Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801428-22.2025.8.18.0069


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Estela Rafael de Oliveira contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, I e §1º, I, e 485, I, do CPC, sob a alegação de que a inicial apresentava narrativa genérica, ausência de causa de pedir individualizada e reprodução de modelo padronizado, configurando hipótese de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito com base em alegação de litigância predatória, quando não oportunizada à parte a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 9º e o art. 10 do CPC/2015 consagram o princípio do contraditório substancial e vedam decisões surpresa, mesmo diante de matérias de ordem pública, impondo ao juiz o dever de oportunizar prévia manifestação das partes. O indeferimento da petição inicial com base em fundamentos não previamente debatidos, como o reconhecimento de litigância predatória, configura violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa, exigindo a prévia intimação para emenda da inicial, conforme o art. 321 do CPC. A jurisprudência do STJ reafirma que o juiz deve oportunizar manifestação prévia das partes antes de proferir decisão com base em fundamentos novos e fora dos limites da causa de pedir (REsp 2016601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 29.11.2022). Ausente a intimação da parte autora para sanar eventuais vícios da inicial, impõe-se a anulação da sentença por cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz não pode extinguir o processo sem resolução de mérito com base em alegação de litigância predatória sem antes oportunizar à parte a emenda da petição inicial, sob pena de violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 321, 330, I e §1º, I, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2016601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, T1, j. 29.11.2022, DJe 12.12.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801428-22.2025.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801428-22.2025.8.18.0069

APELANTE: MARIA ESTELA RAFAEL DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Maria Estela Rafael de Oliveira contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, I e §1º, I, e 485, I, do CPC, sob a alegação de que a inicial apresentava narrativa genérica, ausência de causa de pedir individualizada e reprodução de modelo padronizado, configurando hipótese de litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito com base em alegação de litigância predatória, quando não oportunizada à parte a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 9º e o art. 10 do CPC/2015 consagram o princípio do contraditório substancial e vedam decisões surpresa, mesmo diante de matérias de ordem pública, impondo ao juiz o dever de oportunizar prévia manifestação das partes.

  2. O indeferimento da petição inicial com base em fundamentos não previamente debatidos, como o reconhecimento de litigância predatória, configura violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa, exigindo a prévia intimação para emenda da inicial, conforme o art. 321 do CPC.

  3. A jurisprudência do STJ reafirma que o juiz deve oportunizar manifestação prévia das partes antes de proferir decisão com base em fundamentos novos e fora dos limites da causa de pedir (REsp 2016601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 29.11.2022).

  4. Ausente a intimação da parte autora para sanar eventuais vícios da inicial, impõe-se a anulação da sentença por cerceamento de defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz não pode extinguir o processo sem resolução de mérito com base em alegação de litigância predatória sem antes oportunizar à parte a emenda da petição inicial, sob pena de violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 321, 330, I e §1º, I, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2016601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, T1, j. 29.11.2022, DJe 12.12.2022.

 


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ESTELA RAFAEL DE OLIVEIRA contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA, na qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, I, e 330, I e §1º, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a exordial apresentava narrativa genérica, ausência de causa de pedir individualizada e reproduzia modelo padronizado de ações já distribuídas pelo mesmo patrono da autora, caracterizando, no entender do juízo, hipótese de litigância predatória (ID 30333912).

Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 30333914), no qual requer a reforma da sentença para que seja afastada a extinção do feito, com o consequente prosseguimento regular da ação no juízo de origem. Argumenta que a decisão cerceou seu direito de acesso à justiça, ao indeferir a petição inicial sem oportunizar a emenda, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Defende, ademais, que apresentou documentos que indicam a ocorrência dos descontos questionados e que não há elementos para concluir, desde logo, tratar-se de litigância predatória.

A instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 30334516), pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pela parte Autora.

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO 


II – DA ADMISSIBILIDADE AO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido no seu duplo efeito, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.



III – DO MÉRITO RECURSAL

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais.

Postulada a ação, deparou-se a parte Apelante com a prolação de sentença de extinção prematura do feito, sem que houvesse sua prévia intimação para a correção de possível vício, sob o fundamento de tratar-se de demanda predatória, com base nos artigos 330, I, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Diante disso, irresignada com o teor da sentença, a parte Recorrente alega clara violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, requerendo, assim, o provimento do apelo, a fim de que seja anulada a sentença vergastada e os autos sejam remetidos à instância de origem para a regular tramitação do processo.

Pois bem.

O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º, caput, e 10, preleciona que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar. Vejamos a exegese dos dispositivos supramencionados:


Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


Outrossim, destaca-se que, na doutrina, tal instituto denomina-se como princípio da não surpresa e decorre, em via lógica, do princípio do Contraditório. Vejamos:


Dessa forma, resta consagrada a imposição legal do contraditório efetivo, para interditar as ‘decisões de surpresa’, fora do contraditório prévio, tanto em relação a questões novas, como a fundamentos diversos daqueles com que as questões velhas foram previamente discutidas no processo.

(JÚNIOR, theodoro, Curso de Direito Processual Civil – vol. I/ Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015)


Ademais, não é outro o entendimento da Corte Cidadã:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECUSRO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei.V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido. (STJ - REsp: 2016601 SP 2022/0234039-3, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022)


Assim, compulsando detidamente os autos, denota-se que o juízo singular, após o ajuizamento da ação, não proferiu qualquer ato processual para que a parte sanasse possíveis vícios, como exige o art. 321, caput, do CPC, limitando-se, tão somente, a fundamentar tal conduta em prática predatória. Logo, verifico que há evidente ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, por ausência de intimação da parte Autora, ora Apelante, para possível emenda ou esclarecimentos.

Em virtude disso, impõe-se o provimento do recurso apelatório, determinando-se o retorno do feito para o juízo a quo.

No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida.

Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no término do processo, momento em que definidos o vencido e o vencedor.


IV – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0801428-22.2025.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ESTELA RAFAEL DE OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/02/2026