![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802069-55.2024.8.18.0033 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FILIAÇÃO SINDICAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPRESSO PEDIDO DA APELANTE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO EM LITÍGIO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. No caso em hipótese, dentre as teses vertidas no presente recurso, a parte recorrente argumenta que ficou configurado o cerceamento de defesa, sob o fundamento de que requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica por não reconhecer a assinatura constante no contrato acostado pela parte apelada, tendo o Juízo de origem indeferido seu pedido. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo nº 1061, na qual restou decidido que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato juntado ao processo pela instituição, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade” ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 3. Não detendo o magistrado conhecimentos técnicos para mensurar com a precisão necessária a autenticidade da assinatura contratual, enquanto à firme alegação da parte apelante de não reconhecer referida avença, faz-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica a fim de dirimir a controvérsia acerca da ocorrência ou não de fraude na contratação, em observância ao direito à ampla defesa e contraditório. 4. Sentença ANULADA. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUÍSA AMÉLIA CAVALCANTE COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, tendo como recorrido o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos : [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. [...] Irresignada, a parte autora interpôs Apelação (id.27334656) aduzindo: que não contratou qualquer serviço com o recorrido, tampouco autorizou descontos em seu benefício previdenciário; que os descontos mensais, no valor aproximado de R$ 35,30; que impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no suposto termo de adesão apresentado pelo sindicato, cuja falsidade teria sido evidenciada pela discrepância entre a assinatura ali constante e aquelas presentes em seus demais documentos; pleiteou expressamente a produção de prova pericial grafotécnica para esclarecer o vício de autenticidade do referido documento, o que, contudo, foi indeferido pelo juízo de primeiro grau; que houve cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial essencial, tornando a sentença nula por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; que os descontos indevidos atingiram verba de natureza alimentar, o que enseja, segundo a jurisprudência consolidada, reparação por danos morais. Argumenta que a assinatura aposta no termo de filiação diverge significativamente das assinaturas constantes da procuração e dos documentos pessoais da recorrente, tendo requerido, oportunamente, a produção de prova técnica que, segundo defende, seria imprescindível ao deslinde da controvérsia. Sustenta ainda que: a sentença desconsiderou o caráter alimentar dos valores descontados de sua aposentadoria; a ausência de vínculo contratual torna ilegítima a cobrança e permite a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; o dano moral deve ser reconhecido in re ipsa, tendo em vista a prática reiterada da entidade recorrida em realizar descontos sem autorização válida, o que vulnera gravemente a dignidade dos consumidores. Por fim, requer que: a) seja o recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, condenando-se o recorrido à devolução em dobro dos valores descontados do benefício da autora, com incidência de juros legais e correção monetária; b) seja o recorrido condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, conforme pleiteado inicialmente; c) subsidiariamente, seja anulada a sentença de primeiro grau, com retorno dos autos à origem, para viabilizar a produção da perícia grafotécnica requerida; d) seja o recorrido condenado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 20%. Em sede de contrarrazões, a parte recorrida (id.27334662) refutou os argumentos do recurso e pugnpu pela sua improcedência.
É o relatório. VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator). 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. 2 - DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LUISA AMELIA CAVALCANTE COSTA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, na qual a parte autora/apelante alega que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, perpetrados pela Sindicato réu, no período compreendido entre março de 2021 e dezembro de 2022, com parcelas de cerca de R$ 35,30. Relata que em razão desta filiação indesejada, a demandante passou a sofrer descontos relativos à contribuição sindical por meio do aludido sindicato.REqur a nulidade dos descontos, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. De plano, reputo aplicável à espécie os ditames previstos na Lei nº 8.078/90, em vista da evidente natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, nos precisos termos do art. 2º e 3º do mencionado diploma legal, aplicando-se-lhe todas as prerrogativas inerentes ao consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova. Vale aqui pontuar que a referida garantia processual, enquanto expediente de redistribuição legal do ônus probatório, não dispensa o dever do consumidor de fazer prova do fato constitutivo do seu direito nem impede que a fornecedora apresente, a partir dos seus subsídios materiais, circunstância de fato capaz de impedir o exercício, modificar a natureza ou extinguir o direito afirmado pelo consumidor. No caso em hipótese, dentre as argumentações vertidas no presente recurso, a parte autora, ora Recorrente, argumenta que requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica (id. 27334629 e 27334651) por não reconhecer a assinatura constante no contrato acostado pela parte ré, ora apelada, tendo o Juízo de origem indeferido seu pedido. Quanto à realização de perícia grafotécnica ou outros meios de provas necessários à elucidação da falsidade ou não da assinatura de consumidor em contrato por este não reconhecido, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o Tema Repetitivo nº 1.061, na qual restou decidido que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ACÓRDÃO A QUO PROFERIDO EM IRDR. SUBMISSÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. […] 3. O item n. 1 da ementa do acórdão embargado, no qual está explicitada a tese do recurso repetitivo, deve ser assim redigido: "1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" 4. Embargos de declaração acolhidos em parte. (STJ. EDcl no REsp nº 1.846.649/MA. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Segunda Seção. DJe: 03/05/2022). (Destaquei) Com efeito, a impugnação da parte autora/apelante foi expressa e tempestiva, apontando a falsidade da sua assinatura e requerendo a aplicação do Tema Repetitivo 1061 do STJ. Destarte, o indeferimento dessa diligência configura cerceamento de defesa, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), razão pela qual a sentença deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização da prova pericial requerida. Assim, diante da negativa de oportunidade da parte apelante para exercitar o contraditório e dirimir quaisquer dúvidas acerca da falsidade ou não da assinatura constante no contrato acostado pela parte apelada, a tese de cerceamento de defesa deve ser acolhida e a sentença anulada. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA IMPRESCINDÍVEL. ÔNUS QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Aduz a demandante em sua peça exordial que é titular de benefício previdenciário e vem sofrendo descontos indevidos relacionados a suposto empréstimo consignado que desconhece. 2. Juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais, com base no argumento de que a demandada teria juntado aos autos a cópia do contrato impugnado com assinatura da autora, de sorte que a relação jurídica restaria comprovada, não havendo razão para ser declarada sua nulidade. 3. Recorrente aduz que há evidente divergência entre a sua assinatura e aquelas constantes do contrato acostado aos autos pela instituição bancária, de modo que requereu a produção de perícia grafotécnica, o que não foi observado pelo juízo a quo. 4. Nos termos do art. 5º, LV da CF/88, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 5. Incumbirá o ônus da prova à parte que produziu o documento se tratar de impugnação da autenticidade (art. 429, II do CPC/15). 6. "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, DJe: 09/12/2021). 7. Ausência de prova da autenticidade de assinatura atribuída à parte consumidora por profissional especializado, não sendo possível assegurar a regularidade do contrato de empréstimo em questão, restando caracterizado o cerceamento de defesa. Precedentes. 8. Recurso provido. Sentença anulada. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso em epígrafe, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, conforme relatório e voto em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. Eurico de Barros Correia Filho Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00008090320198173420, Relator: EURICO DE BARROS CORREIA FILHO, Data de Julgamento: 30/07/2022, Gabinete do Des. Eurico de Barros Correia Filho) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO EXAMINADO. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA POSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta por Banco C6 Consignado S/A objurgando sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Varzea Alegre, às fls. 97/101, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônia Bezerra de Oliveira, ora apelada, em face do ora apelante. 2. O juízo a quo, tendo analisado as provas coligidas aos autos, entendeu-as suficientes para comprovar a inexistência do débito da consumidora perante a instituição bancária. 3. No caso, como fora contestada a assinatura constante em documento, incumbe à parte que o produziu provar a sua autenticidade, consoante se extrai do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Ainda que se tenha concluído, na sentença, por divergentes os padrões de assinatura constantes no documento pessoal da autora e no contrato questionado, era imprescindível, para um juízo de certeza, a realização de prova pericial grafotécnica, não sendo o caso de utilizar regras de experiência ordinárias. 4. No presente caso, conclui-se que é hipótese de anulação da sentença atacada, para que seja realizada a dilação probatória, mormente para se realizar a perícia grafotécnica no contrato questionado nos autos, conforme o Tema 1061 do STJ. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJCE - Apelação Cível - 0050731-65.2021.8.06.0181, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 26/04/2023) (Destaquei) Relevante mencionar que, a despeito de qualquer evidência e dos argumentos opostos por ambas as partes, o Magistrado não detém conhecimentos técnicos para avaliar, com precisão, a autenticidade da assinatura; destarte, somente o exame pericial realizado por profissional habilitado poderá dirimir a questão e fornecer bases sólidas ao julgador para formar sua convicção a respeito da (im)procedência da pretensão inaugural (art. 464, § 1º, I, II e III, CPC). Portanto, compreendo que se afigura precipitada a sentença de primeiro grau. Na situação analisada, a causa não se encontrava madura para julgamento no estado em que se encontrava, diante da existência de fato controvertido, de forma que a dilação probatória apresentava relevância para o deslinde da demanda, não podendo essa fase ser suprimida. Nesse contexto, chega-se à conclusão de que a presente demanda carece de dilação probatória e que a decisão de julgamento antecipado da lide, de fato, implicou violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para que a demanda prossiga com a instauração da fase instrutória 3 - DISPOSITIVO Ante a todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação para declarar a nulidade da sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da demanda, com reabertura da fase instrutória, em especial com a realização da prova pericial grafotécnica. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 10/03/2026
|
|
0802069-55.2024.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLUISA AMELIA CAVALCANTE COSTA
RéuSINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Publicação10/03/2026