Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801664-39.2022.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801664-39.2022.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO XAVIER
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REGULAR. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. DISPONIBILIZAÇÃO E SAQUE DOS VALORES. SÚMULA Nº 40 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e repetição de indébito, formulados em razão de alegada irregularidade em contrato de empréstimo consignado.

2. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico quando comprovadas a formalização da operação, a ciência e anuência do consumidor, a utilização de cartão e senha pessoal, bem como a efetiva disponibilização e saque dos valores, afastando-se a responsabilidade da instituição financeira e a caracterização de ato ilícito.

3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consubstanciada na Súmula nº 40, afasta a responsabilidade da instituição financeira quando demonstrada a regularidade da operação e a inexistência de fraude, não se configurando dano moral na ausência de prova inequívoca de má-fé ou vício na contratação, tampouco sendo cabível a repetição do indébito em dobro sem demonstração de conduta dolosa do credor.

4. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se íntegra a sentença de improcedência.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO XAVIER em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido.

Em sentença (ID. 29842437), o MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados por MARIA DA CONCEIÇÃO XAVIER, por entender suficientemente comprovada a contratação do mútuo, com base no extrato bancário (ID. 39220747) e nos registros de contratação (ID. 39220748). Reputou lícita a negativação efetuada pelo banco recorrido, sob o fundamento de inadimplemento contratual. Por fim, condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa, com a eficácia suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID. 29842435), sustentando, em síntese, a nulidade do contrato por ausência de provas válidas de sua celebração, destacando a ilegitimidade dos documentos unilateralmente produzidos pelo banco, em especial os prints do sistema interno e logs de contratação, considerados pela apelante como inaptos a demonstrar a contratação válida, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, analfabeta funcional, ou hipossuficiente. 

Alega ainda ausência de transferência de valores à sua conta e impugna a penalidade aplicada por litigância de má-fé, requerendo a reforma integral da sentença para o fim de reconhecer a inexistência do débito, a condenação do banco ao pagamento de danos morais e a devolução em dobro dos valores eventualmente descontados.

O banco recorrido apresentou contrarrazões (ID. 29842436), requerendo, em preliminar, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, e, no mérito, o desprovimento do apelo, reafirmando a regularidade da contratação, a licitude da negativação e a ausência de dano a ser indenizado. Sustenta que os documentos acostados demonstram inequivocamente a contratação e o recebimento do valor pela autora em sua conta bancária. 

Pugna, ainda, pelo indeferimento do benefício da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência.

É o relatório.


I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal dispensado face a gratuidade judiciária concedida.  Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelno efeito devolutivo eno efeito suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.


II – DAS PRELIMINARES

Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.


III – MÉRITO

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”


Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”

Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. 

Da análise dos autos, verifico que a parte ré/apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, mediante demonstração da formalização da contratação empréstimo, firmado na modalidade eletrônica, mediante autoatendimento, conforme LOG da operação (id. 29842411), além da confirmação do crédito disponibilizado e posteriormente sacado pela parte autora (id’s. 29842410). Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso. A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.

No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante. A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação.

Por fim, entendo que o recurso do réu merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado, restando prejudicado o recurso autoral


IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com base no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO XAVIER, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, porquanto já arbitrados no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa na sentença recorrida.

Mantém-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária anteriormente fixada, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade de tais obrigações, nos moldes do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801664-39.2022.8.18.0049 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801664-39.2022.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO XAVIER

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/02/2026