Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800608-48.2022.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que declarou a inexistência de contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta e condenou a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do contrato de mútuo bancário firmado sem assinatura a rogo e sem duas testemunhas; (ii) estabelecer a possibilidade de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas viola o art. 595 do Código Civil e impede a formação válida do contrato. A Súmula nº 30 do TJPI reconhece a nulidade do negócio e o dever de reparação. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de má-fé. Os descontos sem lastro contratual configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É nulo o contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e duas testemunhas. A nulidade do contrato enseja repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800608-48.2022.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800608-48.2022.8.18.0088
AGRAVANTE: ANTONIA MARIA DA SOLIDADE, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A., ANTONIA MARIA DA SOLIDADE
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA, VANIELLE SANTOS SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível contra sentença que declarou a inexistência de contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta e condenou a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do contrato de mútuo bancário firmado sem assinatura a rogo e sem duas testemunhas; (ii) estabelecer a possibilidade de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas viola o art. 595 do Código Civil e impede a formação válida do contrato.

  2. A Súmula nº 30 do TJPI reconhece a nulidade do negócio e o dever de reparação.

  3. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de má-fé.

  4. Os descontos sem lastro contratual configuram dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É nulo o contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e duas testemunhas.

  2. A nulidade do contrato enseja repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800608-48.2022.8.18.0088
Origem: 
AGRAVANTE: ANTONIA MARIA DA SOLIDADE 
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de agravos internos interpostos por ANTONIA MARIA DA SOLIDADE e BANCO PAN S.A. em face de decisão monocrática que julgou a apelação cível, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, aqui versada.

A decisão agravada consistiu, essencialmente, de modo monocrático, em negar provimento  ao recurso da autora, ao tempo em que fora dado parcial provimento ao recurso da instituição financeira.

1º Agravo Interno - ANTONIA MARIA DA SOLIDADE : Inconformado, o agravante pugna, essencialmente, na revisão da decisão no que se refere à majoração do quantum indenizatório a título de danos morais.

2º Agravo Interno - BANCO PAN S.A.: Requer reforma da decisão monocrática proferida, para que seja mantida inalterada a respeitável sentença proferida que julgou improcedente a ação.

O Banco, em sede de contrarrazões contesta os argumentos da parte recorrente e requer, em suma, improvimento ao recurso interposto pela parte autora.

A parte autora, em sede de contrarrazões, afirma, em síntese, pelo improvimento do recurso interposto pela instituição financeira.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar.

Passo ao voto.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI.

Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (Id. 17305250) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. – grifou-se.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 30, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada, conforme inclusive já foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.

Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

As alegações do recorrente neste sentido, outrossim, não se fazem acompanhar de elementos e argumentos robustos e capazes de ensejar a alteração do decisum.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno as partes agravantes ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor das partes agravadas. 

Ante o exposto, voto para conhecer dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno as partes agravantes ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.

Intimem-se as partes.

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 04/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800608-48.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA MARIA DA SOLIDADE

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/04/2026