamentação genérica, com causa de pedir imprecisa.
A desobediência ao Princípio da não surpresa acarreta a nulidade da sentença, senão vejamos:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC . OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. I – In casu, o Juízo singular extinguiu o processo sem resolução do mérito alegando falta de interesse processual da parte, arguindo que a peça inicial da parte Autora/Apelante é genérica, pois afirma que a demanda ajuizada é artificial devido não haver indicação na causa do caso concreto, mas uma suposição hipotética. II - A decisão deve ser anulada, porque, como é sabido, o art . 10 do CPC prescreve regra de observância obrigatória, segundo a qual o Juiz não pode decidir, em grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. III - Nesse cenário, restou evidente que o julgador de primeiro grau, antes de proferir a decisão impugnada, como fez, deveria ter intimado a parte contrária, no caso, o Apelante. IV - Logo, restou configurada a violação ao princípio da proibição da decisão surpresa, então, consequentemente a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe. V – Apelação Cível conhecida e provida . (TJ-PI - Apelação Cível: 0801479-77.2022.8.18 .0056, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A sentença que extingue o processo por falta de interesse processual, sem que sido oportunizada a prévia manifestação da parte autora, deve ser cassada, tendo em vista o princípio da não surpresa 2 . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800888-18.2022.8 .18.0056, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Portanto, conforme o entendimento acima exposto, mister se faz a declaração de nulidade da sentença e determinação de retorno nos autos ao primeiro grau, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Concessão da gratuidade de justiça.
Conforme preceitua o artigo 99, §3º dCPC, a declaração de hipossuficiência de pessoa física é carreada de uma presunção de veracidade relativa, cabendo à parte contrária comprovar que a requerente da benesse não faz jus à concessão, senão vejamos:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No presente caso, não há nos autos documentos que infirmem a presunção de veracidade das alegações da parte, motivo pelo qual mantenho a justiça gratuita, portanto, concedo a justiça gratuita à parte apelante e, consequentemente, determino a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
4 Dispositivo
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento e julgamento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Excluo a condenação das custas processuais e honorários ad
É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0801311-31.2025.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIO GABRIEL ALVES SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/02/2026