
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800278-31.2018.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: ISAIAS NASCIMENTO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. DISTRIBUIÇÃO IRREGULAR. RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO EM DECORRÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
1. Apelação Cível interposta nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Isaias Nascimento da Silva em face do Banco Panamericano S.A. Ao analisar os registros do sistema processual do Tribunal de Justiça do Piauí, constatou-se que o primeiro recurso interposto no processo foi o Agravo de Instrumento nº 0752324-50.2020.8.18.0000, sob a relatoria do Des. aposentado Oton Mário José Lustosa Torres. A atual distribuição da apelação à relatoria da Juíza convocada Maria Luíza de Moura Mello e Freitas foi, portanto, irregular diante da prevenção configurada.
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prevenção de relator em virtude da interposição anterior de recurso no mesmo processo, determinando-se, em caso positivo, o cancelamento da distribuição atual e a redistribuição ao relator prevento.
3. A prevenção do relator é reconhecida com base na interposição anterior do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, e dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI, os quais preveem que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventuais recursos subsequentes, ainda que o primeiro já tenha sido julgado.
4. A distribuição da Apelação Cível a relator diverso configura violação à regra de prevenção e enseja a correção de ofício, com o cancelamento da distribuição irregular.
5. A certidão constante nos autos eletrônicos (ID nº 23531849) identifica como prevento o Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, para o qual deve ser redistribuído o feito.
6. Distribuição cancelada. Redistribuição determinada por prevenção ao Des. Francisco Gomes da Costa Neto, por prevenção.
Tese de julgamento:
1. A interposição do primeiro recurso em processo ou processo conexo torna prevento o relator para julgamento de recursos subsequentes, ainda que o recurso originário já tenha sido julgado.
2. Verificada a distribuição em desconformidade com a regra de prevenção, impõe-se o cancelamento da distribuição e a redistribuição do feito ao relator prevento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ISAIAS NASCIMENTO DA SILVA, em face de BANCO PANAMERICANO S.A., ambos já qualificados nos autos.
Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que o primeiro recurso interposto nestes autos foi Agravo de Instrumento nº 0752324-50.2020.8.18.0000, de relatoria do exímio Des. aposentado OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES.
Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao exímio Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, apontado como prevento, nos termos da certidão ID n° 23531849 destes fólios eletrônicos.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800278-31.2018.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorISAIAS NASCIMENTO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/03/2026