Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800519-06.2025.8.18.0028


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DOS VALORES. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA LEI 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que analisou a legalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário da parte autora, em razão de suposto contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira requerida. Embora o contrato tenha sido apresentado nos autos, não houve comprovação do depósito do valor contratado na conta da parte autora. Postula-se a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação do empréstimo consignado diante da ausência de prova do repasse dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais em razão da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação do crédito do valor contratado na conta do consumidor impede a caracterização da existência válida do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A cobrança indevida consubstancia violação à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de dolo para a restituição em dobro do indébito, conforme interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configuram ato ilícito apto a ensejar danos morais, por submeter o consumidor a constrangimento ilegal e prejuízo econômico injustificado. O dano moral, nesse contexto, é presumido (in re ipsa), sendo suficiente a demonstração do ilícito para configurar o dever de indenizar, conforme precedentes do STJ. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o grau de culpa do agente. A condenação deve observar as novas regras de atualização monetária e juros moratórios previstas na Lei 14.905/2024, aplicando-se o IPCA e a Taxa Selic deduzido o IPCA a partir de sua vigência, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de repasse do valor contratado ao consumidor inviabiliza a formação válida do contrato de empréstimo consignado, ensejando a sua nulidade. A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a devolução em dobro, independentemente de dolo. A ocorrência de desconto indevido em verba alimentar configura dano moral presumido, justificando a reparação pecuniária. A fixação da indenização por dano moral deve observar a realidade econômica das partes e o grau de reprovabilidade da conduta da instituição financeira, evitando enriquecimento sem causa. Os débitos judiciais devem observar as regras de correção monetária e juros moratórios da Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA e da Taxa Selic deduzido o IPCA, a partir de sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406; CPC/2015, art. 6º; Lei 14.905/2024; Súmulas 18 do TJPI, 43 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800519-06.2025.8.18.0028 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800519-06.2025.8.18.0028
APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: NAGLLY ANGELICA DE SOUSA BARBOZA NEGREIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NAGLLY ANGELICA DE SOUSA BARBOZA NEGREIROS, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, NAGLLY ANGELICA DE SOUSA BARBOZA NEGREIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NAGLLY ANGELICA DE SOUSA BARBOZA NEGREIROS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DOS VALORES. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA LEI 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 Apelação cível interposta contra sentença que analisou a legalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário da parte autora, em razão de suposto contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira requerida. Embora o contrato tenha sido apresentado nos autos, não houve comprovação do depósito do valor contratado na conta da parte autora. Postula-se a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação do empréstimo consignado diante da ausência de prova do repasse dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais em razão da conduta da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 A ausência de comprovação do crédito do valor contratado na conta do consumidor impede a caracterização da existência válida do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

A cobrança indevida consubstancia violação à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de dolo para a restituição em dobro do indébito, conforme interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS.

Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configuram ato ilícito apto a ensejar danos morais, por submeter o consumidor a constrangimento ilegal e prejuízo econômico injustificado.

O dano moral, nesse contexto, é presumido (in re ipsa), sendo suficiente a demonstração do ilícito para configurar o dever de indenizar, conforme precedentes do STJ.

A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o grau de culpa do agente.

A condenação deve observar as novas regras de atualização monetária e juros moratórios previstas na Lei 14.905/2024, aplicando-se o IPCA e a Taxa Selic deduzido o IPCA a partir de sua vigência, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A ausência de repasse do valor contratado ao consumidor inviabiliza a formação válida do contrato de empréstimo consignado, ensejando a sua nulidade.

A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a devolução em dobro, independentemente de dolo.

A ocorrência de desconto indevido em verba alimentar configura dano moral presumido, justificando a reparação pecuniária.

A fixação da indenização por dano moral deve observar a realidade econômica das partes e o grau de reprovabilidade da conduta da instituição financeira, evitando enriquecimento sem causa.

Os débitos judiciais devem observar as regras de correção monetária e juros moratórios da Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA e da Taxa Selic deduzido o IPCA, a partir de sua vigência.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406; CPC/2015, art. 6º; Lei 14.905/2024; Súmulas 18 do TJPI, 43 e 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PEREIRA DA SILVA e por BANCO BRADESCO S.A. contra BANCO BRADESCO S.A. e MARIA PEREIRA DA SILVA, respectivamente, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora MARIA PEREIRA DA SILVA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de BANCO BRADESCO S.A. para:
a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos;
b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC;
c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.

Em suas razões recursais, a apelante MARIA PEREIRA DA SILVA alega que, embora a sentença tenha reconhecido a inexistência do contrato de empréstimo consignado e deferido a devolução dos valores descontados e danos morais, o valor fixado a título de indenização foi irrisório. Sustenta que a quantia de R$ 1.500,00 não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante dos transtornos vivenciados, que incluem descontos indevidos em sua aposentadoria, fraude contratual e recusa de solução administrativa pelo banco. Requer a majoração do valor da indenização para R$ 20.000,00, com fundamento em precedentes jurisprudenciais e doutrinários, e a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 20% do valor da condenação.

Em contrarrazões, o apelado BANCO BRADESCO S.A. alega, em preliminar, a inobservância ao princípio da dialeticidade, por entender que o recurso de apelação não atacou de forma específica os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito que justifique a majoração dos danos morais, afirmando que não se comprovou efetivamente o prejuízo concreto sofrido. Argumenta que eventual aumento do valor fixado configuraria enriquecimento sem causa, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer o não provimento do recurso, pugnando pela manutenção ou redução do valor fixado em primeiro grau.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. 


 


 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 



I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelo. 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

III. MATÉRIA DE MÉRITO 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Verifica-se, na hipótese, que, embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte requerente. 

Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

Súmula 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. 

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor (1º de setembro de 2024), introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais. A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA. Veja-se:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

 

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. 

Dessa forma, sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: 

i) Condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); 

ii) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil). 

Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

É como voto.

 

 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora



 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

 

Detalhes

Processo

0800519-06.2025.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/02/2026