Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802004-54.2021.8.18.0069


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR MODERADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por consumidor em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória cumulada com repetição de indébito, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado e a restituição em dobro dos valores descontados, mas afastando a condenação por danos morais, apesar da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é definir se os descontos indevidos em proventos de aposentadoria, fundados em contrato nulo, configuram dano moral presumido (in re ipsa) III. RAZÕES DE DECIDIR A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, com base em contrato nulo, configura ato ilícito e prática abusiva no âmbito das relações de consumo, evidenciando o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o abalo sofrido pelo consumidor. O dano moral, nas relações de consumo, prescinde de prova específica quando demonstrados o ilícito e o nexo causal, caracterizando-se como dano in re ipsa, por extrapolar o mero aborrecimento cotidiano e atingir a dignidade, a tranquilidade e a segurança do consumidor. A indenização por danos morais deve atender às funções compensatória e pedagógica, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa. O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 2.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em casos análogos, diante da inexistência de circunstâncias agravantes relevantes. A repetição do indébito em dobro mantém-se hígida, diante da inexistência de contratação válida e da caracterização de descontos indevidos em benefício previdenciário. Os juros de mora incidentes sobre os danos morais incidem desde o evento danoso, e a correção monetária a partir da data do arbitramento. Não há majoração dos honorários advocatícios, em observância ao Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário, fundado em contrato nulo de empréstimo consignado, configura dano moral presumido nas relações de consumo.A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixada conforme os parâmetros adotados pelo órgão julgador em casos análogos.Em responsabilidade extracontratual decorrente de descontos indevidos, os juros de mora fluem desde o evento danoso, e a correção monetária observa os critérios legais e jurisprudenciais vigentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, § 1º, 1.012, caput, e 1.013; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §§ 1º e 3º; CDC, art. 14; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12.04.2024; STJ, Súmulas nº 43, 54 e Tema 1059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802004-54.2021.8.18.0069 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802004-54.2021.8.18.0069
APELANTE: HERMOGENES SOBRINHO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR MODERADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto por consumidor em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória cumulada com repetição de indébito, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado e a restituição em dobro dos valores descontados, mas afastando a condenação por danos morais, apesar da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão é definir se os descontos indevidos em proventos de aposentadoria, fundados em contrato nulo, configuram dano moral presumido (in re ipsa)

III. RAZÕES DE DECIDIR

A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, com base em contrato nulo, configura ato ilícito e prática abusiva no âmbito das relações de consumo, evidenciando o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o abalo sofrido pelo consumidor.

O dano moral, nas relações de consumo, prescinde de prova específica quando demonstrados o ilícito e o nexo causal, caracterizando-se como dano in re ipsa, por extrapolar o mero aborrecimento cotidiano e atingir a dignidade, a tranquilidade e a segurança do consumidor.

A indenização por danos morais deve atender às funções compensatória e pedagógica, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 2.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em casos análogos, diante da inexistência de circunstâncias agravantes relevantes.

A repetição do indébito em dobro mantém-se hígida, diante da inexistência de contratação válida e da caracterização de descontos indevidos em benefício previdenciário.

Os juros de mora incidentes sobre os danos morais incidem desde o evento danoso, e a correção monetária a partir da data do arbitramento.

Não há majoração dos honorários advocatícios, em observância ao Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

O desconto indevido em benefício previdenciário, fundado em contrato nulo de empréstimo consignado, configura dano moral presumido nas relações de consumo.
A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixada conforme os parâmetros adotados pelo órgão julgador em casos análogos.
Em responsabilidade extracontratual decorrente de descontos indevidos, os juros de mora fluem desde o evento danoso, e a correção monetária observa os critérios legais e jurisprudenciais vigentes.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, § 1º, 1.012, caput, e 1.013; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §§ 1º e 3º; CDC, art. 14; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12.04.2024; STJ, Súmulas nº 43, 54 e Tema 1059.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por HERMÓGENES SOBRINHO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.

 

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido, bem como condenar a instituição financeira ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples até março de 2021 e em dobro a partir de abril de 2021, com correção monetária e juros legais, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Reconheceu-se a sucumbência recíproca, com condenação das partes ao pagamento proporcional de custas e honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora.

 

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada para reconhecer o direito à indenização por danos morais e à restituição integral em dobro dos valores descontados. Sustenta que o contrato apresentado pelo banco é formalmente inválido, por não observar os requisitos legais aplicáveis à contratação por pessoa analfabeta, notadamente a ausência de assinatura a rogo ou de procuração pública com poderes específicos, nos termos do art. 595 do Código Civil. Afirma, ainda, que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do valor do empréstimo à parte autora, em afronta às Súmulas nº 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Defende que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável e que não há engano justificável a afastar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro de todos os valores descontados, além da majoração dos honorários advocatícios.

 

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida integralmente. Sustenta que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, com observância dos requisitos legais, e que o valor contratado foi creditado em conta de titularidade da parte autora, inclusive tratando-se de refinanciamento de contrato anterior. Afirma que o analfabetismo não implica incapacidade civil nem nulidade automática do negócio jurídico, inexistindo vício de consentimento ou fraude. Aduz que não estão presentes os pressupostos para a condenação em danos morais, tratando-se de mero aborrecimento, bem como que não há má-fé a justificar a repetição do indébito em dobro. Requer, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida.

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. 

 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora. 

 

DO DANO MORAL

 

Quanto aos danos morais, no âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.     

 

Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.     

 

Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.   

 

Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.     

 

No caso em exame, cabível a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais, em consonância com o que usualmente vem sendo adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível, sobretudo diante das características objetivas do dano e da inexistência de circunstâncias agravantes significativas, conforme se depreende a seguir:     

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.     

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.     

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).     

3. Recurso provido.     

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).     

 

Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. 

 

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO  

 

Destarte, em face da falha na prestação de serviços, impõe-se reconhecer que ocorreu o pagamento indevido, gerando, desse modo, o direito à repetição de indébito nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único.   

 

Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir:   

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.   

 

[...]   

 

TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos).  

 

Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”   

 

Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva.   

 

Portanto, merece reforma a sentença proferida, devendo o autor ser ressarcido à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.  

 

DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.   

 

Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).   

 

No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.   

 

Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.   

 

Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.   

 

Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.   


DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação, e, condenar o banco à restituição do indébito, em dobro, dos valores efetivamente descontados decorrentes da nulidade contratual, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação, mantendo a sentença vergastada nos demais capítulos. 

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios em observância ao tema 1059 do STJ.

 

É como voto. 


Teresina/PI, data da assinatura digital. 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0802004-54.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HERMOGENES SOBRINHO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

27/02/2026