
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801409-29.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: BANCO SAFRA S A
APELADO: ANTONIO JOSE EUFRASIO GOMES
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA E DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS MANTIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Em exame apelação interposta pelo Banco Safra S.A., a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulado com danos materiais e morais, aqui versada e ajuizada em seu desfavor por Antonio José Eufrásio Gomes, parte ora apelada.
A sentença (id. 29936071) consiste, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos realizados pela parte autora, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e condenar a instituição bancária a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autoral, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condenou-a, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o banco apelante alega a ausência de pretensão resistida e inexistência de tentativa de solução administrativa por parte do autor. Aduz, ainda, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve julgamento antecipado da lide sem abertura de prazo para especificação e produção de provas, em violação ao contraditório e ao devido processo legal.
No mérito, defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que a operação foi realizada de forma digital, com observância de protocolos de segurança, uso de assinatura eletrônica e biometria facial (“selfie liveness”), bem como depósito do valor contratado na conta do autor. Sustenta inexistir ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável, pugnando pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, invoca a aplicação do instituto da supressio, diante do lapso temporal entre a contratação e o ajuizamento da ação, e impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja afastada a nulidade do contrato, julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial e revertidos os ônus sucumbenciais.
Em suas contrarrazões, a apelada, após repisar não ter restado comprovada a regularidade da avença, pede a manutenção da sentença, entendendo não passíveis de provimento as arguições da apelante. Enfatiza que não houve comprovação quanto à transferência de valores revertidos em seu favor.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar. Decido.
Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, do CPC, considerando o precedente firmado em súmula deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
O banco apelante defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois esta não teria comprovado que sua pretensão fora resistida antes da propositura da ação. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação. Ademais, a lei não discrimina nessa situação qual documento é indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.
De resto, compulsando os autos, verifica-se que não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida. Não se discute, portanto, como pretende aventar o apelante, o contrato em si e toda a sua forma biométrica de firmação, mas sim, e mais evidentemente, a falta de comprovação de que os supostos valores contratados tenham sido efetivamente transferidos para a conta bancária do apelado.
Por tal falha probatória sequer há que se questionar o julgamento antecipado da lide, como pretende, também o recorrente.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor, como se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)
Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada, conforme inclusive já foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.
Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Destaque-se que o caso dos autos não mais comporta redução dos danos morais arbitrados na primeira instância, posto que já foram fixados em valor aquém daquele que esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional, qual seja, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante, de 10% para 15%, sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0801409-29.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO SAFRA S A
RéuANTONIO JOSE EUFRASIO GOMES
Publicação21/01/2026