Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801503-67.2024.8.18.0046


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0801503-67.2024.8.18.0046 Requerente: MARIA AGUIAR DOS SANTOS Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. EXCESSO DE FORMALISMO. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Aguiar dos Santos contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito (CPC, art. 321, parágrafo único, c/c art. 99, § 2º), a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., indeferindo, ainda, o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de (i) extrato bancário de dois meses antes e dois meses depois da inclusão dos descontos; e (ii) comprovação de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a exigência de extratos bancários constitui requisito indispensável da petição inicial, apto a justificar o indeferimento e a extinção do feito; (ii) estabelecer se a hipossuficiência da autora autoriza a concessão da gratuidade da justiça, à luz da presunção do art. 99, § 3º, do CPC e da prova documental juntada; (iii) determinar se a extinção prematura do processo se sustenta em motivação idônea diante da alegação de demanda predatória, sem elementos concretos. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece que a determinação de juntada de extratos bancários, como condição para o processamento da ação, confunde requisitos da petição inicial (CPC, arts. 319 e 320) com matéria probatória a ser desenvolvida na instrução, sendo suficiente, no caso, a demonstração dos descontos por extratos de pagamento do INSS. Afirma que impor ao consumidor hipossuficiente a produção de prova que pode estar em poder da instituição financeira configura ônus desarrazoado, incompatível com a lógica protetiva do CDC e com a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), além de contrariar a diretriz da Súmula 18 do TJPI. Conclui que a hipossuficiência econômica resta evidenciada e autoriza a concessão da gratuidade, com base no art. 99, § 3º, do CPC, especialmente diante do Informe de Rendimentos (Id. 27947387), que indica renda mensal de R$ 1.903,98 decorrente de aposentadoria. Assenta que a extinção do processo, nas circunstâncias, traduz excesso de formalismo e cria obstáculo indevido ao acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), devendo prevalecer a primazia do julgamento de mérito. Reputa inadequado sustentar restrição ao direito de ação em presunções genéricas de demanda predatória, porquanto a boa-fé processual se presume e eventual abuso exige demonstração concreta, sendo a multiplicidade de ações, por si só, insuficiente para justificar a extinção liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A exigência de extratos bancários como documento indispensável à petição inicial, em ação que discute descontos em benefício previdenciário, configura formalismo excessivo quando a causa de pedir e o interesse de agir se mostram demonstrados por documentos idôneos. 2. A gratuidade da justiça é devida quando a hipossuficiência da pessoa natural é presumida (CPC, art. 99, § 3º) e reforçada por prova documental de renda. 3. A multiplicidade de demandas não autoriza, por si só, o indeferimento da inicial por suposição de demanda predatória, sem elementos concretos nos autos. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 101, 319, 320, 321, parágrafo único, e 934; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800380-06.2020.8.18.0036, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2024; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0756309-22.2023.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801503-67.2024.8.18.0046 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801503-67.2024.8.18.0046

APELANTE: MARIA AGUIAR DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. EXCESSO DE FORMALISMO. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Maria Aguiar dos Santos contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito (CPC, art. 321, parágrafo único, c/c art. 99, § 2º), a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., indeferindo, ainda, o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de (i) extrato bancário de dois meses antes e dois meses depois da inclusão dos descontos; e (ii) comprovação de hipossuficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a exigência de extratos bancários constitui requisito indispensável da petição inicial, apto a justificar o indeferimento e a extinção do feito; (ii) estabelecer se a hipossuficiência da autora autoriza a concessão da gratuidade da justiça, à luz da presunção do art. 99, § 3º, do CPC e da prova documental juntada; (iii) determinar se a extinção prematura do processo se sustenta em motivação idônea diante da alegação de demanda predatória, sem elementos concretos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece que a determinação de juntada de extratos bancários, como condição para o processamento da ação, confunde requisitos da petição inicial (CPC, arts. 319 e 320) com matéria probatória a ser desenvolvida na instrução, sendo suficiente, no caso, a demonstração dos descontos por extratos de pagamento do INSS.

  2. Afirma que impor ao consumidor hipossuficiente a produção de prova que pode estar em poder da instituição financeira configura ônus desarrazoado, incompatível com a lógica protetiva do CDC e com a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), além de contrariar a diretriz da Súmula 18 do TJPI.

  3. Conclui que a hipossuficiência econômica resta evidenciada e autoriza a concessão da gratuidade, com base no art. 99, § 3º, do CPC, especialmente diante do Informe de Rendimentos (Id. 27947387), que indica renda mensal de R$ 1.903,98 decorrente de aposentadoria.

  4. Assenta que a extinção do processo, nas circunstâncias, traduz excesso de formalismo e cria obstáculo indevido ao acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), devendo prevalecer a primazia do julgamento de mérito.

  5. Reputa inadequado sustentar restrição ao direito de ação em presunções genéricas de demanda predatória, porquanto a boa-fé processual se presume e eventual abuso exige demonstração concreta, sendo a multiplicidade de ações, por si só, insuficiente para justificar a extinção liminar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.
    Tese de julgamento: 1. A exigência de extratos bancários como documento indispensável à petição inicial, em ação que discute descontos em benefício previdenciário, configura formalismo excessivo quando a causa de pedir e o interesse de agir se mostram demonstrados por documentos idôneos. 2. A gratuidade da justiça é devida quando a hipossuficiência da pessoa natural é presumida (CPC, art. 99, § 3º) e reforçada por prova documental de renda. 3. A multiplicidade de demandas não autoriza, por si só, o indeferimento da inicial por suposição de demanda predatória, sem elementos concretos nos autos.


Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 101, 319, 320, 321, parágrafo único, e 934; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800380-06.2020.8.18.0036, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2024; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0756309-22.2023.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024.


 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA AGUIAR DOS SANTOS em face da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., cuja decisão extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indeferindo, ainda, o pedido de justiça gratuita.

A r. sentença reconheceu que a parte autora, ora apelante, não cumpriu a determinação judicial de emenda à petição inicial, apesar de devidamente intimada, deixando de apresentar documentos considerados indispensáveis à propositura da demanda: (i) extrato bancário referente ao período de dois meses antes e dois meses depois da data de inclusão dos descontos contestados; e (ii) comprovação do estado de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade judiciária.

Irresignada, a autora interpôs apelação, sustentando, em preliminar, a tempestividade do recurso e sua admissibilidade com base no art. 101 do CPC. Argumenta, no mérito, que a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça desconsiderou sua real situação de hipossuficiência, comprovada por declaração firmada nos autos e pela natureza de sua renda, consistente em benefício previdenciário de valor equivalente a um salário mínimo. Assevera que, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sendo indevido exigir-se provas adicionais quando não há elementos que indiquem má-fé.

Ainda quanto ao mérito, a apelante sustenta que a exigência de extratos bancários para a propositura da demanda revela-se excessivamente onerosa, considerando seu estado de hipossuficiência e as dificuldades operacionais para obtenção de tais documentos. Alega que, conforme a Súmula 18 do TJPI, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira no que se refere à comprovação da transferência dos valores contratados.

Em contrarrazões, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pugna pela manutenção da sentença de extinção do feito, sob o fundamento de que a autora, embora intimada, deixou de cumprir determinação judicial essencial à admissibilidade da ação, circunstância que atrai a incidência do art. 321 do CPC. Sustenta que o indeferimento da inicial se deu em razão da inércia da parte e não por óbice indevido, ressaltando a regularidade da decisão em consonância com a jurisprudência do STJ.

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR

I. DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso.

Diante da comprovação da hipossuficiência financeira da parte recorrente, defiro o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.


II. DO MÉRITO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

A decisão recorrida, contudo, incorre em error in procedendo, ao impor à parte autora exigências que configuram excesso de formalismo e criam obstáculos indevidos ao acesso à justiça, direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A análise detida dos autos e da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí impõe a reforma da sentença, pelas razões a seguir expostas.


A. Da Inexigibilidade de Extratos Bancários como Requisito da Petição Inicial

A determinação para a juntada de extratos bancários como documento indispensável à propositura da ação confunde os requisitos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC) com o ônus probatório, que é matéria a ser dirimida na fase de instrução processual.

Os documentos essenciais são aqueles que comprovam os pressupostos processuais e as condições da ação. No caso em tela, a causa de pedir (descontos indevidos em benefício previdenciário) e o interesse de agir estão suficientemente demonstrados pelos extratos de pagamento do INSS, que atestam as deduções contestadas.

Exigir que a parte autora, hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, produza prova que está em poder da instituição financeira — a qual possui totais condições técnicas e operacionais para fazê-lo — é impor um ônus desarrazoado e contrário à lógica do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova como um direito básico (art. 6º, VIII).

A jurisprudência deste Tribunal é uníssona em afirmar a desnecessidade dos extratos bancários como peça inaugural:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800380-06.2020.8.18.0036, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS DE BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Sabendo-se evidentemente hipossuficiente o consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco réu/agravado a juntada do instrumento contratual - devidamente assinado pelo autor/agravante ou com a observância do disposto no art. 595 do Código Civil no caso de pessoas analfabetas - assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor/agravante (via TED, v.g.). 2. A demanda proposta pelo consumidor em face da instituição bancária buscando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado independe da juntada de procuração específica e de extratos bancários; tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso Provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0756309-22.2023.8.18.0000, Data de Julgamento: 16/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Ademais, a Súmula nº 18 do TJPI reforça que o ônus de comprovar a regularidade da contratação, incluindo a transferência de valores, é da instituição financeira, e não do consumidor.


B. Da Comprovação da Hipossuficiência Financeira

A controvérsia acerca da gratuidade da justiça foi superada pela juntada do Informe de Rendimentos da apelante (Id. 27947387). O documento, dotado de fé pública, constitui prova cabal da hipossuficiência, ao atestar que a única fonte de renda da autora é sua aposentadoria, no valor mensal de R$ 1.903,98. Tal rendimento, por si só, evidencia que o pagamento das custas processuais comprometeria seu sustento, alinhando-se perfeitamente à ratio legis do art. 99 do CPC.

A subsequente extinção do processo, portanto, configurou excesso de formalismo e violação direta ao princípio da primazia do julgamento de mérito. A prova documental é robusta e torna a anulação da sentença medida imperativa para garantir o acesso à justiça.


C. Da Ausência de Fundada Suspeita de Demanda Predatória

A decisão proferida pelo juízo de origem apoiou-se em mera suposição de atuação processual abusiva, erigindo tal conjectura como fundamento para restringir o regular exercício do direito de ação. Com a devida vênia, trata-se de motivação frágil, porquanto assente em presunções genéricas, incapazes de justificar a imposição de óbice processual à tutela jurisdicional.

Ainda que não tenha empregado expressamente essa nomenclatura, a ratio decidendi traduz, na prática, um juízo prévio de desvalor acerca da probidade da parte, como se houvesse má-fé presumida. Ocorre que a boa-fé processual se presume; eventual conduta temerária ou abusiva exige demonstração concreta nos autos, com observância do contraditório e da ampla defesa, não se admitindo inferência apriorística como substituto da prova.

O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não pode servir como pretexto para negar à parte o acesso à jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pluralidade de causas contra um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo em massa como as bancárias, não induz, necessariamente, a uma conduta processual inadequada. Pelo contrário, pode ser um forte indício de uma prática comercial abusiva e reiterada por parte do fornecedor, que lesa um número expressivo de consumidores.

Cada contrato ou ato ilícito gera uma relação jurídica autônoma e, consequentemente, um direito de ação individual. Penalizar o jurisdicionado com a extinção de seu processo em razão da existência de outras demandas similares significa inverter a lógica da proteção judicial, culpando a vítima pela escala do dano supostamente praticado pelo ofensor.

Inclusive, trata-se de entendimento já consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-28.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa maneira, a conduta da parte e a consistência de suas alegações devem ser aferidas no curso regular do processo, mediante o devido contraditório, e não por meio de juízo apriorístico que resulte na extinção liminar da demanda.

Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença recorrida, a fim de que os autos retornem à origem para o regular prosseguimento, com a adequada formação da relação processual e posterior apreciação do mérito.


III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.



 


Teresina, 19/02/2026

Detalhes

Processo

0801503-67.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA AGUIAR DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

24/02/2026