Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801687-17.2023.8.18.0027


Decisão Terminativa

poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801687-17.2023.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FELICIANO EVANGELISTA DOS REIS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

  

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da não emenda da inicial e da ausência de documentos indispensáveis, nos termos dos arts. 321 e 330, § 2º, do CPC. O autor sustentava a inexistência de relação jurídica com o Banco Bradesco S.A. e pleiteava indenização por danos morais e materiais, além da repetição do indébito. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação interposta cumpre os requisitos de admissibilidade, notadamente o princípio da dialeticidade, exigindo impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e direta, os fundamentos da decisão recorrida, permitindo o efetivo contraditório e a análise da ratio decidendi pelo órgão julgador. 

  1. 4. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da ausência de emenda à petição inicial, mesmo após regular intimação, com indicação clara das irregularidades a serem sanadas, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. 

  1. 5. O recurso limitou-se a alegações genéricas sobre a ilegalidade de cobranças bancárias, sem enfrentamento das razões de indeferimento da inicial e ausência de manifestação quanto à regularidade da intimação e à aplicação dos dispositivos legais pertinentes. 

  1. 6. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, conforme previsão do art. 932, III, do CPC, e súmula nº 14 do TJPI, que reconhecem a violação à dialeticidade como vício substancial e insuprível, dispensando inclusive a prévia intimação da parte recorrente. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. 7. Recurso não conhecido. 

Tese de julgamento: 

  1. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade e acarreta a inadmissibilidade do recurso de apelação. 

  1. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito por indeferimento da inicial exige enfrentamento direto, nas razões recursais, dos motivos apontados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 

  1. 3. A violação ao princípio da dialeticidade constitui vício substancial que autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, e da súmula nº 14 do TJPI. 

  

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, § 2º, 485, I, 1.010, II e III, 1.011, I, e 932, III. 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 14; STJ, AgInt nos EDcl no PUIL n. 111, Rel. Min. Campbell Marques, 1ª Seção, j. 08.11.2016. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo FELICIANO EVANGELISTA DOS REIS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. 

Na sentença proferida, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, ao consignar que a parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu a emenda da inicial, deixando de sanar irregularidades apontadas e de juntar documentos indispensáveis à regular formação do feito, nos termos dos arts. 321 e 330, § 2º, do CPC, circunstância que inviabilizou a apreciação do mérito da demanda. 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta a tempestividade e o cabimento do recurso, reiterando o pedido de concessão da justiça gratuita, e afirma que, sendo idoso, analfabeto e beneficiário do INSS, pretendia apenas a abertura de conta com pacote de tarifas zero, tendo sua conta sido convertida, sem autorização, para modalidade tarifada, com descontos referentes a serviços não contratados. Aduz que a cobrança afronta as Resoluções do Banco Central que asseguram a gratuidade dos serviços essenciais e vedam a tarifação de contas destinadas ao pagamento de aposentadorias, configurando falha na prestação do serviço e prática abusiva, agravada por sua condição de hipervulnerabilidade. Ao final, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência do contrato, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 8.000,00, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação do recorrido ao ônus sucumbencial e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 

Em despacho, foi determinada a intimação do apelante para manifestação específica acerca da preliminar de ausência de dialeticidade recursal (ID 27235537). 

Atendendo à determinação judicial, o apelante manifestou ciência do despacho (ID 27933142). 

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. 

É o relatório. Decido.

  

II ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, constato, com facilidade, que o presente recurso não apresentou impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença. 

Em análise detida das razões recursais, verifica-se que o recurso interposto não observa o princípio da dialeticidade, requisito indispensável à sua admissibilidade. Isso porque a sentença recorrida se apoiou em fundamentos claros e suficientes para a extinção do feito, consistentes na regular intimação da parte autora para emendar a petição inicial, com indicação expressa das irregularidades a serem sanadas, na inércia do demandante em cumprir a determinação judicial no prazo assinalado e, por conseguinte, na aplicação dos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Todavia, ao examinar o conteúdo das razões de apelação, constata-se que o apelante deixou de impugnar especificamente tais fundamentos, limitando-se a reiterar as alegações acerca da suposta ilegalidade das cobranças bancárias discutidas na inicial e a sustentar, em abstrato, o direito material vindicado, como se a demanda tivesse sido extinta após julgamento de mérito. Em momento algum o recorrente enfrenta a razão determinante da sentença, qual seja, o não atendimento da ordem de emenda da inicial, tampouco questiona a regularidade da intimação realizada ou a incidência concreta dos dispositivos legais que embasaram a extinção do processo sem resolução do mérito em razão exclusivamente processual. 

Portanto, observa-se que o recurso não dialogou com a r. sentença, como exige a lei. Sem impugnar especificamente os fundamentos fáticos e jurídicos do provimento jurisdicional recorrido, sua peça esbarra no juízo de admissibilidade, pois descumpre o pressuposto processual extrínseco da dialeticidade recursal, também conhecido como ônus da impugnação específica (CPC, art. 1.010, III).

Exige-se do recorrente o ônus argumentativo-dialético, de modo que "entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da ratio decidendi, pena de inobservância do ônus da dialeticidade" (cf. AgIntEDcl no PUIL n. 111, Min. Campbell Marques, 8.11.2016, 1a Seção). 

Sobre o tema, aponta o autor Eduardo Arruda Alvim: “Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Até porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples.” (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797). 

Portanto, o recurso, apesar de tempestivo, apresenta-se inadequado, e não merece ser conhecido, conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41). 

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

  

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

  

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber:

  

TJPI/SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.

  

Dessa forma, como as razões do recurso de apelação do recorrente estão dissociadas dos fundamentos da sentença, o recurso não atende aos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Esses dispositivos exigem a exposição dos motivos que justificam o pedido de reforma ou nulidade da sentença recorrida, a qual indeferiu a petição inicial, devendo ser respeitada a dialeticidade (súmula 14 do TJPI).


III DISPOSITIVO

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença vergastada.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801687-17.2023.8.18.0027 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801687-17.2023.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FELICIANO EVANGELISTA DOS REIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/01/2026