Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0853205-61.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à configuração e validade do contrato de empréstimo bancário consignado, notadamente quanto à manifestação de vontade do consumidor e à efetiva liberação dos valores, bem como se há vício ou fraude aptos a ensejar a anulação do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado.4. Restou comprovada, ainda, a disponibilização do valor contratado em favor da consumidora, evidenciando que esta se beneficiou dos recursos postos à sua disposição.5. Ausente qualquer indício de vício de consentimento, fraude ou irregularidade, impõe-se o reconhecimento da validade do negócio jurídico, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.6. Os argumentos recursais limitam-se à repetição de alegações genéricas já afastadas na sentença, não sendo suficientes para infirmar a prova documental produzida pelo banco, que demonstrou fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.7. Inexistente irregularidade na contratação, não há falar em anulação do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0853205-61.2024.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0853205-61.2024.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à configuração e validade do contrato de empréstimo bancário consignado, notadamente quanto à manifestação de vontade do consumidor e à efetiva liberação dos valores, bem como se há vício ou fraude aptos a ensejar a anulação do negócio jurídico.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado.
4. Restou comprovada, ainda, a disponibilização do valor contratado em favor da consumidora, evidenciando que esta se beneficiou dos recursos postos à sua disposição.
5. Ausente qualquer indício de vício de consentimento, fraude ou irregularidade, impõe-se o reconhecimento da validade do negócio jurídico, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
6. Os argumentos recursais limitam-se à repetição de alegações genéricas já afastadas na sentença, não sendo suficientes para infirmar a prova documental produzida pelo banco, que demonstrou fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
7. Inexistente irregularidade na contratação, não há falar em anulação do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS RODRIGUES SILVA, contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª vara cível da comarca de Teresina -PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS.

Na sentença, o juízo “a quo” entendeu que o banco réu comprovou a transferência do valor devido para a parte autora, bem como juntou o instrumento contratual devido.

A parte autora interpôs apelação, sob a alegação de que o documento juntado pela parte ré não comprova a transferência de valor, merecendo a aplicação da súmula 18 do TJ PI. 

É a síntese do necessário.

 

VOTO

I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA  

Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º.

 Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.

 

II - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. 

A instituição financeira juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 28346995. O mencionado contrato foi devidamente devidamente assinado pelo apelante.

Registre-se, ainda, que o banco réu também comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora, consoante demonstra a documentação de ID 28346996. Assim, é incontroverso que o consumidor se beneficiou dos valores postos à sua disposição.

Desse modo, os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da autora no contrato em discussão.

Destarte, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.

À vista disso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

A parte autora/apelante trouxe em sede recursal os mesmo argumentos genéricos da petição inicial, que não possuem o condão de retirar a validade da documentação acostada pela instituição financeira.

Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos elementos probatórios da validade do negócio jurídico impugnado, demonstrado está fato extintivo do direito da recorrente- autor (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedentes os pedidos formlados na inicial.

Isto posto, inexiste dever de anulação do contrato celebrado, posto a comprovação de sua regularidade. Ademais, não são devidos os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.

 

III– DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, mantendo a sentença nos seus termos.

Majoro os honorários para 12% sobre o valor da causa.

 

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0853205-61.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS RODRIGUES SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/03/2026