TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802200-93.2023.8.18.0088
APELANTE: JOSE DA COSTA NETO
Advogado(s) do reclamante: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA.
Apelação Cível interposta por JOSE DA COSTA NETO contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória proposta em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do CPC, sob o argumento de ausência de emenda à inicial para juntada de procuração com firma reconhecida. O Apelante sustenta a desnecessidade da exigência e requer a anulação da sentença.
A questão em discussão consiste em verificar se é válida a determinação judicial de emenda à petição inicial para apresentação de instrumento de mandato com firma reconhecida, como condição para o regular prosseguimento da ação.
A legislação processual civil não exige o reconhecimento de firma para a validade da procuração judicial, bastando que o instrumento seja assinado pela parte outorgante, conforme previsto nos arts. 654 do Código Civil e 105 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a exigência de reconhecimento de firma como requisito para validade do mandato judicial, por configurar formalismo excessivo incompatível com o princípio do acesso à Justiça.
A procuração apresentada nos autos encontra-se devidamente assinada e acompanhada de documentos pessoais da parte, sendo suficiente para comprovar a regularidade da representação processual.
A exigência de firma reconhecida, ausente previsão legal, revela-se medida desproporcional e inadequada, especialmente quando não há indícios de fraude ou de incapacidade da parte, configurando indevido obstáculo ao direito de ação.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A validade do instrumento de procuração para fins de representação processual prescinde de reconhecimento de firma, desde que assinado pela parte outorgante.
A exigência judicial de firma reconhecida, quando ausente previsão legal, constitui formalismo indevido e viola o princípio do acesso à Justiça.
É nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito com base na não apresentação de procuração com firma reconhecida, quando já existente instrumento válido nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 654; CPC, arts. 105, 319, 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, DJe 17.12.2004; STJ, REsp 256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, DJe 07.05.2001.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE DA COSTA NETO contra a sentença (ID 30330359) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 30330360), a parte Autora, ora Apelante, arguiu, em síntese, a desnecessidade de emenda à inicial para a juntada de procuração com firma reconhecida e requer, ao final, a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.
A instituição financeira, ora Apelada, apresentou contrarrazões (ID 30330362), pugnando pelo desprovimento do recurso apelatório do Autor.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso.
III – DO MÉRITO
O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada de instrumento de procuração com firma reconhecida como pressuposto de validade da relação processual.
No caso concreto, verifica-se que a Apelante, ao propor a presente ação, juntou aos autos a documentação necessária ao início da marcha processual, incluindo: histórico de consignações, demonstrando a ocorrência de descontos indevidos; procuração judicial; documentos pessoais; e comprovante de residência, cumprindo, assim, as exigências do art. 319 do Código de Processo Civil.
Portanto, a petição inicial foi suficientemente instruída, não havendo vício que justificasse o indeferimento sumário e a extinção do feito sem resolução de mérito.
No entanto, por meio da decisão de ID 30330355, o magistrado determinou, a título de emenda à inicial, a juntada de procuração com firma reconhecida, sob pena de indeferimento da petição. Diante do não atendimento da exigência, sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução de mérito.
Nesse ponto, no que se refere à exigência de juntada de procuração com firma reconhecida, é válido destacar que tal determinação carece de respaldo legal, conforme dispõe o art. 654 do Código Civil:
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
Na mesma esteira, o art. 105 do Código de Processo Civil prescreve:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Tal interpretação encontra respaldo na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já firmou entendimento quanto à desnecessidade de reconhecimento de firma do outorgante no instrumento de mandato (STJ, 4ª Turma, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 17/12/2004; Corte Especial, RESP nº 256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 07/05/2001).
Nesse sentido, subordinar a representação da consumidora, em processo judicial, à exigência de procuração com firma reconhecida, especialmente considerando que não se trata de pessoa em situação de analfabetismo, revela inobservância à legislação vigente, excesso de formalismo e violação ao princípio do acesso à Justiça.
Diante disso, deve ser reconhecida a validade da procuração apresentada pela Apelante (ID 30330330), regularmente assinada, inexistindo qualquer exigência legal de reconhecimento de firma.
Ressalte-se que a adoção de medidas de cautela para evitar fraudes não pode, por si só, justificar o cerceamento do direito de acesso ao Judiciário, tampouco a extinção prematura da ação.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença de primeiro grau, reconhecendo a regularidade da representação processual da parte Autora, com a consequente determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0802200-93.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE DA COSTA NETO
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação19/02/2026