TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000017-45.1999.8.18.0050
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI N°. 166.349-A) E OUTRO
APELADOS: JOSE AGUIAR FENELON e ROSÁRIO RIBEIRO FENELON
ADVOGADOS: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON (OAB/PI N°. 11.157-A) E OUTRA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em 1999 com base em cédula hipotecária no valor de R$ 12.171,82, reconheceu a prescrição intercorrente com fundamento no art. 924, V, do CPC, extinguiu o processo com resolução de mérito e condenou o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de penhora anterior impede o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mesmo diante da extinção da execução por prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera existência de penhora anterior não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando ausentes atos concretos de expropriação no prazo prescricional.
4. O processo permaneceu paralisado por mais de sete anos, sem qualquer impulso útil, mesmo após despacho judicial de 2018 que instava o exequente a se manifestar, sendo a primeira diligência relevante apenas em 2019.
5. Nos termos do art. 921, §§1º e 4º, e do art. 924, V, ambos do CPC, configura-se a prescrição intercorrente quando, após a suspensão da execução, transcorrer prazo prescricional sem manifestação eficaz do credor.
6. Embora o STJ tenha decidido, no EAREsp 1.854.589/PR, que a extinção da execução pela prescrição intercorrente não implica automaticamente a condenação do exequente aos ônus sucumbenciais, tal entendimento não se aplica ao caso concreto, em que houve grave inércia do credor, mesmo diante da existência de bem penhorado desde o início da execução.
7. A aplicação do princípio da causalidade justifica a manutenção da condenação do exequente aos ônus sucumbenciais, diante da sua conduta que contribuiu decisivamente para o insucesso da execução.
8. A fixação dos honorários em 10% sobre o valor da execução revela-se proporcional e adequada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A existência de penhora não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando ausentes atos concretos de expropriação dentro do prazo prescricional.
2. A inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional, mesmo com penhora anterior, autoriza a extinção da execução com base no art. 924, V, do CPC.
3. É cabível a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios quando sua conduta contribui de forma relevante para a paralisação do feito, em atenção ao princípio da causalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e §2º, 921, §§1º e 4º, 924, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2090768/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/11/2024, DJe 14/11/2024; STJ, EAREsp 1.854.589/PR, rel. Min. Raul Araújo, j. 09/11/2023, DJe 24/11/2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082380-15.2024.8.24.0000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 12/06/2025; TJRS, Apelação Cível n. 5001376-82.2021.8.21.0019, rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. 13/01/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 68614502) contra a sentença (ID 67718405) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina-PI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, ajuizada no ano de 1999, contra José Aguiar Fenelon e Rosário Ribeiro Fenelon, com base em cédula hipotecária no valor de R$ 12.171,82(doze mil, cento e setenta e um reais e oitenta e dois centavos).
Na origem, foi reconhecida a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do CPC, e julgada extinta a execução, com resolução de mérito, condenando o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
O apelante sustenta, em síntese, que não houve desídia de sua parte, tendo diligenciado para a localização de bens penhoráveis; que a existência de bem penhorado impediria a fluência da prescrição intercorrente; que a prescrição intercorrente não poderia ser reconhecida, por se tratar de execução ajuizada sob a égide do CPC/1973, à qual não se aplicaria o art. 921 do CPC/2015, nos termos do art. 1.056 do mesmo código; e, por fim, pugna pelo afastamento da condenação aos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas pelos apelados (ID 70633451), defendendo a manutenção da sentença, diante da paralisação do feito por mais de 7 (sete) anos, por culpa exclusiva do exequente, que não promoveu qualquer medida útil à tramitação do processo.
É o que importa relatar.
Proceda-se a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo, o preparo foi regularmente comprovado, e estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo).
Recebo a apelação nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção.
II. MÉRITO DO RECURSO
A sentença reconheceu a prescrição intercorrente com base na inércia do exequente em impulsionar o feito por longo período, ainda que houvesse penhora de bem imóvel realizada em 1999 e registrada em 2000.
O exequente não adotou qualquer providência útil à alienação ou adjudicação do bem penhorado, deixando o processo paralisado por mais de 7 (sete) anos, mesmo após despacho judicial instando-o à manifestação(em 2018).
Ocorre que, conforme consolidada jurisprudência do STJ, a existência de penhora não impede, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando não há atos efetivos de expropriação dentro do prazo prescricional.
Cito, por pertinente, julgado recente do TJSC que examina hipótese análoga:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC . INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. SUSTENTADA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO . PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO POR MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS. PENHORAS ANTERIORES QUE NÃO OBSTAM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS DE EXPROPRIAÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE CULPA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO . LOCALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS QUE É ÔNUS DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM ÔNUS ÀS PARTES. DECISÃO A QUO REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME A controvérsia decorre de decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual o juízo de origem rejeitou exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a existência de penhora ativa impediria o curso da prescrição intercorrente. O agravante sustentou que, apesar da penhora, o exequente permaneceu inerte por mais de três anos, sem promover atos efetivos de constrição, o que caracterizaria desídia e ensejaria o reconhecimento da prescrição intercorrente . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: analisar a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente mesmo diante da existência de penhora anterior ao arquivamento administrativo do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1 . A existência de penhora anterior ao arquivamento não impede, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente, se ausente qualquer diligência concreta voltada à expropriação dos bens. 2. O prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, iniciou-se em 10/03/2021, após um ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, e se consumou em 10/03/2024 . 3. A manifestação do exequente somente ocorreu em 25/09/2024, após o decurso do prazo prescricional, configurando inércia processual. 4. Aplica-se ao caso a redação original do art . 921, § 4º, do CPC/2015, por força do princípio da irretroatividade da lei processual. 5. A paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional, sem impulso útil, caracteriza a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC . 6. A extinção do feito não enseja ônus sucumbenciais, conforme art. 921, § 5º, do CPC. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Extinto o cumprimento de sentença em razão da prescrição intercorrente. Teses de julgamento: 1. A mera existência de penhora anterior ao arquivamento administrativo, desacompanhada de atos concretos de expropriação dentro do prazo prescricional, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente . 2. O prazo prescricional intercorrente inicia-se após um ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, conforme art. 921, § 1º e § 4º, do CPC/2015, sendo inaplicável retroativamente a disciplina introduzida pela Lei n. 14 .195/2021. 3. A inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional trienal autoriza a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 1º, 4º e 5º; art. 924, V; CC, art. 206, § 3º, I .Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2090768/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/11/2024, DJe 14/11/2024; TJSC, Apelação n . 0031469-22.2008.8.24 .0008, rel. Des. Silvio Franco, j. 25/07/2024; TJSC, Apelação n . 500056848.2015.8.24 .0005, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. 30/01/2025 . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082380-15.2024.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2025) . (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50823801520248240000, Relator.: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 12/06/2025, Primeira Câmara de Direito Civil)
A mesma orientação é reafirmada em matéria fiscal pelo TJRS:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU E TAXAS . EXTINÇÃO DO FEITO, NA ORIGEM, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. PENHORA EFETIVADA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS . ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1. A questão atinente às regras da contagem da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal acabou definida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do REsp nº 1340553/RS, TEMAS 566.2 . Hipótese em que resulta configurada a prescrição intercorrente, já que, distribuída a execução fiscal em 1996, a despeito da penhora efetivada em 10/05/2001, o exequente não deu concretude a isso, ou seja, não procedeu a atos efetivos para a satisfação do crédito tributário, por mais de 20 (vinte) anos, o que permite o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista o largo tempo decorrido.3. Decurso de prazo superior a seis anos (01 de suspensão somado ao de 05 de prescrição), consoante preveem os itens 3, 4.1 e 4 .3 do REsp 1340553/RS, TEMA 566/STJ, já que a fluência do prazo de suspensão e prescricional é automática. Constatada, de ofício, a paralisação do feito e ausente qualquer indicativo de prejuízo, descabe cogitar da impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente.4. Manutenção da sentença, ainda que por fundamento diverso, sem aplicação da majoração prevista no § 11, do art . 85, do CPC, tendo em vista a ausência de condenação em honorários.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGADA EXTINTA A AÇÃO E PREJUDICADA A APELAÇÃO. (TJ-RS - APL: 50013768220218210019 NOVO HAMBURGO, Relator.: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 13/01/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2023)
Além disso, conforme o art. 924, V, do CPC:
"Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...) V – ocorrer a prescrição intercorrente."
E o art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, dispõe:
"§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
(...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (...)."
No caso concreto, o processo esteve paralisado sem qualquer ato expropriatório útil por longo lapso temporal, sendo evidente a desídia do credor, o que atrai a aplicação do dispositivo acima.
Registra-se que o apelante também pugna pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios e custas, com base no princípio da causalidade, invocando o entendimento firmado no julgamento do EAREsp 1.854.589/PR, da Corte Especial do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2 . Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4 . A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor .6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (STJ - EAREsp: 1854589 PR 2021/0071199-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/11/2023)
Contudo, há distinção relevante entre o precedente acima e o presente caso: no precedente, a prescrição decorreu da ausência de localização de bens ou do devedor; no caso concreto, a prescrição decorreu de inércia injustificada e grave do exequente, mesmo havendo bem penhorado desde o início do feito.
A jurisprudência, portanto, admite a condenação do credor em honorários, quando há contribuição decisiva para o insucesso da execução.
Assim, a sentença, ao aplicar o art. 85, caput e §2º do CPC, fixando honorários em 10%, agiu com razoabilidade e proporcionalidade.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios para 15/%(quinze por cento) sobre o valor da causa.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0000017-45.1999.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula Hipotecária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE AGUIAR FENELON
Publicação22/02/2026