Acórdão de 2º Grau

Não padronizado 0838814-38.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. UPADACITINIBE (RINVOQ). INCORPORAÇÃO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer, ajuizada por menor representada por sua genitora em face do Estado do Piauí, objetivando o fornecimento do medicamento Upadacitinibe (RINVOQ) 15 mg, indicado para o tratamento de dermatite atópica grave (CID L20), diante da ineficácia das terapias disponibilizadas pelo SUS, tendo a sentença de origem julgado improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí possui obrigação de fornecer o medicamento Upadacitinibe para tratamento de dermatite atópica grave, diante de sua recente incorporação ao SUS; e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos constitucionais e jurisprudenciais para a concessão judicial do fármaco à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impondo aos entes federativos o dever solidário de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. A responsabilidade solidária dos entes federados na assistência farmacêutica é reconhecida pela jurisprudência consolidada do STF (Tema 793), cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação ao ente competente. Laudos médicos circunstanciados demonstram que a autora, acometida por dermatite atópica grave desde a infância, não obteve resposta terapêutica satisfatória com os medicamentos anteriormente utilizados, havendo risco de efeitos adversos relevantes. O NATJUS reconhece a adequação do Upadacitinibe ao caso concreto, destacando sua recente incorporação ao SUS pela Portaria SECTICS/MS nº 48/2024, com respaldo técnico do Ministério da Saúde e da CONITEC (Relatório nº 931). O medicamento prescrito possui registro regular na ANVISA, é essencial para a evolução clínica da paciente e a família não detém condições financeiras de arcar com o custo do tratamento. O fato superveniente de incorporação do fármaco ao SUS afasta os óbices apontados na sentença de improcedência, impondo a reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O direito fundamental à saúde impõe aos entes federativos o dever solidário de fornecer tratamento adequado ao paciente, inclusive medicamentos incorporados ao SUS. A recente incorporação do Upadacitinibe ao SUS autoriza seu fornecimento judicial quando demonstrada a ineficácia das terapias anteriores e a adequação clínica ao caso concreto. Comprovadas a prescrição médica fundamentada, a hipossuficiência do paciente e o registro do medicamento na ANVISA, é devido o fornecimento do fármaco pelo ente público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; STJ, CC nº 187.276/RS; STJ, Tema 106. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838814-38.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0838814-38.2023.8.18.0140
APELANTE: LARA MAYRLA RESENDE BACELAR

APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. UPADACITINIBE (RINVOQ). INCORPORAÇÃO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer, ajuizada por menor representada por sua genitora em face do Estado do Piauí, objetivando o fornecimento do medicamento Upadacitinibe (RINVOQ) 15 mg, indicado para o tratamento de dermatite atópica grave (CID L20), diante da ineficácia das terapias disponibilizadas pelo SUS, tendo a sentença de origem julgado improcedentes os pedidos iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí possui obrigação de fornecer o medicamento Upadacitinibe para tratamento de dermatite atópica grave, diante de sua recente incorporação ao SUS; e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos constitucionais e jurisprudenciais para a concessão judicial do fármaco à parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impondo aos entes federativos o dever solidário de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.

A responsabilidade solidária dos entes federados na assistência farmacêutica é reconhecida pela jurisprudência consolidada do STF (Tema 793), cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação ao ente competente.

Laudos médicos circunstanciados demonstram que a autora, acometida por dermatite atópica grave desde a infância, não obteve resposta terapêutica satisfatória com os medicamentos anteriormente utilizados, havendo risco de efeitos adversos relevantes.

O NATJUS reconhece a adequação do Upadacitinibe ao caso concreto, destacando sua recente incorporação ao SUS pela Portaria SECTICS/MS nº 48/2024, com respaldo técnico do Ministério da Saúde e da CONITEC (Relatório nº 931).

O medicamento prescrito possui registro regular na ANVISA, é essencial para a evolução clínica da paciente e a família não detém condições financeiras de arcar com o custo do tratamento.

O fato superveniente de incorporação do fármaco ao SUS afasta os óbices apontados na sentença de improcedência, impondo a reforma do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

O direito fundamental à saúde impõe aos entes federativos o dever solidário de fornecer tratamento adequado ao paciente, inclusive medicamentos incorporados ao SUS.

A recente incorporação do Upadacitinibe ao SUS autoriza seu fornecimento judicial quando demonstrada a ineficácia das terapias anteriores e a adequação clínica ao caso concreto.

Comprovadas a prescrição médica fundamentada, a hipossuficiência do paciente e o registro do medicamento na ANVISA, é devido o fornecimento do fármaco pelo ente público.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; STJ, CC nº 187.276/RS; STJ, Tema 106.


 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0838814-38.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: LARA MAYRLA RESENDE BACELAR 

APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica



 

Trata-se de apelação cível interposta por L. M. R. B., menor em juízo representada por sua genitora, visando à reforma da sentença proferida na ação de obrigação de fazer com pedido de liminar inaudita altera pars, por ela ajuizada em face do ora apelado, Estado do Piauí.

No quando é suficiente relatar, a apelante ajuizou a ação pedindo a disponibilização de tratamento para enfermidade que a acomete desde os seis meses de idade, dermatite atópica grave (CID 10: L 20,0), pelo que necessita da medicação prescrita por seu médico, Upadacitinibe (RINVOQ) 15 mg. Relata os tratamentos que já tentou e aponta a negativa do apelado em fornecer o fármaco do qual necessita com urgência.

A decisão recorrida (ID. 23666982), em suma, julgou improcedentes os pedidos exordiais, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários no valor de 10% ( dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça em seu favor.

Para tanto, entendeu – após a prestação de informações pelo NATJUS – que o medicamento, embora conste no RENAME, não é contemplado na política pública do SUS para o tratamento de dermatite atópica grave, motivo pelo qual não haveria de se falar em obrigatoriedade de fornecimento.

Daí o recurso em apreço (ID.23666985), no qual a apelante alega que a negativa do ente estadual vulnera o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, tendo em vista a ineficácia e a obsolescência das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o seu quadro clínico específico, o que foi demonstrado por laudos médicos circunstanciados, acompanhados de manifestação favorável do Ministério Público.

Suscita, outrossim, a responsabilidade solidária dos entes federados no tocante à assistência farmacêutica e a jurisprudência do STF (Tema 793) e do STJ (Tema 106), asseverando que todos os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão do medicamento não padronizado estão preenchidos: prescrição fundamentada, hipossuficiência da parte autora e registro do fármaco na Anvisa.

Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de fornecimento do medicamento prescrito, afastando-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Em suas contrarrazões (ID.23666988), o Estado do Piauí defende o acerto da decisão, ressaltando os temas jurisprudenciais pertinentes, em especial os de n. 6 e 1234, do Supremo Tribunal Federal.

Parecer do Ministério Público opinando pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida (ID 27796475).

Em manifestação do NATJUS, o órgão recomendou o fornecimento do medicamento, nas quantidades e formas prescritas, considerando que o Ministério da Saúde e a CONITEC (Relatório nº 931) reconhecem que o Upadacitinibe é a tecnologia adequada para pacientes que não responderam satisfatoriamente à primeira linha de tratamento sistêmico, em virtude de recente incorporação.

O Estado do Piauí se manifestou (ID.30249970), reiterando o não provimento do recurso, considerando a existência de tratamentos alternativos no SUS eficazes para tratar a enfermidade que acomete a autora.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, restando prorrogada, por preencher os requisitos legais, a gratuidade de justiça que favorece a parte apelante.

 

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito ao fornecimento do fármaco UPADACITINIBE (RINVOQ) 15 MG, para o tratamento de Dermatite Atópica Grave (CID L20).

Nesse sentido, o direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, impondo aos entes federativos o dever solidário de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação.

Além disso, o entendimento reforçado pelo art. 196 da Constituição e pela jurisprudência consolidada no Tema 793 do STF, consiste em, conforme explicitado no CC n. 187.276/RS do STJ, reconhece que, embora todos os entes sejam solidariamente responsáveis, cabe ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação àquele que seja o competente, de acordo com os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, assegurando-se, se necessário, o ressarcimento daquele que suportar o ônus financeiro.

No caso concreto, a autora é acometida por Dermatite Atópica Grave (CID L20) desde os seis meses de idade, tentando tratamento com diversos medicamentos, contudo, sem uma melhora significativa. Portanto, diante da negativa do Estado do Piauí, a autora ingressou com a ação pleiteando o fornecimento de fármaco ao ente estadual.

Em laudo médico (ID 23666965), o clínico afirmou que o medicamento pleiteado se mostra fundamental no tratamento da autora, posto que o patamar dos imunossupressores já utilizados, e que estão inseridos no SUS, em altas doses se mostra, além de ineficaz, de uso arriscado, pelas inerentes chances de efeitos colaterais deletérios para sua saúde.

Ademais, em documento juntado aos autos em (ID.30138336), o NATJUS-PI informou:

O cenário técnico deste processo sofreu alteração fundamental devido a um fato superveniente: a publicação da Portaria SECTICS/MS nº 48, de 03 de outubro de 2024. Este ato normativo incorporou o Upadacitinibe ao Sistema Único de Saúde (SUS) especificamente para o tratamento de adolescentes com dermatite atópica grave. Anteriormente, recomendava-se a verificação de alternativas como a Ciclosporina. Contudo, com a recente incorporação, o Ministério da Saúde e a CONITEC (Relatório nº 931) reconhecem que o Upadacitinibe é a tecnologia adequada para pacientes que não responderam satisfatoriamente à primeira linha de tratamento sistêmico. Considerando que a paciente já fez uso de Metotrexato sem sucesso, ela se enquadra no perfil clínico previsto para o uso da nova medicação incorporada.

Sobre a urgência do caso, observa-se que se trata de doença crônica em estágio grave, com sintomas que afetam a integridade física e a qualidade de vida da paciente. Embora não configure risco imediato de morte (emergência clássica), a persistência do quadro sem o tratamento adequado acarreta agravamento das lesões e risco de infecções, justificando a necessidade de acesso à terapia eficaz no menor prazo possível.”

Assim, conclui o NATJUS pela adequação da medicação ao caso da apelante:

A medicação pleiteada, Upadacitinibe, é adequada ao caso e foi recentemente incorporada ao SUS para a patologia e faixa etária da autora. Considerando a incorporação formalizada pela Portaria nº 48/2024, manifesta-se parecer FAVORÁVEL ao seu fornecimento, nas quantidades e formas prescritas.”


Dessa forma, considerando o fato superveniente de inclusão do fármaco pleiteado ao Sistema Único de Saúde (SUS) com a publicação da Portaria SECTICS/MS nº 48, de 03 de outubro de 2024, não subsistem quaisquer óbices ao fornecimento do referido medicamento à autora.

Assim, diante de tudo o quanto já restou aventado, a reforma da sentença revela-se medida que se impõe, uma vez que restou comprovado que a paciente faz uso de medicamentos atualmente disponibilizados pelo SUS que acarretam riscos à sua saúde, em razão da dosagem necessária ao tratamento, conforme demonstrado no documento de ID 23666965.

Ainda, verifico que o medicamento prescrito é essencial para evolução do quadro clínico da paciente, possui registro regular na ANVISA e que sua família não detém condições financeiras de arcar com os elevados custos do tratamento, circunstâncias que reforçam a necessidade de seu fornecimento pelo ente público.

Ante o exposto, dou provimento à apelação, conforme parecer ministerial, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando que o ente réu forneça à parte autora Lara Mayrla Resende Bacelar o medicamento Upadacitinibe (RINVOQ) 15 mg, nas dosagens, periodicidade e forma prescritas pelo médico assistente, observada a necessidade de renovação periódica da prescrição, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte requerida.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 11/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0838814-38.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Não padronizado

Autor

LARA MAYRLA RESENDE BACELAR

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/03/2026