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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819600-27.2024.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL ESSENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Adryelly L da Silva e Cia Ltda. contra sentença que julgou antecipadamente improcedente ação revisional de contrato bancário, sem oportunizar a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora. A pretensão deduzida na inicial envolvia, notadamente, a verificação da legalidade da capitalização diária de juros e o recálculo das parcelas com base na taxa média de mercado, aspectos que, segundo a apelante, demandariam análise técnica especializada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito sem realização da perícia contábil; (ii) estabelecer se a sentença recorrida padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada quanto aos pontos controvertidos do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de prova pericial contábil é imprescindível quando a controvérsia envolve análise técnica sobre práticas financeiras específicas, como a capitalização diária de juros, que não pode ser aferida apenas com base em documentos já constantes dos autos. 4. O art. 370 do CPC/2015 confere ao juiz o poder-dever de determinar, de ofício, as provas necessárias à instrução do processo, especialmente quando a produção probatória é essencial à formação de um juízo seguro e ao alcance da verdade real. 5. A jurisprudência consolidada nos tribunais superiores reconhece que a ausência de prova pericial indispensável impõe a cassação da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem para reabertura da instrução. 6. O julgamento antecipado, nessas hipóteses, configura cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos nos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 7. A sentença também se mostra nula por violação ao dever de fundamentação, uma vez que deixou de enfrentar argumentos centrais da demanda, como a distinção entre capitalização mensal e diária de juros, afrontando o disposto no art. 489, § 1º, III e IV, do CPC. 8. Decisões judiciais que se limitam a reproduzir fundamentos genéricos, sem considerar as peculiaridades do caso concreto e os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, são inválidas à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; art. 93, IX; CPC/2015, arts. 370 e 489, § 1º, III e IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-AC, Apelação Cível nº 07040444820228010001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 26.09.2024; TJ-MG, AC nº 02042450820168130702, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 05.07.2023; TJ-PE, Apelação Cível nº 00451053120218172001, Rel. Des. Dario Rodrigues Leite de Oliveira, j. 09.10.2024.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
ACÓRDÃO : Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ADRYELLY L DA SILVA E CIA LTDA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL movida contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O magistrado de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a capitalização de juros e o método de cálculo pactuado observam a legalidade e a orientação jurisprudencial. Inconformada, a empresa recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade processual por vício nas intimações e por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial contábil judicial. No mérito, defende a abusividade da capitalização diária não informada ostensivamente no contrato, bem como a discrepância da taxa de juros remuneratórios em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Argui, ainda, a ilegalidade da cobrança de tarifa de registro sem a devida especificação de sua finalidade, requerendo a reforma integral do julgado para readequação das cláusulas e afastamento da mora. Devidamente intimado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, sustentando a higidez do pactuado e a inexistência de vícios no trâmite processual. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
A insurgência da apelante gravita, primordialmente, em torno do cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do feito, o qual impediu a realização de prova pericial contábil considerada essencial. A controvérsia fática instaurada nos autos demanda a verificação técnica da incidência de capitalização diária de juros e o recálculo das parcelas com base na taxa média de mercado, o que não pode ser resolvido apenas por análise documental. É cediço que a jurisprudência pátria é clara ao afirmar que o juiz, como destinatário da prova, não é um mero espectador da instrução processual, possuindo o poder-dever de diligenciar pela verdade real. Veja-se:
Se a prova pericial for essencial para formar seu convencimento e para o deslinde equânime da causa, o magistrado pode e deve determiná-la, visando garantir a higidez da prestação jurisdicional e o devido processo legal. Nesse sentido, eis o entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios:
Quando a perícia é crucial para demonstrar a onerosidade excessiva alegada, sua não realização configura nulidade absoluta, mesmo que as partes não a tenham requerido de forma reiterada, dada a natureza de ordem pública do vício. Nesse diapasão, ao julgar a lide sem oportunizar a dilação probatória técnica, o juízo de origem incorreu em evidente erro in procedendo, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa previstos na Carta Magna. Além do cerceamento de defesa, verifica-se que a decisão recorrida padece de vício insanável de fundamentação, uma vez que não enfrentou adequadamente as teses específicas apresentadas na peça exordial. O dever de fundamentar as decisões judiciais não é apenas uma regra processual, mas um postulado democrático de controle da atividade jurisdicional, permitindo às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, decisões que ignoram os argumentos centrais da lide são consideradas nulas de pleno direito, conforme estabelece de forma peremptória a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso IX:
O dispositivo constitucional supracitado consagra o princípio da motivação obrigatória, impondo que o magistrado exponha o itinerário lógico-jurídico percorrido para chegar à decisão, sob pena de invalidade do ato. Tal mandamento garante que a decisão não seja fruto do arbítrio ou da vontade subjetiva do julgador, mas sim da aplicação racional e justificada do ordenamento jurídico aos fatos comprovados nos autos. A sentença em exame limitou-se a invocar conceitos genéricos sobre a legalidade da Tabela Price e da capitalização mensal, sem descer às particularidades do caso concreto, notadamente quanto à capitalização diária. Tal postura judicial afronta diretamente o dever de motivação, viciando o julgado por omissão quanto a teses capazes de infirmar a conclusão adotada, o que atrai a aplicação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil:
O inciso III veda o uso de razões que serviriam para justificar qualquer decisão, enquanto o inciso IV impõe ao juiz o ônus de refutar todos os pontos que poderiam alterar o resultado da demanda se fossem acolhidos. No caso em tela, o juízo a quo não explicou por que a alegação de capitalização diária — técnica distinta da mensal — seria irrelevante, limitando-se a citar julgados repetitivos que tratam de situações diversas. A falta de enfrentamento dos cálculos apresentados pela autora e da tese de ausência de informação prévia sobre a taxa diária torna a sentença nula por falta de fundamentação exauriente, exigindo-se a sua cassação imediata.
DECISÃO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e integral PROVIMENTO do recurso interposto por ADRYELLY L DA SILVA E CIA LTDA, para ANULAR a sentença proferida pelo juízo primevo. Determino o retorno dos autos à instância de origem para que seja reaberta a fase instrutória, com a realização de prova pericial contábil judicial, a fim de sanar as controvérsias técnicas apontadas no recurso. Custas ao final pelo vencido. Sem majoração de honorários. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0819600-27.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorADRYELLY L DA SILVA E CIA LTDA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação09/03/2026