
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800045-36.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: BERNARDA TEIXEIRA LIMA DE MORAES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 35 TJPI. RECURSO IMPROVIDO.
Em exame apelação interposta por Bernarda Teixeira Lima de Moraes, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, aqui versada, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado.
A sentença consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:
“a) DECLARAR a nulidade da contratação da denominada “CESTA BÁSICA EXPRESSO” e, por conseguinte, determinar que o banco requerido suspenda os respectivos descontos incidentes sobre o(a) autor(a), caso ainda estejam em curso;
b) CONDENAR o réu, a título de danos materiais, à devolução dos valores indevidamente descontados da parte autora, limitando-se às parcelas vencidas a partir de 07/01/2020, em dobro, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora utilizando a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único e 406, § 1°, do CC, com incidência a partir da data de cada desconto - efetivo prejuízo (Súmulas 43 do STJ), observando o período em que foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral;
c) CONDENAR o réu, a título de danos morais, a pagar à parte autora R$1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 STJ) e juros de mora pela (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contado desde o evento danoso, considerando como tal o primeiro desconto indevido, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça;
d) Condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação;”
Em suas razões, a parte autora pede a majoração dos danos morais, em quantia eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor, sugerindo, para tanto, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção legal nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ. Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau e a majoração dos honorários sucumbenciais.
Nas contrarrazões, o banco apelado suscita, em preliminar, a ausência do interesse recursal e a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Depois, contesta os argumentos expendidos no recurso. Pede, portanto, o improvimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar. Decido, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária deferida à parte autora.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência do interesse recursal levantada em contrarrazões. Isso porque, apesar de a parte apelante ter, supostamente, apenas reproduzidos os argumentos constantes na exordial, foram devidamente enfrentadas as razões da decisão recorrida, buscando demonstrar o desacerto do julgado. Ademais, a legislação processual não veda a repetição de argumentos anteriormente suscitados, desde que direcionados à impugnação específica da decisão atacada, como ocorre no presente caso.
Entendo que não restou configurada na apelação a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 35 – ““É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” ” .
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 35 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Versa o caso acerca do exame de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor junto ao banco requerido, e cobrada mensalmente à época do ajuizamento da ação.
A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela autora (Id. 29162016). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes.
Compulsando os autos, o banco réu acostou prova (Id. 29162034) demonstrando a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se.
Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - grifou-se.
Em sendo assim, desincumbiu-se a instituição financeira apelante, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o seguinte julgado, dentre tantos outros que poderiam vir à colação:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito c/c indenizatória. Improcedência . Apelação Cível. Preliminar do apelado. Litigância de má-fé. Inexistência da prática das atitudes listadas no art . 80 do CPC. Rejeição. Mérito. Desconto com a rubrica “Encargos Limite de Cred” . Extratos que indicam a efetiva utilização de valores além do saldo disponível em conta. Saldo negativo. Encargo que não se confunde com tarifa. Relação jurídica evidenciada . Cobrança devida. Inexistência de ato ilícito. Exercício regular do direito. Manutenção da sentença . Desprovimento.
1. O desconto denominado "Encargos Limite de Cred" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do cheque especial (limite de crédito).
2 . No caso sob análise, a cobrança é devida, pois houve uso recorrente dos serviços ofertados pela instituição bancária pelo correntista com insuficiência de fundos, conforme está demonstrado nos extratos juntados aos autos.
3. Assim, como o apelante não comprovou o pagamento, observa-se que a cobrança constituiu exercício regular do direito, o que afasta qualquer questionamento acerca da conduta da instituição financeira.
4 . Apelo desprovido.
(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800411-09 .2023.8.15.0261, Relator.: Des . João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível)
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a reforma da sentença vergastada.
Em relação à apelante, não é permitido julgar o apelo de modo a reformar a sentença para prejudicá-la (princípio da proibição da reformatio in pejus).
Dessa forma, considerando que não houve recurso da parte contrária para modificação do julgado, a manutenção na íntegra da sentença é medida que se impõe.
Diante de tudo o quanto foi exposto, tão somente para constar, esta colenda Câmara adota incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) para a devolução em dobro do indébito e, incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) para a indenização por danos morais.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, IV, a do Código de processo Civil, nego provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Sem majoração dos honorários em relação ao autor, conforme Tema 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, rematam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800045-36.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBERNARDA TEIXEIRA LIMA DE MORAES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/01/2026