TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801795-37.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA JOSE DE CARVALHO SOARES
Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS LUIZ DE SA REGO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR – ART. 485, III, DO CPC – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RESISTÊNCIA PROCESSUAL CONFIGURADA – CONTESTAÇÃO REGULARMENTE APRESENTADA – DIREITO À VERBA HONORÁRIA RECONHECIDO – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO.
I – Caso em exame. Trata-se de apelação interposta por Maria José de Carvalho Soares contra sentença que, após extinguir o processo por abandono da causa (art. 485, III, CPC), acolheu embargos de declaração do autor Banco Bradesco Financiamentos S/A e suprimiu a condenação ao pagamento de honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – Questão em discussão. Discute-se a possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ré em hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, quando esta apresentou contestação, e a extinção decorreu de inércia injustificada da parte autora.
III – Razões de decidir. Demonstrada a resistência processual da parte ré pela apresentação de contestação, é devida a verba honorária nos termos dos arts. 85, §§2º e 10, do CPC. A extinção por abandono decorreu exclusivamente da inércia do autor, que não cumpriu diligência essencial mesmo após intimação pessoal. Incide, portanto, o princípio da causalidade, sendo o autor responsável pelos ônus sucumbenciais. A reforma da sentença é necessária para restabelecer a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
IV – Dispositivo e tese.
Diante do exposto, dá-se provimento à apelação para reformar a sentença e restabelecer a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré.
Tese firmada: É devida a fixação de honorários advocatícios em favor da parte ré quando, havendo resistência processual configurada por contestação, o processo é extinto sem resolução de mérito por abandono da causa, em observância ao princípio da causalidade e ao art. 85 do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria José de Carvalho Soares, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada contra si por Banco Bradesco Financiamentos S/A, visando à reforma parcial da sentença que acolheu embargos de declaração opostos pelo autor e suprimiu a condenação em honorários advocatícios, após ter anteriormente julgado extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do CPC (abandono da causa).
A apelante sustenta, em síntese, que houve manifestação processual sua, com apresentação de contestação, caracterizando resistência suficiente para a fixação da verba honorária, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Aduz que, mesmo com a extinção sem julgamento do mérito, o comportamento processual da parte autora, que deu causa ao encerramento do feito por sua inércia, impõe a aplicação do princípio da causalidade, em seu favor.
O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que a extinção decorreu de fato superveniente (abandono da causa), sendo indevida a imposição de honorários advocatícios. Sustenta, ainda, que a inadimplência da parte ré foi o motivo legítimo da propositura da ação, afastando a ideia de sucumbência.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
Trata-se de apelação cível interposta por Maria José de Carvalho Soares contra sentença que, após extinguir o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, acolheu embargos de declaração opostos pelo autor Banco Bradesco Financiamentos S/A e afastou a condenação em honorários advocatícios e custas processuais. A apelante sustenta que a extinção do feito, embora não tenha analisado o mérito da pretensão autoral, decorreu de omissão injustificada do banco, que deixou de cumprir diligência determinada pelo juízo, mesmo após intimação pessoal válida. Afirma, ainda, que apresentou contestação nos autos, o que configura resistência processual suficiente para justificar a fixação de verba honorária em seu favor, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil.
A controvérsia, portanto, restringe-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ré em processo extinto sem resolução do mérito, por abandono da causa, quando esta apresentou manifestação defensiva. No caso, a ação de busca e apreensão foi ajuizada com fundamento em contrato com cláusula de alienação fiduciária e inadimplemento da parte ré. A petição inicial foi regularmente recebida, mas, ao longo do feito, o autor deixou de cumprir diligência processual essencial ao prosseguimento da demanda, mesmo após determinação expressa do juízo, o que resultou na extinção do processo com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC.
Embora o juiz, inicialmente, tenha fixado honorários em desfavor do autor, a decisão foi reformada em sede de embargos de declaração, sob o fundamento de que a extinção se deu sem exame do mérito e que não teria havido resistência da parte ré. Com a devida vênia, entendo que essa fundamentação não se sustenta diante da sistemática do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
O Código de Processo Civil, no art. 85, estabelece a regra geral de que os honorários advocatícios são devidos pela parte vencida, em respeito aos princípios da sucumbência e da causalidade. Embora o §10 desse artigo mencione expressamente os casos de perda do objeto, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que a lógica do dispositivo também se aplica a outras formas de extinção sem julgamento do mérito, inclusive àquelas previstas no art. 485, como o abandono da causa. O que importa, para fins de definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, não é exclusivamente a análise do mérito da pretensão, mas sim quem, no plano processual, deu causa à extinção do feito.
No presente caso, a autora da ação deu causa direta à extinção ao deixar de cumprir ato processual essencial, o que demonstra desídia e inércia injustificada. Ainda que se admita que a propositura da demanda tenha se baseado em inadimplemento contratual, esse fato não é suficiente para afastar a análise do comportamento processual posterior da parte autora. Trata-se aqui de uma causa legítima que foi abandonada, situação que não pode implicar em penalização à parte ré, que exerceu regularmente sua defesa nos autos. Houve contestação apresentada, revelando resistência processual suficiente, o que caracteriza, na prática, o litígio e o deslocamento do ônus financeiro mínimo da atividade jurisdicional para a parte que deu causa à extinção.
Dessa forma, merece reforma a decisão que afastou a condenação em honorários, devendo ser reconhecido o direito da parte ré ao recebimento da verba sucumbencial. Considerando o estágio em que o processo foi extinto, a natureza da causa e os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, entendo adequada a fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação para reformar a sentença proferida nos embargos de declaração e restabelecer a condenação do Banco Bradesco Financiamentos S/A ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ré, ora apelante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
É como voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 24/02/2026
0801795-37.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA JOSE DE CARVALHO SOARES
Publicação24/02/2026