Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000138-50.2020.8.18.0046


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por FRANCISCO ANTONIO CARDOSO VIEIRA contra sentença que o condenou pela prática do crime de ameaça (art. 147 do CP), no contexto da Lei nº 11.340/2006, em razão de ter proferido ameaças de incendiar a residência da vítima com os filhos dentro, caso ela mantivesse novo relacionamento afetivo. 2. O recurso objetiva a reforma da dosimetria da pena, com pedido de redução da pena-base ao mínimo legal e o afastamento da agravante de motivo torpe. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pena-base foi fixada com fundamento concreto e idôneo que justifique sua elevação acima do mínimo legal; e (ii) saber se o ciúme pode configurar motivo torpe a justificar a incidência da agravante do art. 61, II, do CP. III. Razões de decidir 4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento na culpabilidade exacerbada, evidenciada pela ameaça de atear fogo na residência com os próprios filhos no interior do imóvel. Fundamentação concreta e idônea extraída dos autos. 5. A motivação do delito decorreu de sentimento de posse e inconformismo do réu, revelando torpeza suficiente para a manutenção da agravante. Conduta vil e atentatória à autonomia da mulher. Correta a aplicação da agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Sentença mantida em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000138-50.2020.8.18.0046 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000138-50.2020.8.18.0046

APELANTE: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação criminal interposta por FRANCISCO ANTONIO CARDOSO VIEIRA contra sentença que o condenou pela prática do crime de ameaça (art. 147 do CP), no contexto da Lei nº 11.340/2006, em razão de ter proferido ameaças de incendiar a residência da vítima com os filhos dentro, caso ela mantivesse novo relacionamento afetivo. 

2. O recurso objetiva a reforma da dosimetria da pena, com pedido de redução da pena-base ao mínimo legal e o afastamento da agravante de motivo torpe. 

II. Questão em discussão 

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pena-base foi fixada com fundamento concreto e idôneo que justifique sua elevação acima do mínimo legal; e (ii) saber se o ciúme pode configurar motivo torpe a justificar a incidência da agravante do art. 61, II, do CP. 

III. Razões de decidir 

4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento na culpabilidade exacerbada, evidenciada pela ameaça de atear fogo na residência com os próprios filhos no interior do imóvel. Fundamentação concreta e idônea extraída dos autos. 

5. A motivação do delito decorreu de sentimento de posse e inconformismo do réu, revelando torpeza suficiente para a manutenção da agravante. Conduta vil e atentatória à autonomia da mulher. Correta a aplicação da agravante. 

IV. Dispositivo e tese 

6. Recurso não provido. Sentença mantida em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

 

ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de FRANCISCO ANTONIO CARDOSO VIEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, que o condenou pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006). 

Narra a DENÚNCIA que, no dia 06 de janeiro de 2020, o acusado ameaçou sua ex-companheira, Maria de Lourdes Soares Alves, dizendo para a filha do casal, a adolescente Francisca Maria Alves Vieira, que “colocaria fogo na casa com todos dentro” caso a vítima colocasse outro homem na residência. Segundo a exordial, o casal conviveu por nove anos e estava separado há sete, tendo o acusado agido motivado por ciúmes ao ver o atual companheiro da vítima na residência. O Ministério Público requereu a condenação e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos. 

A SENTENÇA julgou procedente a pretensão punitiva, condenando o réu nas sanções do art. 147 do Código Penal,  

Irresignada, a defesa interpôs RECURSO DE APELAÇÃO. Em suas razões recursais, a defesa técnica pleiteia a reforma da sentença no tocante à dosimetria da pena. Argumenta, em síntese:  

a) A redução da pena-base ao mínimo legal, alegando que a valoração negativa da culpabilidade carece de fundamentação idônea e concreta, não sendo a mera existência de uma circunstância desfavorável suficiente para a exasperação aplicada;  

b) O afastamento da agravante de motivo torpe, sustentando que o ciúme, por si só, não configura a torpeza necessária para a agravação da pena. 

Em CONTRARRAZÕES, o Ministério Público do Estado do Piauí pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença, argumentando que a dosimetria foi aplicada corretamente e que o ciúme excessivo, caracterizado pelo sentimento de posse, justifica a agravante. 

O Ministério Público Superior em PARECER opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, ratificando o entendimento de que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. 

É o relatório.  

Encaminhe à revisão. 

Inclua-se em pauta.

VOTO


 

A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. 

 

ADMISSIBILIDADE 

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 

 

DO MÉRITO 

 

Da materialidade e autoria do crime 

 

A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada nos autos, consubstanciada na Portaria de instauração do Inquérito Policial, no Boletim de Ocorrência nº 085/2020, no Requerimento de Medida Protetiva de Urgência, bem como na prova oral colhida durante a instrução processual. 

Quanto à autoria, a análise do conjunto probatório não deixa dúvidas de que o apelante praticou o delito de ameaça narrado na denúncia. 

Em juízo, foi obtido o depoimento da vítima, Maria de Lourdes Soares Alves, que ratificou as declarações prestadas na fase inquisitorial. A ofendida relatou, de forma coesa e harmônica, que conviveu com o réu por nove anos e que, na data dos fatos, ele ameaçou atear fogo na residência com ela e os filhos dentro, caso ela se relacionasse com outro homem naquele local. 

Corroborando a versão da vítima, tem-se o depoimento da informante Francisca Maria Alves Vieira, filha do casal, que presenciou a dinâmica dos fatos e confirmou que o acusado proferiu a ameaça de incêndio. A mãe da vítima, Sra. Raimunda Francisca de Carvalho, também confirmou na fase policial ter tomado conhecimento das ameaças de colocar fogo na casa. 

O réu, por sua vez, ao ser interrogado, negou a prática delitiva. Contudo, sua negativa encontra-se isolada nos autos e dissociada dos demais elementos de prova. 

Cumpre destacar que, em crimes de violência doméstica e familiar, comumente praticados na clandestinidade ou no recesso do lar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando em consonância com outros elementos de convicção, como ocorre no caso em tela. 

Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica: 

"A palavra da vítima, em crimes envolvendo violência doméstica, é de crucial importância para comprovação da autoria e da materialidade delitiva, mormente quando elas são coerentes e harmônicas [...]" (STJ - AgRg no AREsp 2140564/MG). 

Portanto, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é robusta e suficiente para sustentar o decreto condenatório, não havendo que se falar em ausência de provas. A tese de negativa de autoria não se sustenta diante da firmeza do relato da vítima e da testemunha presencial. 

 

Da Dosimetria da Pena 

 

A defesa insurge-se contra a dosimetria da pena, requerendo a redução da pena-base ao mínimo legal e o afastamento da agravante. 

Quanto à pena-base, o magistrado sentenciante valorou negativamente a vetorial da culpabilidade. A defesa alega fundamentação inidônea.  

Sem razão.  

A culpabilidade, como circunstância judicial, refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta. No caso em apreço, a ameaça de atear fogo na residência "com todos dentro", incluindo os próprios filhos do casal, demonstra uma intensidade de dolo e um grau de reprovação que extrapolam o tipo penal, justificando a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, exacerbado pelo fato de se ter falado isso A fundamentação utilizada pelo juízo a quo baseia-se em elementos concretos extraídos dos autos, não se tratando de retórica vaga. 

No que tange ao pedido de afastamento da agravante do motivo torpe, melhor sorte não assiste ao apelante. Restou evidenciado nos autos que a motivação do crime foi o sentimento de posse e ciúme do acusado em relação à ex-companheira, ao vê-la com outro parceiro na residência. Embora o ciúme, isoladamente, possa não configurar motivo torpe em todas as situações, quando este sentimento revela um inconformismo com o término do relacionamento e um sentimento de propriedade sobre a mulher, subjugando sua liberdade de escolha e autonomia, caracteriza-se a torpeza. O réu agiu de forma vil, ameaçando a integridade física de toda a família em razão de não aceitar que a vítima refizesse sua vida afetiva. 

Portanto, a aplicação da agravante, seja pela torpeza ou pela violência contra a mulher na forma da lei específica, mostra-se adequada à gravidade e à motivação da conduta. 

A reprimenda foi fixada de forma proporcional e fundamentada, obedecendo aos critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como aos princípios da individualização da pena e da razoabilidade, devendo ser mantida a sentença em seus integrais termos. 

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida que condenou FRANCISCO ANTONIO CARDOSO VIEIRA pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha, em consonância com o parecer ministerial superior. 


É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000138-50.2020.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

FRANCISCO ANTONIO CARDOSO VIEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2026