Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802368-17.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802368-17.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUSENITA MARIA DO COUTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  LUSENITA MARIA DO COUTO, em face do BANCO BRADESCO S.A.

No caso concreto, verifica-se que a Apelação n.º 0764568-69.2024.8.18.0000, envolvendo as mesmas partes do presente recurso de apelação n.º 0802368-17.2024.8.18.0038, encontra-se registrado na base de dados do PJe com as distribuições anteriores pertinentes, tendo sido originalmente distribuído à relatoria do Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS, conforme consta na certidão de ID 28770436.

Diante disso, estabelece-se a prevenção daquele relator, nos termos do art. 930, § 2º, do CPC, aplicando-se aos demais recursos interpostos no mesmo feito ou dele decorrentes. 

O primeiro recurso protocolizado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

O Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in litteris: 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 

Dando-se atenção a esta nova regra trazida pela lei processual de 2015, o Regimento Interno deste e. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina, verbis: 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. 

Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.

Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste e. Tribunal, determino a devolução dos autos para que seja realizada nova distribuição, agora para o e Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS.

À Distribuição para os devidos fins. 

Baixa e compensação devidas.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.


Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802368-17.2024.8.18.0038 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802368-17.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUSENITA MARIA DO COUTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/03/2026