
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0803747-72.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTES: ISMAR TOTES DE MORAIS e BANCO BRADESCO S.A.
APELADOS: BANCO BRADESCO S.A. e ISMAR TOTES DE MORAIS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO CELEBRADO NA FASE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO DOS RECURSOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e por ISMAR TOTES DE MORAIS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual as partes, no curso do julgamento dos recursos, informam a celebração de acordo, juntando minuta devidamente assinada por advogados com poderes especiais, bem como comprovante de depósito judicial do valor ajustado, requerendo a homologação da transação e a extinção do processo com resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a celebração de acordo entre as partes, após a interposição das apelações e antes de seu julgamento, autoriza a homologação da autocomposição pelo relator e implica a perda da utilidade dos recursos, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Código de Processo Civil atribui ao relator a competência para homologar a autocomposição das partes no âmbito do tribunal.
A celebração de acordo na fase recursal configura ato incompatível com a vontade de recorrer, caracterizando desistência tácita dos recursos interpostos.
A comprovação do cumprimento da obrigação pactuada, mediante depósito judicial do valor acordado, reforça a validade e a eficácia da transação celebrada.
A homologação do acordo enseja a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos expressos da legislação processual civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos prejudicados. Processo extinto com resolução do mérito.
Tese de julgamento:
A celebração de acordo entre as partes na fase recursal autoriza a homologação da autocomposição pelo relator e acarreta a perda da utilidade das apelações.
A transação homologada judicialmente extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, e 932, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por ISMAR TOTES DE MORAIS em face da sentença (ID 29219367) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº0803747-72.2021.8.18.0078) na qual, o Juiz de direito da 2ª Vara da Comarca de Valença.
As partes litigantes (autora e réu) peticionaram nos autos informando a celebração de acordo, para tanto, acostaram a Minuta de Acordo, devidamente assinada por seus advogados legalmente constituídos e com poderes especiais para transigir, pugnando, ao final, pela homologação da transação, e, em consequência, pela extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (ID29495772).
Consta nos autos o respectivo comprovante de pagamento de Depósito Judicial no valor acordado entre as partes (ID 30131935)
O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...)”
A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento da presente Apelação Cível enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
Desta forma, HOMOLOGO ACORDO celebrado entre partes litigantes e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para os fins cabíveis à espécie, notadamente, quanto ao cumprimento do acordo, antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º grau, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior.
Publique-se. Intimem-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0803747-72.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorISMAR TOTES DE MORAIS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/01/2026