Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0025760-92.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONFORMIDADE COM TEMA 699 DO STJ. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 699 dos recursos repetitivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há distinção entre o caso concreto e a tese firmada no Tema nº 699 do STJ; e (ii) é legítima a negativa de seguimento do recurso especial pelo Tribunal de origem, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com precedente qualificado. III. Razões de decidir 3. A tese firmada no Tema nº 699 do STJ admite o corte administrativo do fornecimento de energia elétrica apenas quando a recuperação de consumo por fraude for apurada com observância do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou no caso concreto. 4. O acórdão recorrido reconheceu que a apuração da suposta fraude ocorreu de forma unilateral pela concessionária, sem oportunizar ao consumidor a participação no procedimento, inclusive mediante perícia técnica, em afronta às garantias processuais. 5. Não demonstrada distinção (distinguishing) nem superação (overruling) do precedente vinculante, revela-se correta a negativa de seguimento do apelo especial com base no art. 1.030, I, do CPC. 6. A alegação de usurpação de competência do STJ não prospera, pois a negativa de seguimento por conformidade com tese firmada em recurso repetitivo decorre de expressa previsão legal e do dever de observância dos precedentes obrigatórios. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a negativa de seguimento a recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. 2. A apuração unilateral de fraude em medidor de energia elétrica, sem observância do contraditório e da ampla defesa, afasta a aplicação do Tema nº 699 do STJ em favor da concessionária.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021 e 1.030, I; CPC/2015, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.11.2014 (Tema nº 699). (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0025760-92.2010.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Tribunal Pleno

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0025760-92.2010.8.18.0140
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: HELIO DOMINGOS DE SOUSA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


 

JuLIA Explica

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO ao tempo em que, no mérito, NEGAM-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em sua integralidade.

Presidência: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, MARIO BASILIO DE MELO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLAUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.


 

Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

 

 

Detalhes

Processo

0025760-92.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

HELIO DOMINGOS DE SOUSA

Publicação

25/03/2026