Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0862091-83.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COLISÃO TRASEIRA. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que o condenou ao pagamento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, no qual veículo de sua propriedade colidiu na traseira do automóvel do recorrido. O recorrente alega culpa concorrente da vítima e ausência de comprovação do dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a: (i) aferir a responsabilidade civil do Estado pelo acidente, notadamente a alegação de culpa concorrente; e (ii) verificar a comprovação da extensão dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF), somente sendo elidida por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Em casos de colisão na traseira, milita a presunção juris tantum de culpa do condutor do veículo que segue atrás, por inobservância do dever de manter distância segura, nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. O laudo pericial constante dos autos é conclusivo ao atribuir a causa determinante do acidente ao condutor do veículo estatal por não manter a distância frontal regulamentar, o que afasta a tese de culpa concorrente, ainda que o veículo da frente tenha parado para evitar outra colisão, por se tratar de manobra previsível no fluxo do trânsito. Os danos materiais foram devidamente comprovados por meio da juntada de orçamentos idôneos, em conformidade com o princípio da reparação integral do dano. Estando a sentença de primeiro grau devidamente fundamentada e em consonância com as provas dos autos, sua confirmação pelos próprios fundamentos é medida que se impõe, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Tese de julgamento: "1. Em ação de reparação de danos por acidente de trânsito, a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF) impõe o dever de indenizar quando a presunção de culpa em colisão traseira é corroborada por laudo pericial que afasta a alegação de culpa concorrente, não logrando o ente público comprovar fato excludente de sua responsabilidade." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Código de Trânsito Brasileiro, art. 29, II. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de jurisprudência no voto. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0862091-83.2023.8.18.0140 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0862091-83.2023.8.18.0140
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
RECORRIDO: ANTONIO JOSE DA LUZ REIS
Advogado(s) do reclamado: JANETE BRITO REIS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COLISÃO TRASEIRA. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que o condenou ao pagamento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, no qual veículo de sua propriedade colidiu na traseira do automóvel do recorrido. O recorrente alega culpa concorrente da vítima e ausência de comprovação do dano. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A controvérsia cinge-se a: (i) aferir a responsabilidade civil do Estado pelo acidente, notadamente a alegação de culpa concorrente; e (ii) verificar a comprovação da extensão dos danos materiais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF), somente sendo elidida por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 

  1. Em casos de colisão na traseira, milita a presunção juris tantum de culpa do condutor do veículo que segue atrás, por inobservância do dever de manter distância segura, nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. 

  1. O laudo pericial constante dos autos é conclusivo ao atribuir a causa determinante do acidente ao condutor do veículo estatal por não manter a distância frontal regulamentar, o que afasta a tese de culpa concorrente, ainda que o veículo da frente tenha parado para evitar outra colisão, por se tratar de manobra previsível no fluxo do trânsito. 

  1. Os danos materiais foram devidamente comprovados por meio da juntada de orçamentos idôneos, em conformidade com o princípio da reparação integral do dano. 

  1. Estando a sentença de primeiro grau devidamente fundamentada e em consonância com as provas dos autos, sua confirmação pelos próprios fundamentos é medida que se impõe, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso Inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 
     

  1. Tese de julgamento: "1. Em ação de reparação de danos por acidente de trânsito, a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF) impõe o dever de indenizar quando a presunção de culpa em colisão traseira é corroborada por laudo pericial que afasta a alegação de culpa concorrente, não logrando o ente público comprovar fato excludente de sua responsabilidade." 
     

  1. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Código de Trânsito Brasileiro, art. 29, II. 
    Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de jurisprudência no voto. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por ANTÔNIO JOSÉ DA LUZ REIS. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado, com base em laudo pericial que atribuiu a causa determinante de acidente de trânsito ao condutor de veículo de propriedade do ente público, por não manter a distância de segurança regulamentar. O dispositivo condenou o réu ao pagamento de R$ 11.253,80 a título de danos materiais. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, a ocorrência de culpa concorrente da vítima, que teria parado o veículo de forma abrupta na via. Sustenta que tal fato rompe ou atenua o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar. Argumenta, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Lei nº 12.153/2009: 

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. 

Lei nº 9.099/1995: 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.  

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Condeno o recorrente, vencido em grau recursal, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação atualizado, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública. 

É como voto. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0862091-83.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO JOSE DA LUZ REIS

Publicação

16/03/2026