Acórdão de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0819600-27.2024.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0819600-27.2024.8.18.0140CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]APELANTE: ADRYELLY L DA SILVA E CIA LTDAAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL ESSENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Adryelly L da Silva e Cia Ltda. contra sentença que julgou antecipadamente improcedente ação revisional de contrato bancário, sem oportunizar a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora. A pretensão deduzida na inicial envolvia, notadamente, a verificação da legalidade da capitalização diária de juros e o recálculo das parcelas com base na taxa média de mercado, aspectos que, segundo a apelante, demandariam análise técnica especializada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito sem realização da perícia contábil; (ii) estabelecer se a sentença recorrida padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada quanto aos pontos controvertidos do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de prova pericial contábil é imprescindível quando a controvérsia envolve análise técnica sobre práticas financeiras específicas, como a capitalização diária de juros, que não pode ser aferida apenas com base em documentos já constantes dos autos. 4. O art. 370 do CPC/2015 confere ao juiz o poder-dever de determinar, de ofício, as provas necessárias à instrução do processo, especialmente quando a produção probatória é essencial à formação de um juízo seguro e ao alcance da verdade real. 5. A jurisprudência consolidada nos tribunais superiores reconhece que a ausência de prova pericial indispensável impõe a cassação da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem para reabertura da instrução. 6. O julgamento antecipado, nessas hipóteses, configura cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos nos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 7. A sentença também se mostra nula por violação ao dever de fundamentação, uma vez que deixou de enfrentar argumentos centrais da demanda, como a distinção entre capitalização mensal e diária de juros, afrontando o disposto no art. 489, § 1º, III e IV, do CPC. 8. Decisões judiciais que se limitam a reproduzir fundamentos genéricos, sem considerar as peculiaridades do caso concreto e os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, são inválidas à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prova pericial contábil indispensável à apuração de controvérsias técnicas financeiras configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. O juiz tem o dever de determinar, de ofício, a produção de provas necessárias à justa solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC. É nula a sentença que não enfrenta argumentos centrais da demanda capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489, § 1º, III e IV, do CPC. O julgamento antecipado do mérito, quando inviabiliza a produção de prova técnica essencial, viola os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; art. 93, IX; CPC/2015, arts. 370 e 489, § 1º, III e IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-AC, Apelação Cível nº 07040444820228010001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 26.09.2024; TJ-MG, AC nº 02042450820168130702, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 05.07.2023; TJ-PE, Apelação Cível nº 00451053120218172001, Rel. Des. Dario Rodrigues Leite de Oliveira, j. 09.10.2024. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819600-27.2024.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819600-27.2024.8.18.0140
APELANTE: ADRYELLY L DA SILVA E CIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO ALVES BANDEIRA, ROSANA PEREIRA THENORIO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL ESSENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta por Adryelly L da Silva e Cia Ltda. contra sentença que julgou antecipadamente improcedente ação revisional de contrato bancário, sem oportunizar a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora. A pretensão deduzida na inicial envolvia, notadamente, a verificação da legalidade da capitalização diária de juros e o recálculo das parcelas com base na taxa média de mercado, aspectos que, segundo a apelante, demandariam análise técnica especializada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito sem realização da perícia contábil; (ii) estabelecer se a sentença recorrida padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada quanto aos pontos controvertidos do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A realização de prova pericial contábil é imprescindível quando a controvérsia envolve análise técnica sobre práticas financeiras específicas, como a capitalização diária de juros, que não pode ser aferida apenas com base em documentos já constantes dos autos.

 4. O art. 370 do CPC/2015 confere ao juiz o poder-dever de determinar, de ofício, as provas necessárias à instrução do processo, especialmente quando a produção probatória é essencial à formação de um juízo seguro e ao alcance da verdade real.

5. A jurisprudência consolidada nos tribunais superiores reconhece que a ausência de prova pericial indispensável impõe a cassação da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem para reabertura da instrução.

6. O julgamento antecipado, nessas hipóteses, configura cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos nos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

7. A sentença também se mostra nula por violação ao dever de fundamentação, uma vez que deixou de enfrentar argumentos centrais da demanda, como a distinção entre capitalização mensal e diária de juros, afrontando o disposto no art. 489, § 1º, III e IV, do CPC.

8. Decisões judiciais que se limitam a reproduzir fundamentos genéricos, sem considerar as peculiaridades do caso concreto e os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, são inválidas à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de prova pericial contábil indispensável à apuração de controvérsias técnicas financeiras configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.
  2. O juiz tem o dever de determinar, de ofício, a produção de provas necessárias à justa solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
  3. É nula a sentença que não enfrenta argumentos centrais da demanda capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489, § 1º, III e IV, do CPC.
  4. O julgamento antecipado do mérito, quando inviabiliza a produção de prova técnica essencial, viola os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e motivação das decisões judiciais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; art. 93, IX; CPC/2015, arts. 370 e 489, § 1º, III e IV.

Jurisprudência relevante citada: TJ-AC, Apelação Cível nº 07040444820228010001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 26.09.2024; TJ-MG, AC nº 02042450820168130702, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 05.07.2023; TJ-PE, Apelação Cível nº 00451053120218172001, Rel. Des. Dario Rodrigues Leite de Oliveira, j. 09.10.2024.


 

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 



ACÓRDÃO

: Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



RELATÓRIO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ADRYELLY L DA SILVA E CIA LTDA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL movida contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

O magistrado de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a capitalização de juros e o método de cálculo pactuado observam a legalidade e a orientação jurisprudencial.

Inconformada, a empresa recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade processual por vício nas intimações e por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial contábil judicial.

No mérito, defende a abusividade da capitalização diária não informada ostensivamente no contrato, bem como a discrepância da taxa de juros remuneratórios em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central.

Argui, ainda, a ilegalidade da cobrança de tarifa de registro sem a devida especificação de sua finalidade, requerendo a reforma integral do julgado para readequação das cláusulas e afastamento da mora.

Devidamente intimado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, sustentando a higidez do pactuado e a inexistência de vícios no trâmite processual.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

A insurgência da apelante gravita, primordialmente, em torno do cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do feito, o qual impediu a realização de prova pericial contábil considerada essencial.

A controvérsia fática instaurada nos autos demanda a verificação técnica da incidência de capitalização diária de juros e o recálculo das parcelas com base na taxa média de mercado, o que não pode ser resolvido apenas por análise documental.

É cediço que a jurisprudência pátria é clara ao afirmar que o juiz, como destinatário da prova, não é um mero espectador da instrução processual, possuindo o poder-dever de diligenciar pela verdade real. Veja-se:


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. OFICIOSA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA . ACOLHIDA. SUPOSTO ERRO DE CONDUTA MÉDICA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL À VERIFICAÇÃO SEGURA DOS FATOS E AO JULGAMENTO DA LIDE. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA QUESTÃO EM TERMOS TÉCNICOS CAPAZES DE AFERIR EVENTUAL ERRO MÉDICO . MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. I. Caso em exame 1 . A preliminar oficiosamente suscitada. Suposta nulidade da sentença por suposta ausência de prova essencial ao seguro deslinde do caso concreto. 2. O mérito . Apelação cível objetivando a reforma da sentença recorrida por meio da qual a ação originária foi julgada improcedente, com o afastamento da pretensão indenizatória em decorrência de suposta ausência de nexo causal entre a conduta e o resultado. II. Questão em discussão 3. A questão prejudicial em discussão consiste em saber se a preliminar oficiosamente suscitada deve ser acolhida ou rejeitada . 4. A questão de mérito em discussão consiste em saber se a parte apelante faz jus ou não às pretendidas indenizações moral e estética supostamente decorrentes de má prestação do serviço médico hospitalar ofertado pela parte apelada. III. Razões de decidir 5 . Em relação à preliminar oficiosamente suscitada, a referida proposição merece prosperar, em decorrência de que, no caso concreto, os documentos acostados aos autos demandam uma interpretação técnica que foge ao conhecimento básico do homem médio, razão pela qual o Juízo Originário deveria ter oficiosamente decidido pela realização de perícia judicial, nos termos do art. 370 do CPC/2015. 5.1 . Nos termos do dispositivo em questão, caberia ao Juízo Originário oficiosamente determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito do caso concreto. Ou seja, a perícia técnica judicial quanto aos parâmetros utilizados pelos médicos que trataram da paciente; quanto ao (s) prontuário (s) médico (s); quanto as internação (ões) e respectiva (s) alta (s); e, ainda, quanto à(s) cirurgia (s) e ao (s) exame (s) realizado (s), a fim de analisar as condutas adotadas pela (s) equipe (s) médica (s) e, se for a hipótese, o respectivo grau de culpabilidade para a ocorrência do evento danoso. 5.2 . De fato, a jurisprudência pátria vem manifestando o entendimento de que, nas causas onde se analisa a lisura técnica de um procedimento médico, a produção de prova pericial se mostra especialmente necessária à aferição do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e o resultado lesivo ocorrido, porquanto a conclusão a ser alcançada perpassa necessariamente por questões técnicas, afetas exclusivamente ao ramo da medicina, que reclamam por respostas a serem dadas por "experts" no assunto. 5.3. Para o deslinde da demanda, revela-se imprescindível a realização da prova técnica, justamente para aferir a verdade real sobre a existência ou não do alegado erro médico . 5.4. Verificada a ausência de prova pericial capaz de elucidar os fatos discutidos no processo, faz-se necessário cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo Originário para realização da referida prova. 5 .5. Precedentes da jurisprudência pátria, inclusive do STJ. 6. Em relação ao julgamento do mérito recursal, o mesmo resta prejudicado em decorrência da preliminar oficiosamente suscitada em questão . IV. Dispositivo 7. Acolhimento da preliminar oficiosamente suscitada. 8 . Apelação cível prejudicada. (TJ-AC - Apelação Cível: 07040444820228010001 Rio Branco, Relator.: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 26/09/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024)


Se a prova pericial for essencial para formar seu convencimento e para o deslinde equânime da causa, o magistrado pode e deve determiná-la, visando garantir a higidez da prestação jurisdicional e o devido processo legal. Nesse sentido, eis o entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL À SEGURA COMPOSIÇÃO DA LIDE - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - É indispensável a realização de prova técnica toda vez que a verificação de um determinado fato controvertido nos autos depender de conhecimento especial que ultrapasse o campo meramente jurídico - Cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, para a devida composição da demanda - Não se mostrando possível a análise do mérito, por ausência de prova pericial indispensável a segura composição da lide, cabe ao Tribunal cassar a sentença, retornando os autos ao juízo de origem, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento, com a produção da referida prova e prolação de nova sentença. (TJ-MG - AC: 02042450820168130702, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 05/07/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023)


RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MORAL. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL . DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA INQUISITORIEDADE. ART. 370 DO CPC . PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDAE DA JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE . PRECEDENTES. RECURSO PREJUDICADO. 1. A norma processual prevê expressamente a possibilidade de o magistrado determinar de ofício a realização de perícia, a fim de dirimir as controvérsias postas à julgamento, com fundamento no princípio da inquisitoriedade, bem como, lastreado no princípio da inafastabilidade da jurisdição . 2. No caso dos autos, há flagrante controvérsia entre a necessidade da realização de procedimento bucomaxilofacial, tendo a parte Autora, através de seu médico assistente atestado a necessidade, bem como a operadora de plano de saúde, através de seus profissionais, afastado o cabimento da cobertura, não sendo possível dirimir as controvérsias sem a realização de perícia judicial. 3. Recurso de apelação prejudicado . 4. Decretação de nulidade da sentença para realização de perícia judicial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº. 0045105-31 .2021.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do aresto . Recife, na data da assinatura digital. Des. Neves Baptista Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00451053120218172001, Relator.: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC))


Quando a perícia é crucial para demonstrar a onerosidade excessiva alegada, sua não realização configura nulidade absoluta, mesmo que as partes não a tenham requerido de forma reiterada, dada a natureza de ordem pública do vício.

Nesse diapasão, ao julgar a lide sem oportunizar a dilação probatória técnica, o juízo de origem incorreu em evidente erro in procedendo, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa previstos na Carta Magna.

Além do cerceamento de defesa, verifica-se que a decisão recorrida padece de vício insanável de fundamentação, uma vez que não enfrentou adequadamente as teses específicas apresentadas na peça exordial.

O dever de fundamentar as decisões judiciais não é apenas uma regra processual, mas um postulado democrático de controle da atividade jurisdicional, permitindo às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Nesse contexto, decisões que ignoram os argumentos centrais da lide são consideradas nulas de pleno direito, conforme estabelece de forma peremptória a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso IX:


Art. 93. (...)

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;


O dispositivo constitucional supracitado consagra o princípio da motivação obrigatória, impondo que o magistrado exponha o itinerário lógico-jurídico percorrido para chegar à decisão, sob pena de invalidade do ato.

Tal mandamento garante que a decisão não seja fruto do arbítrio ou da vontade subjetiva do julgador, mas sim da aplicação racional e justificada do ordenamento jurídico aos fatos comprovados nos autos.

A sentença em exame limitou-se a invocar conceitos genéricos sobre a legalidade da Tabela Price e da capitalização mensal, sem descer às particularidades do caso concreto, notadamente quanto à capitalização diária.

Tal postura judicial afronta diretamente o dever de motivação, viciando o julgado por omissão quanto a teses capazes de infirmar a conclusão adotada, o que atrai a aplicação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil:


Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(...)

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

(...)

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;


O inciso III veda o uso de razões que serviriam para justificar qualquer decisão, enquanto o inciso IV impõe ao juiz o ônus de refutar todos os pontos que poderiam alterar o resultado da demanda se fossem acolhidos.

No caso em tela, o juízo a quo não explicou por que a alegação de capitalização diária — técnica distinta da mensal — seria irrelevante, limitando-se a citar julgados repetitivos que tratam de situações diversas.

A falta de enfrentamento dos cálculos apresentados pela autora e da tese de ausência de informação prévia sobre a taxa diária torna a sentença nula por falta de fundamentação exauriente, exigindo-se a sua cassação imediata.

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e integral PROVIMENTO do recurso interposto por ADRYELLY L DA SILVA E CIA LTDA, para ANULAR a sentença proferida pelo juízo primevo.

Determino o retorno dos autos à instância de origem para que seja reaberta a fase instrutória, com a realização de prova pericial contábil judicial, a fim de sanar as controvérsias técnicas apontadas no recurso.

Custas ao final pelo vencido. Sem majoração de honorários.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0819600-27.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

ADRYELLY L DA SILVA E CIA LTDA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

09/03/2026