Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804233-22.2024.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por particular contra sentença que extinguiu Ação Declaratória sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do CPC, em razão da ausência de emenda à petição inicial para apresentação de procuração com firma reconhecida. O Apelante sustenta a desnecessidade de tal formalidade, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento regular do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de reconhecimento de firma na procuração apresentada pelo autor justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 654 do Código Civil admite o instrumento particular assinado pelo outorgante como forma válida de mandato, sem exigir o reconhecimento de firma. O art. 105 do Código de Processo Civil reitera a validade da procuração particular devidamente assinada, exigindo cláusulas específicas apenas para atos processuais delimitados, não incluindo o reconhecimento de firma como requisito de validade. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que inexiste exigência legal de reconhecimento de firma no mandato judicial (STJ, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini; REsp 256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). A imposição de formalidade excessiva sem amparo legal viola o princípio do acesso à Justiça e configura indevido cerceamento de defesa. A procuração apresentada nos autos estava regularmente assinada, acompanhada dos documentos exigidos pelo art. 319 do CPC, não havendo vício a justificar a extinção prematura do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato não invalida a procuração judicial regularmente assinada pela parte. A exigência judicial de reconhecimento de firma, sem amparo legal, configura formalismo excessivo e afronta o princípio do acesso à Justiça. A extinção do processo com base na não apresentação de procuração com firma reconhecida é indevida quando a representação processual está suficientemente comprovada nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105 e 319; CC, art. 654. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, DJe 17.12.2004; STJ, REsp 256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, DJe 07.05.2001. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804233-22.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804233-22.2024.8.18.0088

APELANTE: ANTONIO DO ROSARIO E SILVA

Advogado(s) do reclamante: JESSICA SOUZA MOURA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por particular contra sentença que extinguiu Ação Declaratória sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do CPC, em razão da ausência de emenda à petição inicial para apresentação de procuração com firma reconhecida. O Apelante sustenta a desnecessidade de tal formalidade, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento regular do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de reconhecimento de firma na procuração apresentada pelo autor justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 654 do Código Civil admite o instrumento particular assinado pelo outorgante como forma válida de mandato, sem exigir o reconhecimento de firma.

  2. O art. 105 do Código de Processo Civil reitera a validade da procuração particular devidamente assinada, exigindo cláusulas específicas apenas para atos processuais delimitados, não incluindo o reconhecimento de firma como requisito de validade.

  3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que inexiste exigência legal de reconhecimento de firma no mandato judicial (STJ, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini; REsp 256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

  4. A imposição de formalidade excessiva sem amparo legal viola o princípio do acesso à Justiça e configura indevido cerceamento de defesa.

  5. A procuração apresentada nos autos estava regularmente assinada, acompanhada dos documentos exigidos pelo art. 319 do CPC, não havendo vício a justificar a extinção prematura do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato não invalida a procuração judicial regularmente assinada pela parte.

  2. A exigência judicial de reconhecimento de firma, sem amparo legal, configura formalismo excessivo e afronta o princípio do acesso à Justiça.

  3. A extinção do processo com base na não apresentação de procuração com firma reconhecida é indevida quando a representação processual está suficientemente comprovada nos autos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105 e 319; CC, art. 654.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, DJe 17.12.2004; STJ, REsp 256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, DJe 07.05.2001.



ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO DO ROSARIO E SILVA contra a sentença (ID 30363983) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID 30363984), a parte Autora, ora Apelante, arguiu, em síntese, a desnecessidade de emenda à inicial para a juntada de procuração com firma reconhecida e requer, ao final, a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.

A instituição financeira, ora Apelada, apresentou contrarrazões (ID 30363988), pugnando pelo desprovimento do recurso apelatório do Autor.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

 JuLIA Explica

VOTO

 


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso.

 

III – DO MÉRITO

O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada de instrumento de procuração com firma reconhecida como pressuposto de validade da relação processual.

No caso concreto, verifica-se que a Apelante, ao propor a presente ação, juntou aos autos a documentação necessária ao início da marcha processual, incluindo: histórico de consignações, demonstrando a ocorrência de descontos indevidos; procuração judicial; documentos pessoais; e comprovante de residência, cumprindo, assim, as exigências do art. 319 do Código de Processo Civil.

Portanto, a petição inicial foi suficientemente instruída, não havendo vício que justificasse o indeferimento sumário e a extinção do feito sem resolução de mérito.

No entanto, por meio da decisão de ID 30363981, o magistrado determinou, a título de emenda à inicial, a juntada de procuração com firma reconhecida, sob pena de indeferimento da petição. Diante do não atendimento da exigência, sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução de mérito.

Nesse ponto, no que se refere à exigência de juntada de procuração com firma reconhecida, é válido destacar que tal determinação carece de respaldo legal, conforme dispõe o art. 654 do Código Civil:


Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.


Na mesma esteira, o art. 105 do Código de Processo Civil prescreve:


Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.


Tal interpretação encontra respaldo na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já firmou entendimento quanto à desnecessidade de reconhecimento de firma do outorgante no instrumento de mandato (STJ, 4ª Turma, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 17/12/2004; Corte Especial, RESP nº 256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 07/05/2001).

Nesse sentido, subordinar a representação da consumidora, em processo judicial, à exigência de procuração com firma reconhecida, especialmente considerando que não se trata de pessoa em situação de analfabetismo, revela inobservância à legislação vigente, excesso de formalismo e violação ao princípio do acesso à Justiça.

Diante disso, deve ser reconhecida a validade da procuração apresentada pela Apelante (ID 30363972), regularmente assinada, inexistindo qualquer exigência legal de reconhecimento de firma.

Ressalte-se que a adoção de medidas de cautela para evitar fraudes não pode, por si só, justificar o cerceamento do direito de acesso ao Judiciário, tampouco a extinção prematura da ação.

  

IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença de primeiro grau, reconhecendo a regularidade da representação processual da parte Autora, com a consequente determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

É como voto.

 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0804233-22.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO DO ROSARIO E SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

19/02/2026